TJPR - 0011673-73.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR QUATRO VENTOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
27/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR QUATRO VENTOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 02:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR QUATRO VENTOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 23:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
30/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
30/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
26/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
08/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
06/07/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
01/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 23:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 17:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
09/12/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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22/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
22/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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22/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011673-73.2017.8.16.0001 Processo: 0011673-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.053,01 Exequente(s): Carlos Eduardo de Carvalho Vargas representado(a) por GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): PERMINIO DANIEL DE SOUZA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 163.1). 2.
Compulsando as razões do recurso, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. 3.
Ciente ainda do deferimento de efeito ativo ao recurso (mov. 171.1), promova-se, com urgência, o desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD (mov. 143.2). 4.
No mais, cumpra-se a decisão do mov. 133 no que tange aos pedidos do mov. 168. 5.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
08/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2021 14:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/11/2021 14:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
25/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011673-73.2017.8.16.0001 Processo: 0011673-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.053,01 Exequente(s): Carlos Eduardo de Carvalho Vargas representado(a) por GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): PERMINIO DANIEL DE SOUZA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Eduardo de Carvalho Vargas em face de PERMINIO DANIEL DE SOUZA. 2.
O executado alega, ao mov. 138.1 que o bloqueio SISBAJUD do mov. 143.2 recaiu sobre valores depositados em conta poupança, portanto, impenhoráveis. 3.
A parte exequente se manifestou ao mov. 157, rechaçando as alegações de impenhorabilidade sobre os valores, uma vez que a conta possui grande movimentação financeira, descaracterizando a natureza de conta poupança. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Pois bem.
O fato do art. 833, inc.
X do Código de Processo Civil[1] estipular o montante de 40 salários-mínimos como impenhorável não transforma os valores existentes em instituições financeiras em impenhoráveis de forma automática. 6.
Da sua clara dicção extrai-se que se refere somente à “quantia depositada em caderneta de poupança”.
Depositada significa “estagnada”, ou seja, guardada como provisão futura a título de investimento. 7.
No entanto, como se observa do extrato acostado ao mov. 138.1 a suposta conta poupança apresenta grande movimentação bancária incompatível com a alegação de que os valores foram guardados para economia futura, isso porque, no curto período de tempo demonstrado pelos extratos, ocorreram diversas entradas e saídas de valores (saques, depósitos, compras). 8.
Nesse ínterim, decidiu, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA. 2.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta seja oriundo do recebimento do benefício de auxílio emergencial.2. É cediço que o art. 833, inc.
X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança.
Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008320-86.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora.
Numerário depositado em conta poupança.
Art. 833, X, do CPC/2015.
Natureza jurídica de reserva financeira.
Desvirtuamento.
Resgates sucessivos.
Movimentação assemelhada à conta corrente.
Possibilidade de penhora.
Decisão mantida.
As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com resgates rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008553-20.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA FEITA DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITADOS.
CONTA CORRENTE COM APLICAÇÃO NA POUPANÇA, MAS UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NORMAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE DE POUPANÇA DE VALORES OU ACÚMULO DE CAPITAL.
PENHORABILIDADE AUTORIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE ALEGADOS GANHOS COMO AUTÔNOMO QUE SÃO IMPENHORÁVEIS DE FORMA PRECÁRIA, APENAS NO MÊS EM QUE FORAM DEPOSITADOS, CONSIDERANDO O NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, NÃO O EXCESSO OU SOBRA DO MÊS ANTERIOR.
SALDO DE TAIS VALORES QUE PODE SER CONSTRITADO.
MOVIMENTAÇÃO ALTA DE VALORES NA CITADA CONTA BANCÁRIA QUE DEPÕE CONTRA AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057838-16.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.04.2020) 9.
Assim, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. 10.
Do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade. 11.
Não sendo interposto recurso ou não sendo concedido efeito suspensivo, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, expeça-se ofício de transferência em favor do exequente, observando a conta bancária já informada. 12.
No mais, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 13.
Dil. e Int[2] [1] Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [2] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
23/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERMINIO DANIEL DE SOUZA
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
10/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011673-73.2017.8.16.0001 Processo: 0011673-73.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.860,00 Exequente(s): Carlos Eduardo de Carvalho Vargas representado(a) por GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): PERMINIO DANIEL DE SOUZA Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
29/03/2021 20:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
12/08/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
21/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
27/09/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2019 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2019 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2019
-
29/07/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
16/04/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2019 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
14/02/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 09:28
Recebidos os autos
-
11/02/2019 09:28
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2018 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2018 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
05/04/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 23:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/03/2018 19:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
07/03/2018 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2018 18:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2018 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2018 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/02/2018 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
21/11/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2017 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
19/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
17/10/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2017 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DE CARVALHO VARGAS REPRESENTADO(A) POR GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
23/05/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2017 11:49
Recebidos os autos
-
11/05/2017 11:49
Distribuído por sorteio
-
11/05/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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