TJPR - 0004302-26.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:44
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 11:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
15/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 16:40
Juntada de COTA
-
12/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:22
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004302-26.2021.8.16.0031 1.
Ciente do contido em certidão retro (evento 22.1). 2.
Considerando que a ação monitória possui procedimento especial (CPC, art. 701), não há que se falar na realização de prévia audiência de conciliação, sem prejuízo de que no curso do processo as partes manifestem interesse na autocomposição (CPC, art. 139, inc.
V). 3.
Cite-se, na forma requerida, para o pagamento da dívida e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa no prazo de até 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput), prazo este que deverá ser contado observando-se o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil. 3.1.
Cientifique-se a parte requerida de que se efetuar o pagamento do valor cobrado no prazo, ficará isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 3.2.
Ainda, cientifique-se a parte requerida de que poderá defender-se, por meio de advogado, mediante oposição de embargos, que deverão ser apresentados na quinzena referida no item 3 (CPC, art. 702). 3.3.
Também, fica ciente a parte requerida de que, se não tomar nenhuma das providências acima (pagar ou opor embargos), mantendo-se inerte, o mandado inicial converter-se-á imediatamente em mandado executivo, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença (CPC, art. 701, § 2º). 4.
Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 30 de agosto de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
22/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004302-26.2021.8.16.0031 1.
Vistos. 2.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela empresa O MEDIADOR.NET EIRELI – ME em face de GILSON DE LIMA, no bojo da qual postula pelo benefício de assistência judiciária gratuita tendo alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais por se encontrar com dificuldades financeiras. 2.1.
Intimada a apresentar cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, limitou-se a apresentar balancetes contábeis e documentos relativos à pessoa física do sócio (evento 12). 3.
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada. Consigno que a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente a comprovar que a autora não detenha patrimônio e/ou liquidez suficiente para arcar com as custar derivadas do presente processo, principalmente porque não consta dos autos qualquer documento e/ou informação sobre pedido de falência ou recuperação judicial da empresa, ao contrário, vislumbra-se dos documentos apresentados, ainda que defasados (eventos 12.4/12.6) que ao menos até o ano de 2019 continuava explorando sua atividade, pagando funcionários e revertendo numerários ao sócio (evento 1.48). Tem-se que para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos, é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade eis que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ficar restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Sobre o assunto, o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060 /50 foram indeferidos. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ- AgRg na AR 3751 PR 2007/0087755-0, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA- S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
DJe 24/10/2014). Ainda sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado: agravo de instrumento (GISLAINE DE ASSIS - ME).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. decisão agravada que indefere o PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA JURÍDICA).
SÚMULA 481 DO STJ.
JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PEDIDO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DESTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032555-88.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) Os documentos juntados aos autos pela empresa autora no intuito de respaldar a hipossuficiência financeira alegada demonstram uma ampla movimentação financeira, com receitas e despesas regulares em cifras mais que razoáveis (eventos 1.23/1.28), tornando, em um quadro comparativo, inexpressivos os valores a serem despendidos com as custas deste processo frente ao volume financeiro demonstrado. Em que pese os argumentos relacionados à crise mundial decorrente da pandemia gerada pelo COVID19, cumpre consignar que conforme consta do registro da empresa autora (evento 1.6), sua atividade econômica principal é a atividade de cobranças e informações cadastrais.
Desta forma, diferente de outras empresas, não se vislumbra da realidade fática atual que seu objeto de exploração de alguma forma reste prejudicado com a crise instaurada, ao contrário, notoriamente seu nicho de negócios será beneficiado com a crise financeira crescente, já que seu público alvo é, justamente, aquele que se verá afetado com a crise, bem como, porque seu ramo de empreendimento não teve que suspender as atividades. Por fim, não se pode menosprezar que a autora figura como parte em grande quantidade de feitos do mesmo gênero, querendo parecer a este magistrado que esta situação é decorrente da contratação em massa de serviços de renegociações de dívidas com pessoas que passavam por dificuldades econômicas; de modo que conhecia os riscos próprios da sua atividade empresarial e a iminente necessidade de ajuizamento de demandas em face destas pessoas com quem contratou, haja vista a respectiva insolvência. Portanto, ao contratar os serviços era acentuado o risco de ter que demandar contra seus constituintes diante da insolvabilidade deles já então diagnosticada, e pretender que estas suas demandas (tomadas como certas) sejam processadas com a gratuidade processual, salvo melhor juízo, representa a transferência dos riscos da sua atividade para a estrutura estatal, devendo ser repelida esta intenção. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária à empresa autora com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e ao FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int.
Dil.
Nec. Guarapuava, 29 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
05/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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