TJPR - 0036114-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:50
Baixa Definitiva
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16/08/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
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16/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036114-82.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0036114-82.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): SOUL DHOM GESTÃO DE ATIVOS E CONSULTORIA LTDA Embargado(s): SANTOS E FONTANETTI ESTACIONAMENTO XV LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL DE PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OBJURGADO E APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA AO PRESENTE CASO.
TEMAS QUE NÃO FORAM ANALISADOS NA DECISÃO LIMINAR, MAS QUE NÃO AFETAM O RESULTADO DE DENEGAÇÃO.
EMBARGANTE QUE TINHA CIÊNCIA QUANTO À PROPRIEDADE DA EMPRESA QUANDO DA COMPRA, OBSERVANDO O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E A PUBLICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Soul Dhom Gestão de Ativos e Consultoria LTDA contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar dos autos de Agravo de Instrumento nº 0036114-82.2021.8.16.0000 (mov. 13.1/Ag).
Em suas razões, sustenta o embargante pela existência de omissão na decisão embargada no sentido de que: a. ausência de análise quanto ao fato da existência de união estável entre os sócios, caracterizando má-fé das partes ante a não assinatura da autora da presente ação no contrato de compra e venda; b. ausência de análise quanto a aplicação da teoria da aparência ao caso, vez que o Sr.
Denniel sempre demonstrou ser proprietário do estacionamento e sempre assinou sozinho pela empresa, inclusive no contrato de locação deste imóvel; c. omissão quanto ao risco de difícil reparação sofrido pelo ora embargante, haja vista que investiu no estacionamento e está impossibilitado de exercer labor no local para prover seu sustento, dado que a liminar deferida em primeiro grau concedeu o retorno de maneira integral à autora; d. em caso de manutenção da decisão embargada, o embargante substancialmente atingido, vez que ficou sem fonte de renda e sem imóvel para trabalhar.
Assim requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas a fim de deferir a liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil[1].
No caso em tela, o embargante aponta duas omissões na decisão liminar: a aplicação da teoria da aparência, entendendo que o Sr.
Denniel sempre demonstrou ser proprietário e dono do estacionamento, ordinariamente assinava sozinho pela empresa e aparentemente era o único proprietário e que os proprietários do imóvel objurgado constituem união estável, caracterizando manifesta má-fé destes, haja vista que todos os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos e cada um possui poderes para representar o outro em quaisquer negociações.
A decisão liminar não abordou tais pontos, ao que se passa à análise de tais questões.
Quanto à aplicabilidade da teoria da aparência, ressalta que este é um instituto que visa reconhecer como verdadeira uma situação que aparentemente parece real, o que não se aplica ao caso tela, haja vista que a empresa é devidamente registrada na Junta Comercial e o seu registro detém caráter público.
Logo, constata-se que se o embargante teve pleno acesso aos atos constitutivos da empresa quando da realização do contrato de compra e venda, não há como aferir, nesse momento de cognição sumária, qualquer omissão ou má-fé da embargada.
Neste sentido, destaca-se entendimento desta Corte em julgamento de caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS AUTORES.
PLEITO PELA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA.
SÓCIO QUE ALIENA BENS DA EMPRESA SEM ANUÊNCIA OU CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE NEGÓCIO ESTRANHOS AO OBJETO DO CONTRATO SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE PROCURAÇÃO ANTERIOR OUTORGADA POR SÓCIO RETIRANTE.
IMPERTINÊNCIA.
MANDATO QUE CESSA A EFICÁCIA COM A RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000275-58.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.05.2021) (grifei).
Em se tratando da alegação de que o embargante investiu no imóvel e encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa para angariar lucros e prover seu sustento, por este ter entendido que o Sr.
Denniel representava a empresa e que a Sra.
Valquíria estava de acordo com a venda, observa-se que não houve qualquer documento corroborando com essas alegações nestes autos.
Ainda, o juízo singular concedeu o retorno ao imóvel de maneira integral pela autora pois a cláusula oitava do contrato social (mov. 1.4/autos de origem) previa manifestamente que as quotas são indivisíveis, não podendo ser vendidas ou cedidas a terceiros sem o consentimento dos sócios, o que foi analisado e citado pela decisão monocrática proferida por este juízo (mov. 13.1/Ag) que concordou com a decisão singular de retorno integral da proprietária ao imóvel.
Assim, no que tange à arguição de consternação do embargante ao ficar sem fonte de renda e sem o imóvel para exercer sua atividade laborativa, verifica-se, novamente, que este não observou o contrato social da empresa que previu a impossibilidade de venda ou cessão de quotas sem que haja consentimento dos demais sócios e ainda, constata-se que não se encontraram presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois no juízo sumário de cognição não foi possível verificar a probabilidade do direito do embargante.
Ademais, cumpre reiterar que isso não impede que no momento de julgamento definitivo do recurso, o direito do embargante não seja verificado, porém não houve demonstração suficiente neste momento processual.
Em face do exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil[2], os presentes embargos devem ser conhecidos e não acolhidos monocraticamente, pelas razões acima relatadas.
III.
DECISÃO Diante do exposto, conheço e não acolho monocraticamente os embargos declaratórios.
Intime-se a parte embargante e a parte embargada do conteúdo desta decisão.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 5 de agosto de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1]§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . -
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036114-82.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0036114-82.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): SOUL DHOM GESTÃO DE ATIVOS E CONSULTORIA LTDA (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-86) Avenida do Batel 1230 Bloco 1, 13 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-906 - E-mail: [email protected] Embargado(s): SANTOS E FONTANETTI ESTACIONAMENTO XV LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) XV DE NOVEMBRO, 2181 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-275 VISTOS ETC; 1.
Tendo em vista que a decisão embargada de mov. 13.1 foi proferida pelo eminente Juiz Substituto em 2º.
Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, encaminhem-se estes autos ao prolator da mesma. 2.
Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS E FONTANETTI ESTACIONAMENTO XV LTDA
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09/07/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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18/06/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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17/06/2021 19:45
Declarada incompetência
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17/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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