TJPR - 0015211-23.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
11/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DE SOUSA CARVALHO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:23
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DE SOUSA CARVALHO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/09/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE DE SOUSA CARVALHO
-
26/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015211-23.2021.8.16.0001 Processo: 0015211-23.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.511,80 Autor(s): CLEONICE DE SOUSA CARVALHO (CPF/CNPJ: *17.***.*99-00) Rua Wenceslau Teixeira Alves, 65 - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Rua Marechal Deodoro, 869 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 1.
Junto neste momento a certidão de regularidade da situação cadastral da autora. 2.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Conforme os comprovantes juntados na seq. 9 e a certidão ora juntada, a autora não declara imposto de renda, o que indica que não tem renda acima do parâmetro indicado.
Assim, defiro o pedido.
Anote-se. 3.
Acolho a emenda de seq. 9. 4.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR.
Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 6.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 10.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 11.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 12.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 07/02/2022 18:00 Comprovante de Situação Cadastral no CPF BRASIL (HTTPS://GOV.BR) Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF o N do CPF: *17.***.*99-00 Nome: CLEONICE DE SOUSA CARVALHO Data de Nascimento: 24/06/1969 Situação Cadastral: REGULAR Data da Inscrição: 18/05/1994 Digito Verificador: 00 Comprovante emitido às: 18:00:25 do dia 07/02/2022 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: 3F7B.D4CE.24ED.1614 Este documento não substitui o “Comprovante de Inscrição no CPF” (/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp). https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp 1/207/02/2022 18:00 Comprovante de Situação Cadastral no CPF o (Modelo aprovado pela IN/RFB n 1.548, de 13/02/2015.) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp 2/2 -
09/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015211-23.2021.8.16.0001 1.
A declaração de pobreza enseja mera presunção relativa de hipossuficiência, cedendo a elementos que indicam a capacidade financeira da parte, dentre eles a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício de justiça gratuita, junte a parte autora documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF1 juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado2/ balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ou ainda, caso não tenha interesse, deverá promover o pagamento das custas. 3.
No mesmo prazo deverá emendar a petição inicial, com a indicação do endereço eletrônico das partes e versão legível do documento de seq. 1.13, conforme os artigos 319, II, e 321 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Após, voltem para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 11https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 22http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP -
04/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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