TJPR - 0007362-62.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:47
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007362-62.2021.8.16.0045 Processo: 0007362-62.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$855,00 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam (mov. 12).
Em sede de impugnação, o excepto rechaçou os argumentos expendidos pelo excipiente (mov. 17).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Conforme entendimento sedimentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1].
No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido somente no que tange às questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas.
Pois bem.
A parte excipiente alega, em resumo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel que suscitou a cobrança do IPTU, foi vendido em 18/07/2016 e, embora o imóvel esteja em nome da executada, o responsável pelo débito deve ser o adquirente direto do bem.
Estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional que, em se tratando de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, reputa-se contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (grifou-se). Á luz do mencionado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o posicionamento no sentido de que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Feitas tais ponderações, verifica-se que, no caso em tela, não consta qualquer comprovação de que houve a transferência imobiliária do bem, assim, segue a parte executada como proprietária do imóvel e, por conseguinte, legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 34, CTN.
Art. 1245, Código Civil.
Recurso desprovido. 1.
O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (REsp 475.078/SP). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1272021-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - AI: 12720213 PR 1272021-3 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU E TAXAS.
TESE ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.ARTIGO 34, DO CTN.
MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DE QUALQUER DAS PARTES.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP Nº 1.110.551/SP, RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-- 1 Em substituição ao Des.
ANTÔNIO RENATO STRAPASSON.
Agravo de Instrumento sob o n.º 1.572.591-6 2 (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572591-6 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 13.12.2016) (TJ-PR - AI: 15725916 PR 1572591-6 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1959 30/01/2017) Ademais, quanto à penhora, esta obedecerá a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830 de 1980.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada em mov. 12, nos termos da fundamentação acima.
Sem condenação em honorários advocatícios[2].
Custas do incidente pelo excipiente. 2.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente. [1] TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014. [2] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3.
Embargos de divergência conhecidos e não providos”. (STJ - EREsp 1185024/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifou-se) -
25/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/01/2022 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANTA ALICE LOTEADORA LTDA
-
27/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007362-62.2021.8.16.0045 Processo: 0007362-62.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$855,00 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
29/07/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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