TJPR - 0028811-72.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 09:06
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RIBEIRO DA SILVA
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/12/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RIBEIRO DA SILVA
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/11/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 15:49
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RIBEIRO DA SILVA
-
30/09/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/09/2022 13:55
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 13:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
08/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/08/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
25/05/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu: Banco Votorantim S.A.
I.
RELATÓRIO: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente já qualificado.
Alegou o Autor que contratou com o requerido empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em 25/05/2015, no valor de 13.858,60 e realizou o pagamento de 5 parcelas e após, veio o desemprego e não honrou mais com os débitos.
Em consulta ao sistema do Banco Central (SCR) visualizou que seu nome continua com apontamento, gerando transtorno na sua vida como empresário.
Aduziu que lhe foi negado crédito para pessoa jurídica, por conta do apontamento.
Relata que requereu ao Banco Central a baixa alegando que a dívida já está prescrita, no entanto, não conseguiu solucionar o caso.
Desta feita, requereu a tutela de urgência para retirada do nome do SCR, bem como a procedência da demanda, para confirmar a liminar e a condenação da Ré ao pagamento da indenização pelos danos morais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12.
Decisão inicial de seq. 18.1, esclarecida pela decisão de embargos de declaração de seq. 21.1, concedeu a liminar pretendida, bem como determinou a citação do Réu.
Devidamente citado, o Réu contestou (seq. 27.1).
Preliminarmente, informou o cumprimento da liminar.
No mérito, sustentou, em síntese, que não houve ato ilícito, pois não houve contratação do empréstimo, no entanto, não houve a quitação do mesmo, a ausência de caracterizadores da responsabilidade civil e que agiu no exercício do seu direito em cadastrar o Autor no SCR e que tal cadastro não é desabonador, ao contrário, ele tem por finalidade prestar informações positivas de crédito.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com as condenações de praxe.
A parte Autora se manifestou-se acerca das contestações retro (seq. 59.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
O despacho de seq. 69.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, com pedido de antecipação de tutela, movida por Samuel Ribeiro da Silva em face de Banco Votorantim S/A, por meio da qual busca o Autor a retirada do nome do SCR, sistema do Banco Central aduzindo que a dívida está prescrita, bem como indenização por danos morais.
MÉRITO É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não das falhas as quais se insurge o requerente é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De análise aos autos, denota-se que a parte Autora confirma que ficou em débito com o Banco Réu, não cumprindo seus compromissos referentes ao empréstimo consignado nº 236196688 (seq. 55.2), no valor de 13.858,60, o qual realizou o pagamento de 5 parcelas apenas.
Aduz, no entanto, que a dívida encontra-se prescrita e apesar da suposta prescrição, o seu nome continua no cadastro do Banco Central – SCR, requer a retirada e os danos morais decorrentes da manutenção do cadastro.
Sobre o tema, o STJ se manifestou em recente decisão REsp 1948143/2021-MG: “1.
Diversamente dos cadastros desabonadores de crédito tradicionais (SPC, SERASA), não é o "SCR - Sistema de Informação de Crédito", do SISBACEN, a rigor, destinado à restrição do nome do devedor, mas sim, um sistema de informações criado pelo Banco Central do Brasil para otimizar a avaliação do risco de crédito, eventualmente pretendido pelo tomador que já se encontre em situação de estrangulamento financeiro e provável insolvabilidade, evitando fraudes, superendividamento da população, aumento da inflação, etc. 2.
A condição do consumidor de já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com a do consumidor pontual que, em princípio, apenas detém um passivo considerável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício.” Ademais, afirmou que: “Muito embora tanto um quanto outro visem o mesmo objetivo prático, logram obtê-lo por mecanismos diversos, vale notar, enquanto os cadastros de crédito ordinários (SPC/SERASA) são alimentados a partir de um registro negativo do nome apontado - automaticamente é adjetivado com a pecha de mau-pagador – aquele outro, que é compilado pelo SISBACEN no SCR é meramente informativo quanto à existência de outras obrigações financeiras ainda não saldadas pelo titular, possivelmente já comprometido com boa parte do que ganha.
Ora, a condição do devedor já inadimplente, que figura nos cadastros do SPC/SERASA, não se confunde, definitivamente, com o do consumidor adimplente que, em princípio, apenas detém um passivo considerável a ser saldado, tornando não recomendada a concessão de mais crédito em seu benefício.” Assim, resta esclarecido que o cadastro do SCR é um preventivo da anotação negativa, perante o SPC/SERASA, visto que tem por objetivo evitar, exatamente, a impontualidade obrigacional que, em última análise, causa a inadimplência registrada no outro.
Exatamente por isso, não se pode equiparar os registros, mesmo que indevidos, promovidos num e noutro.
Assim, não há o que se falar em obrigação do Banco Réu em retirar o nome do Autor do SCR, pois conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de anotação em cadastro de natureza meramente informativa, como explicitado.
Assim, julgo improcedente os pedidos iniciais, e, por consequência lógica, julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida; Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 24 de fevereiro de 2022.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
02/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Verifica-se que este processo comporta julgamento antecipado, não necessitando de produção de outras provas na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
02/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/09/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-72.2021.8.16.0014 Processo: 0028811-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SAMUEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Defiro o pedido de mov.46.1.
Proceda-se conforme requerido.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
04/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 22:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 13:32
Processo Reativado
-
07/06/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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