TJPR - 0011517-18.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:02
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 13:40
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
29/10/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011517-18.2019.8.16.0130 Processo: 0011517-18.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.144,00 Autor(s): EDUARDO JORGE DE MELO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta por EDUARDO JORGE DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relata o autor que realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, a ser pago por meio de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a implantação de empréstimo com Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito, com débitos mensais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), o qual alega não ter solicitado.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus probatório.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 7.1).
A requerida apresentou contestação (mov. 32.1) na qual alegou que houve expressa anuência do autor na contratação do serviço, inexistindo danos morais, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documento em mov. 1.2/1.7.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 35.1).
Em mov. 64.1, o feito foi saneado, sendo determinado a inversão do ônus da prova, intimando-se as partes para manifestação.
Na sequência, a requerida manifestou pela concessão de prazo para juntada de novos documentos (mov. 69.1), o que foi deferido (mov. 73.1).
Todavia, a parte requerida deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Na sequência, decorrido prazo sem manifestação foi anunciado julgamento do feito (mov. 81.1).
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Ainda nesse viés, tem-se o teor da Súmula n. 36 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afirma: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável. ” (destaquei) No caso em tela, a parte autora alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, afirma ter tomado crédito junto ao banco requerido na modalidade empréstimo consignado, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito.
Nota-se que a parte requerida, por seu turno, ao contestar o feito, afirma que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, autorizando que parte do seu benefício previdenciário fosse reservado para pagamento de faturas futuras.
Ocorre que referida alegação não se encontra acompanhada de qualquer documento apto a comprovar sua veracidade.
Veja-se, embora oportunizado ao banco requerido a possibilidade de juntada do contrato celebrado com a autora, ou qualquer outra evidência apta a demonstrar a celebração do negócio entre as partes, este apenas juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado (mov. 32.2).
Diante disso, tem-se que conforme já decidido anteriormente, as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência da parte autora no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório.
Portanto, improcede a reconsideração requerida.
Além do mais, têm-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir as alegações autorais, haja vista o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim é que se conclui pela procedência da pretensão autoral no que toca à necessária declaração de inexistência da contratação, tendo em vista a ausência de provas nesse sentido.
Do mesmo modo, impõe-se o cancelamento da reserva de margem para cartão de crédito lançada no benefício previdenciário do autor, com a consequente devolução de valores descontados indevidamente (mov. 1.7), referente ao contrato 20180300833075266000.
Por outro lado, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial passível de reparação pecuniária como pretende o autor.
Sabe-se que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
No caso específico dos autos, entendo que a retenção de margem consignável do benefício previdenciário do autor, por si só, não é suficiente para ofender os direitos da personalidade, sendo dissabores normais da vida cotidiana, não restando devidamente comprovado que a conduta da instituição financeira ré tenha afetado seus direitos de personalidade.
Além disso, o autor não comprovou que o desconto indevido efetuado tenha prejudicado suas necessidades básicas ou de sua família.
Dessa forma, levando em consideração que o primeiro requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que a retenção da margem consignável e o desconto indevidamente efetuado em seu benefício previdenciário tenha causado situação vexatória, não há que se falar em dano moral.
Repise-se que a situação constante dos autos consubstancia mero percalço, aborrecimento comum do dia-a-dia, não suficiente à responsabilização por danos morais, configurando a conduta da ré como descumprimento contratual que não é capaz de ensejar, por si só, indenização por danos morais.
Julgando situações semelhantes, confiram-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMISSÃO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - QUITAÇÃO DO CONTRATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.040951-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da sumula em 19/09/2014) Tem-se, portanto, que o mero dissabor experimentado pelo autor em razão do descumprimento contratual por parte do banco réu que, não pode ser considerado apto a causar o dano moral alegado, não gerando, portanto, qualquer direito à indenização.
Portanto, diante da ausência de prova da ocorrência de danos ensejadores da responsabilização civil e o consequente dever de indenizar, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de contratação do serviço de reserva de margem para cartão de crédito em nome do autor e o consequente cancelamento de tais lançamentos; b) DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento da retenção no benefício do autor.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
04/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/07/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2020 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/10/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:19
Distribuído por sorteio
-
21/08/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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