TJPR - 0003756-27.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 05:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA
-
11/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2024 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA
-
06/05/2024 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/04/2024 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:32
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/08/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
28/07/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003756-27.2021.8.16.0077 Processo: 0003756-27.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.784,00 Autor(s): TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por TEREZINHA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, na qual refuta a contratação/solicitação de empréstimo consignado junto à instituição financeira nos patamares mensalmente descontados de seu benefício previdenciário.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Pois bem. 2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum.
O cerne dos autos é a (in)existência de contratação de empréstimo consignado que resultou no desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte autora.
A bem da verdade, nem sequer há necessidade de análise do pedido de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista. É que a parte requerente narrou não ter realizado qualquer contratação ou utilização do serviço, sendo muito difícil (para não se dizer impossível) sua comprovação.
O mesmo vale para o suposto dano material/moral sofrido, que decorreu da suposta contratação fraudulenta (a parte autora alega ter sido vítima de golpe) do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Assim, ainda que não se aplicasse o CDC ao caso em comento, incide, na hipótese em análise, a inteligência do art. 373, §1º, do CPC, que, ao inaugurar o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitiu ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no art. 371, I e II, do CPC (distribuição estática), por decisão fundamentada, desde que o indiquem as peculiaridades da causa relacionadas (a) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a distribuição estática do ônus probatório ou (b) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo,
por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (o que se intitula como prova diabólica).
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3.
Dando prosseguimento ao feito, dou por encerrada a fase instrutória, visto que desnecessária a produção de prova pericial ou prova oral (art. 355, I, do CPC), porquanto a elaboração de parecer técnico, a inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal das partes não terão o condão de elucidar as questões discutidas na presente lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3.1.
Indefiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, requeridos ao mov. 22.1 e 24.1, uma vez que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o julgamento da lide. 3.2.
Em face do exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, esclarecendo, desde já, que as preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 4.
Antes, porém, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes desta decisão. 5.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
09/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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