TJPR - 0008247-14.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/04/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2023 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:02
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
31/01/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 03:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:50
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 00:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/03/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:29
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-14.2020.8.16.0174 Processo: 0008247-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851,35 Exequente(s): Município de Cruz Machado Executado(s): NELSON SZENDELA DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, observando a ordem disposta no artigo 11 da lei nº 6.830/80, defiro o pedido da parte exequente de penhora do veículo em nome do executado. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado pela parte exequente no mov. 50.1. 3.
Na oportunidade, intime-se o executado, pessoalmente (art. 12, § 3º, Lei 6.830/80), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 12 da lei da lei de execuções fiscais. 4.
Frutífera ou infrutífera a diligencia, intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 22 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
22/02/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-14.2020.8.16.0174 Processo: 0008247-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851,35 Exequente(s): Município de Cruz Machado Executado(s): NELSON SZENDELA DECISÃO Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio via Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens livres à penhora.
Ausente indicação, suspenda-se o feito nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares.
Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 02 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
02/02/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-14.2020.8.16.0174 Processo: 0008247-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851,35 Exequente(s): Município de Cruz Machado Executado(s): NELSON SZENDELA DECISÃO 1. A parte executada compareceu no balcão desta Serventia, informando que não está efetuando o pagamento do IPTU, pois com relação ao imóvel gerador do imposto vem cumprindo TAC.
O Município de Cruz Machado na seq. 33 afirma que no termo de ajustamento de conduta não há cláusula que indique a abstenção no pagamento do IPTU; restou estabelecido que as obrigações assumidas não o desoneram das demais obrigações e exigências da municipalidade; requer o prosseguimento do feito com a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. É o relato.
DECIDO. 2. O Código Tributário Nacional traz, em seu artigo 151, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Além do mais, da análise dos autos, verifica-se, especificamente dos documentos colacionados ao mov. 30, que inexiste qualquer deliberação exarada pela exequente, em âmbito administrativo, que tenha o condão de suspender a cobrança do IPTU.
Ao contrário no termo de ajustamento de conduta restou consignado na cláusula nona que as obrigações ali assumidas não desoneram o executado de cumprir as demais obrigações e exigências dos órgãos ambientais e da municipalidade.
O pagamento do IPTU cuida-se de obrigação legal, que não podendo ser suspensa por termo de ajustamento de conduta. 3. Posto isto, ante a inexistência de amparo legal, afasta-se as alegações da parte executada carreadas ao mov. 30. 4. Com efeito, com base na ordem preferencial descrita no artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, proceda esta Serventia o bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. 4.1. Inclua-se na minuta os valores referentes a custas pendentes bem como as necessárias à intimação e levantamento do valor eventualmente bloqueado. 4.2. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização. 4.3. Havendo bloqueio de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio. 4.4. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para opor embargos no prazo legal. 4.5. Caso não sejam encontrados ativos financeiros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF). 4.6. Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 03 de dezembro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
03/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:43
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-14.2020.8.16.0174 Processo: 0008247-14.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.851,35 Exequente(s): Município de Cruz Machado Executado(s): NELSON SZENDELA DECISÃO Trata-se de pedido efetuado pela parte exequente para concessão de prazo para cumprimento do mandado expedido em 30 (trinta) dias. Considerando a vigência dos Decretos Judiciários 400 e 401/2021, os quais delimitaram as regras para o retorno gradativo de algumas atividades presenciais nos 1º e 2º graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, durante o período de enfrentamento a COVID-19, bem como a Instrução Normativa 061/2021-GCJ e a Portaria Nº 11/2020 da Direção do Fórum da Comarca de União da Vitória, concedo o prazo requerido, porquanto necessário ao cumprimento do mandado. Findo o prazo, não havendo o retorno, suspenda-se o feito até ulterior cumprimento. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
29/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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