TJPR - 0021205-74.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
08/07/2025 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 18:27
Expedição de Mandado
-
07/07/2025 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2025 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 12:53
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/06/2025 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/08/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARQUES
-
17/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2024 16:04
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2024 14:31
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/05/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARQUES
-
18/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 06:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARQUES
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:27
Juntada de LAUDO
-
24/04/2024 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 12:10
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/04/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2023 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARQUES
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 07:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO MARQUES
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:02
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/04/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 15:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0021205-74.2018.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de supostos delitos de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de munições de uso permitido. 2.
Havendo, no mesmo processo, cumulação de demandas relacionadas a crime com previsão de rito especial e outro com previsão de rito comum, entendo que deverá ser adotado o rito procedimental comum ordinário, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 327 do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, inclusive como forma de se oportunizar, às partes, maiores oportunidades ao exercício de suas faculdades processuais e do direito de defesa. 3.
Nesse sentido, confiram-se: STF, 1ª Turma, HC n° 96.675/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.06.2011, m.v.; STF, 1ª Turma, HC n° 101.889/RJ, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia, j. 11.05.2010, m.v.; STJ, 5ª Turma, HC n° 303.385/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 20.11.2014, DJe 10.12.2014, v.u; STJ, 6ª Turma, HC n° 196.421/SP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.2014, DJe 26.02.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 181.039/SP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 28.942/SP, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 127.211/MT, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14.06.2011, DJe 30.06.2011, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 172.224/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 19.10.2010, DJe 16.11.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 116.374/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 15.12.2009, DJe 1°.02.2010, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 118.045/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 24.08.2009, DJe 28.09.2009, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 109.588/RJ, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.05.2009, DJe 25.05.2009, v.u. etc. 4.
Retifiquem-se, pois, a autuação eletrônica e registros, consignando-se que o presente processo observará o rito procedimental comum ordinário. 5. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 6.
Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.).
Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 7.
Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 8.
Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 9.
Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel.
Des.
Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 10.
Da análise da peça acusatória inicial (seq. 37.1), observo que o Ministério Público narrou os supostos crimes com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente o acusado e procedeu à classificação provisória dos supostos ilícitos penais.
A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência dos fatos narrados – que se revelam, em tese, típicos e puníveis – e do possível cometimento desses fatos pelo acusado. 11.
Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face do ora acusado encontra-se demonstrada no item 1 da cota introdutória da denúncia (seq. 37.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 12.
Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de CRISTIANO MARQUES, qualificado nas seqs. 1.10 e 37.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 13.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 14.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio dos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e TRF da 4ª Região). 15.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[o] fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os delitos de uso e tráfico de de entorpecentes", de modo que, "[n]ão havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, não há [se] falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06" (STJ, 3ª Seção, CC nº 100.794/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 26.09.2009, v.u.). 16. Rapidamente, atenda-se, pois, o item 2 da cota introdutória da denúncia (seq. 37.1, parte final). 17. “Afora o exame de corpo de delito, as demais perícias não se consubstanciam em requisito de validade do processo” (STJ, 6ª Turma, HC n° 114.455/PR, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.08.2010, DJe 18.10.2010, v.u.). 18.
Dessa forma, diligencie a secretaria, rapidamente, apenas a juntada do(s) laudo(s) toxicológico(s) definitivo(s) (inteligência dos arts. 251 e 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal). 19.
Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 20.
Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.
Comentários ao Código de Processo Penal.
São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 21. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição.
São Paulo: Forense, 2019, p. 184). 22.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª.
Desª.
Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 23.
Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta.
Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória.
Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496). 24.
Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 25.
Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 26.
Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel.
Des.
Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel.
Des.
Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel.
Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel.
Juiz Marcos S.
Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel.
Des.
Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel.
Des.
Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel.
Des.
Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel.
Des.
Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel.
Des.
Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 27.
Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 28.
Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 29.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 30.
Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 31.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 13 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
13/04/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:10
Juntada de DENÚNCIA
-
04/06/2020 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
11/12/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 18:54
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:54
Juntada de LAUDO
-
03/10/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/10/2018 16:10
BENS APREENDIDOS
-
26/09/2018 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2018 17:16
Recebidos os autos
-
17/08/2018 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/06/2018 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:09
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
25/06/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/06/2018 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2018 12:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/06/2018 12:41
Recebidos os autos
-
25/06/2018 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2018 11:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2018 11:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2018 11:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2018 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2018 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2018 11:15
Distribuído por sorteio
-
24/06/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029646-12.2015.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Sueli Teresinha Chiumento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2015 11:25
Processo nº 0002980-33.2010.8.16.0038
Paulo Sergio do Espirito Santo
Elisabete do Carmo Maculan
Advogado: Fabricio Passos Azevedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2010 00:00
Processo nº 0001367-31.2021.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paula Ingrid de Jesus
Advogado: Monica Regina Lucion
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 10:48
Processo nº 0006249-95.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joel Oadak
Advogado: Marielli Jacques Scheffer da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/01/2019 15:33
Processo nº 0072021-91.2012.8.16.0014
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Joao Marques da Silva
Advogado: Aulo Augusto Prato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2012 10:30