TJPR - 0002261-29.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
26/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/08/2024 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2024 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/05/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
03/05/2024 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
22/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
17/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/10/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
15/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2023 23:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 23:35
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 14:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/08/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
12/06/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
31/10/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/10/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2022 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CONCEIÇÃO DA FONSECA
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/07/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
06/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/03/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-29.2021.8.16.0050 Processo: 0002261-29.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Marta Conceição da Fonseca Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar a preliminar arguida em defesa: - Da preliminar de ausência das condições da ação Sustentou a parte ré a inépcia da inicial, pela ausência nos autos do laudo do IML e do boletim de atendimento médico, para comprovar as lesões decorrentes do acidente, nos moldes do §5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/74.
Contudo, sabe-se que, em regra, são considerados indispensáveis apenas aqueles documentos que a lei expressamente exige como condição à propositura da demanda e o art. 5º, da Lei nº 6.194/74 dispõe expressamente que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Não há, pois, um documento específico para fazer prova do acidente e do dano, cabendo ao autor utilizar-se de todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369) para demonstrar em juízo a forma que se procederam os fatos, corroborando o pedido formulado.
No presente caso, verifica-se que a parte autora narrou claramente os fatos, delimitando os pedidos, buscando, assim, o pagamento referente à indenização pela suposta invalidez permanente sofrida em razão de acidente automobilístico, fazendo prova da ocorrência do acidente e do dano (mov. 1.5/1.12), mediante a juntada do boletim de ocorrência e dos documentos médicos.
Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT –– INDEFERIMENTO DA INICIAL – – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO – PRETENSÃO RESISTIDA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO IML) – IMPOSSIBILIDADE –INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PRÓPRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DELE DECORRIDO – SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E PRONTUÁRIO MÉDICO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Requerimento administrativo comprovado.
Ausência de laudo do Instituto Médico Legal.
Rejeição.
Inexiste um documento específico, próprio a fazer prova do acidente e do dano, sendo livre ao autor valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005454-18.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 11.04.2019) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a lesão causou invalidez permanente à parte autora; b) qual o grau de invalidez dos danos decorrentes da lesão, com base na tabela de danos corporais provida pela Lei nº 11.945/09. 5.
Com relação ao ônus da prova, observar-se-á o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, cumprindo ao autor fazer prova constitutiva do seu direito, enquanto à ré produzir provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito pleiteado. 6.
Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial pleiteada pelas partes (movs. 31.1 e 34.1 e 23.1).
Indefiro, contudo, que a produção de tal prova se dê por meio do Instituto Médico Legal, conforme requerido pela ré, tendo em vista a distância física existente entre esta Comarca e a unidade mais próxima, o que dificultaria sua realização, considerando o local de residência da autora.
Soma-se a isso, a excessiva demora na realização da perícia, considerando a altíssima demanda do IML, ao passo que – repita-se – não possui unidade nesta localidade, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
A propósito, vale a pena transcrever trecho do v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 9ª C.Cível - 0053180-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.11.2021): “O TJPR realiza o cadastro de peritos através do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sistema no qual o profissional interessado em se inscrever deverá apresentar, dentre outras informações, curriculum vitae documentado (artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 07/2016).Os profissionais são submetidos a avaliações periódicas, nas quais são atestados sua formação profissional, conhecimento e experiência (artigo 5º, §2º, da Resolução nº 233/2016, do CNJ).Noutros termos, todo perito cadastrado junto ao sistema do TJPR passa por avaliação prévia, que atesta sua competência e especialidade, para que os ulteriores exames pericias, realizados em processo judicial, condigam com sua formação (artigo 9º, §2º, da Resolução nº 233/2016, do CNJ; artigo 14, inciso III, da Instrução Normativa nº 07/2016).No caso em pauta, a perícia médica tem por objetivo o exame de lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito narrado na petição inicial para quantificar o grau da invalidez e a data provável da consolidação das lesões sofridas pelo autor (mov. 18.1).A demanda foi ajuizada no dia 15/04/2021, porém o exame pericial pelo IML foi designado para dia 02/09/2022 (mov. 23.1).Tendo em consideração os preceitos da duração razoável do processo e da celeridade processual (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), bem como da colaboração entre os sujeitos do processo (artigo 6º, do CPC), não é admissível a espera de mais de um ano para a realização da perícia.Não se olvida de que o artigo 23, da Instrução Normativa nº 07/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), estabelece que “profissionais interessados em atuar em feitos processados sob o benefício da assistência judiciária gratuita [...] deverão assinalar esta opção no sistema” e que “os auxiliares que não marcarem esta opção não poderão ser nomeados para feitos abrangidos pela assistência judiciária”.Entretanto, cabe ao juízo impulsionar o processo no intuito de que a questão seja resolvida, buscando no Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU) profissionais dispostos a atuar em casos que envolvam gratuidade judicial, mesmo que atuem nos foros regionais da comarca da região metropolitana de Londrina/PR.A tese levantada em contrarrazões não procede, tendo em vista que o laudo não precisa necessariamente ser produzido pelo IML.O laudo do IML referido na Lei nº 9.194/1974 se destina a instruir o pedido administrativo.
Judicializada a questão, a prova pericial será realizada nos moldes traçado pelo Código de Processo Civil.A legislação processual apenas exige a nomeação de profissional especializado e comprometido com o múnus público que lhe é atribuído.Inúmeros são os casos que ilustram a possibilidade de complementar ou mesmo substituir a perícia realizada pelo IML e trazida aos autos nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, por perícia judicial, produzida por profissional nomeado submetida ao contraditório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – PROPORCIONALIDADE CONFORME A GRAU DA INVALIDEZ – NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO PARA AFERIR A GRAVIDADE DA DEBILIDADE – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML) IMPUGNADO PELA SEGURADORA – NOVA PERÍCIA DESIGNADA – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000647-06.2015.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
ACIDENTE OCORRIDO EM 25/06/2015.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
LAUDO PERICIAL EXARADO PELO IML IMPRECISO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A FIM DE OPORTUNIZAR ESCORREITA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONCEDIDO PREVIAMENTE ÀS PARTES, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0028755-06.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, ANTE A EXISTÊNCIA DE LAUDO PRODUZIDO PELO IML.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
PROVA MAIS COMPLETA E REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
LAUDO PRODUZIDO PELO IML, ADEMAIS, QUE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADO PELA SEGURADORA E NÃO FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CARÁTER PERMANENTE DAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0015902-57.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.08.2020) 7.
Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, deverá ser custeada pro rata, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 8.
Nomeio como perito o Sr.
Paulo César Assumpção.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.200,00, justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 12. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar sua parte do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão da prova pericial. 13. Oportunamente, o Sr.
Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 14. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 15. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de novas provas. 16. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
22/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/11/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/10/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-29.2021.8.16.0050 Processo: 0002261-29.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Marta Conceição da Fonseca Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c pedido de tutela de urgência para produção de prova pericial.
Decido. 2.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de “que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção” (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige, ainda, a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra, a priori, a probabilidade do direito alegado.
Nos termos do art. 381 do CPC, admite-se a produção antecipada de provas quando: “Art. 381. (...) I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso, a parte autora não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, inexistindo demonstração da imprescindibilidade imediata da prova pericial, sob risco de prejuízo à sua produção futura, ou que ela incentivaria a auto composição entre as partes.
Deste modo, não preenchidos os requisitos exigidos para autorizar a produção antecipada de prova, o pleito de urgência deve ser indeferido na espécie. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: 03 (três) últimas declarações do IRPF ou declarações de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 29 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
29/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 07:50
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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