TJPR - 0002233-61.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 21:43
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/07/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/06/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/05/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BATISTA DA SILVA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO BATISTA DA SILVA
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/12/2021 16:14
Homologada a Transação
-
13/12/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 07:25
Recebidos os autos
-
11/11/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 22:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 22:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-61.2021.8.16.0050 Processo: 0002233-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$43.824,80 Autor(s): ROBERTO BATISTA DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROBERTO BATISTA DA SILVA em face do BANCO SAFRA S.A e UNIX CONSULTORIA, pugnando pela suspensão de descontos do empréstimo consignado supostamente por ele não contratado.
Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo : Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
Analisando os autos, não é possível constatar qualquer elemento que possa indicar, de maneira concreta, eventual irregularidade na cobrança questionada, sendo necessária cautela para analisar a real pertinência das cobranças à luz da legislação e jurisprudência atuais.
Veja-se que a simples narrativa dos fatos pela parte autora não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito obrigatório para concessão da tutela de urgência requerida.
Além disso, a situação narrada na inicial ocorreu há mais de 2 (dois) anos, o que, por si só, afasta a alegada urgência.
Sendo assim, não há que se falar, pelo menos neste momento, na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, para justificar o pedido de urgência requerido.
Ademais, é certo que os fatos alegados pela parte autora dependem de melhor instrução probatória, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida in limine litis. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora. 4. Acolho a emenda à inicial (mov. 10.1). 5. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 6. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 6.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 7. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 9. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 10. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
26/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002233-61.2021.8.16.0050 Processo: 0002233-61.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$43.824,80 Autor(s): ROBERTO BATISTA DA SILVA Réu(s): Banco Safra S.A 1.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando novamente os documentos dos movs. 1.16/1.30, de maneira organizada, completa e em ordem (principalmente do contrato nº 6880107, do qual apenas a primeira folha foi juntada na p. 1 do mov. 1.20), vez que, da forma como apresentados fica prejudicada sua compreensão e leitura e, consequentemente, a análise do pedido liminar formulado. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 29 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
29/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 07:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 07:45
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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