TJPR - 0004069-95.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:08
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
08/02/2023 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
08/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
25/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:21
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004069-95.2019.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$247,02 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ALVARO JUNIOR BUENO 1.
No caso dos autos, vê-se que o acordo celebrado foi devidamente homologado por sentença, e ante a inadimplência da parte devedora, o débito restou acrescido da multa de 30% pactuada pelas partes.
Anoto que esta multa de 30% pactuada pela vontade das partes para a hipótese de inadimplência possui idêntica finalidade daquela de 10% prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, e, sendo assim, somente a primeira delas é que restará efetivamente aplicada no caso em análise.
Assim procedo para não prejudicar indevidamente o devedor, com dupla penalização pela inadimplência. 2.
O STJ entende atualmente necessária a intimação prévia do polo devedor para pagamento no prazo de 15 dias, antes de se proceder aos atos de constrição judicial (STJ - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - AgRg. no REsp n.º 1174547/SP - J. 19/10/2010 - DJE 25/10/2010 - Unânime).
Assim, intime-se o executado(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso inexista profissional habilitado nos autos) para pagar o montante devido no prazo de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir-se na busca da satisfação do direito da credora com a realização de bloqueio judicial ou penhora de outros bens de sua propriedade. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se a respeito e cumpra-se o abaixo consignado. 3.1.
Considerando a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), determino a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, para o que deverá diligenciar, preliminarmente, o Sr.
Secretário deste JEC. Se ainda não constante dos autos, intime-se à parte credora para que informe o CPF/MF (ou CNPJ, sendo o caso) do executado(a), a fim de possibilitar a pesquisa. Assim procedo em conformidade ao Enunciado 147 do Fonaje: "ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)." 4.
Se a pesquisa pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD restar negativa ou ocorrer o bloqueio de importância irrisória (R$ 100,00), depois de certificados os autos, determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo.
Se negativa a pesquisa por veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do Juízo. 5.
Havendo bloqueio de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (e formalizada a respectiva penhora, o que ora resta desde logo determinado) ou penhorados veículo(s) ou bens suficientes pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a devedora acerca da penhora e avaliação realizadas, bem como, para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95. 6.
Diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:04
Processo Reativado
-
27/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/10/2019 17:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2019 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2019
-
02/10/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALVARO JUNIOR BUENO
-
01/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:48
Homologada a Transação
-
26/09/2019 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/09/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2019 12:40
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 12:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/07/2019 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2019 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 14:46
Recebidos os autos
-
17/07/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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