TJPR - 0043242-95.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/05/2024 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
23/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
06/03/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
11/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:34
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:00
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/02/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/06/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/06/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0043242-95.2018.8.16.0021 Processo: 0043242-95.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$181.519,80 Exequente(s): AURI DA CRUZ HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados em favor do credor Hendrick Renato Garanhani Gimenez, cujo devedor é o Banco do Brasil S.A.
O credor informou que o valor atualizado do débito seria de R$ 181.519,80 e juntou demonstrativo do débito no mov. 105.
Recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte executada para pagamento (mov. 108).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução (mov. 126), pelos seguintes motivos: a) a base de cálculo utilizada pelo credor deveria ser, conforme constou no acórdão, o proveito econômico obtido com a procedência dos embargos à execução.
Afirma que o valor da causa que o exequente obteve com os advogados do banco por e-mail não corresponde à realidade; que os valores informados pelos advogados ao exequente utilizaram os termos do contrato, inclusive com encargos de inadimplência, mas que após o ajuizamento da execução passaram a incidir nos créditos os índices legais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, média IGP/INPC como correção monetária e juros de 1% a.m a contar da mora, razão pela qual se chegou ao estapafúrdio valor de R$ 1.650.180,05; b) utilizou data errônea para a atualização com juros, entre 11/2019 e 06/2021, como se o Banco estivesse em mora; c) o valor correto a ser utilizado como base de cálculo é o apresentado pelo banco na inicial executiva e que devidamente atualizado seria de R$ 538.744,04, sobre o qual devem ser calculados os honorários de sucumbência arbitrados em 11%, ou seja, o valor do presente cumprimento de sentença deveria ser de R$ 59.261,84 e que atualizado até o pagamento seria de R$ 61.861,60.
Disse que o exequente realizou levantamento de valores a maior nos autos n° 0005538-19.2016.8.16.0021 da 4° Vara Cível desta Comarca e que quando compelido à devolução restou silente, pugnando que seja compensado o crédito levantado a maior com o débito aqui exigido.
Não realizará o depósito dos valores nestes autos, por necessitar atualizar o valor a ser compensado dos autos da 4° Vara Cível (mov. 126).
Registrado depósito 22/09/2021 no valor de R$ R$ 61.861,60 (mov. 127).
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação aceitando o pedido de compensação.
No tocante às demais alegações da parte executada, afirma que: a) o valor atualizado do débito que foi utilizado como base de cálculo foi obtido com o próprio departamento jurídico do Banco, que informou que o débito em 28/10/2019 seria de R$ 1.108.420,75, sobre o qual foram aplicados juros simples e correção monetária até julho de 2021. Pediu a rejeição liminar da impugnação.
Disse que os valores deveriam ter sido pagos até o dia 21/09/2021, razão pela qual devem ser aplicados honorários e a multa prevista no art. 523, do CPC.
Pediu expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 61.861,60, do qual deve ser abatido o valor de R$ 11.009,59 a ser compensado em favor do banco; pediu o prosseguimento da execução com atos expropriatórios e a improcedência da impugnação (mov. 130). É o relatório.
DECIDO. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1.
QUANTO AOS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO A controvérsia entre as partes se resume, basicamente, acerca da correta base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Enquanto a parte exequente sustenta que devem ser calculados com base no valor informado pelo jurídico do banco executado por e-mail, a parte executada afirma que deve ser feito com base no valor da execução com atualização por meio dos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Verifica-se da sentença de mov. 83 que os embargos à execução foram julgados procedentes para o fim de declarar nula a cédula rural pignoratícia n° 40/00525-9 e extinguir a execução n° 0019130-38.2013.8.16.0021, arbitrando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
A sentença foi objeto de recurso parcialmente procedente que determinou que assim determinou (mov. 104.1 – Fls. 11): Além de (mov. 104.1 – Fls. 12): Com base no acórdão verifica-se que não há qualquer dúvida acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência perseguidos neste cumprimento de sentença, já que expressamente determinado que os mesmos devem ser calculados sobre o proveito econômico da demanda que corresponde ao valor atualizado da causa, de acordo com a petição inicial da execução que tramitou em apenso.
Ainda que o jurídico da parte executada tenha informado ao exequente valor atualizado da causa no ano de 2019, o cálculo deve observar a coisa julgada, não podendo ser realizado com base de cálculo diversa daquela fixada pelo acórdão.
Assim, não resta qualquer dúvida que o valor da causa a ser atualizado é R$ 300.464,43; conforme informado na petição inicial e na memória de cálculo que a instruiu (mov. 1.1 e 1.6).
Embora a parte executada sustente que o após o ajuizamento da execução o débito deve ser atualizado com base nos índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal alegação não deve prosperar.
Inclusive há de se ressaltar que durante o período em que a execução tramitou antes da declaração de sua nulidade, o próprio banco não utilizou os parâmetros que agora reputa aplicáveis ao caso, conforme se observa do cálculo de mov. 227.1 da execução correlata, não podendo agora se insurgir quanto aos parâmetros que fixou na cédula de crédito que buscava executar e que restou declarada nula em razão da constatação de erro substancial na declaração da vontade da embargante que resultou na contratação da cédula de crédito ora executada e na invalidade do negócio jurídico para a embargante, e não em razão dos índices de atualização e juros entabulados no título.
Caso não houvesse a anulação do negócio jurídico, os encargos contratuais incidiriam até o efetivo pagamento – em favor do banco –, como pacificado na jurisprudência do STJ e do TJPR, e não até o ajuizamento da ação, como agora que o Banco se tornou executado pretende fazer crer: Acerca do tema, destaca-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA.1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/15 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.1.1.
No caso vertente, tem-se uma sentença extintiva de procedimento executivo proferida mediante acolhimento de uma objeção de pré-executividade.1.2 O entendimento do STJ é assente no sentido de que a verba honorária deve ser calculada com base no débito originário corrigido conforme o título que deu suporte à execução inicial.
Precedente.1.3.
Inadequadamente constou na deliberação monocrática o valor atualizado da dívida até 25/05/2016, sendo que haveria de ter sido apenas estabelecido que a verba honorária seria fixada em 10% sobre o proveito econômico devidamente atualizado, motivo pelo qual merece prosperar o agravo interno no ponto.2.
Relativamente ao pleito de fazer incidir na hipótese de não pagamento voluntário da condenação correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora à razão de 1% ao mês, porquanto esses teriam sido os parâmetros utilizados pela financeira para a atualização da dívida, afigura-se inviável o acolhimento da proposição, pois nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (tema 968), aplicável analogicamente ao caso, descabe a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, ou seja, a atualização deve seguir os parâmetros legais e não aqueles que a parte reputa adequados para a atualização da quantia.3.
Agravo interno parcialmente provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1415906/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
TERMO FINAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) – grifei.
Portanto, a atualização do valor da causa deve considerar o valor da causa que em 27/06/2013 totalizava R$ 300.464,43 e deverá ser atualizado a partir dessa data com base nos índices de correção monetária e juros utilizados para realização do referido cálculo e entabulados no contrato (mov. 1.6 da execução).
Por fim, considerando que o prazo para pagamento voluntário era de 15 dias, que a leitura da intimação ocorreu em 27/08/2021 (mov. 124.0), se encerrando o prazo para pagamento voluntário em 21/09/2021 e que o depósito do valor incontroverso ocorreu apenas em 22/09/2021 (mov. 127.0), verifica-se que conforme item 4 da decisão inicial de mov. 108 deve incidir ainda sobre o valor total devido multa de 10% e honorários de 10%, conforme o teor do art. 523, §1°, do CPC).
Ante todo o exposto, fixo os seguintes parâmetros para realização do cálculo do débito em execução: a) O valor da execução (R$ 300.464,43) deve ser atualizado com base na fundamentação retromencionada da data inicial de 27/06/2013 até 22/09/2021 (data do pagamento parcial; b) Para apuração do valor a ser perseguido neste cumprimento de sentença, sobre o valor obtido com a realização do cálculo determinado na alínea “a” devem ser calculados os honorários que foram fixados em 11%; c) Sobre o valor apurado na alínea “b”, deve incidir a multa de 10% e honorários de 10%, conforme o teor do art. 523, §1°, do CPC; d) Do valor obtido com o cálculo da alínea “c” deve ser abatido o valor do pagamento parcial de R$ 61.861,60 realizado em 22/09/2021, para apuração do saldo remanescente; e) Na sequência deve o contador judicial atualizar o valor remanescente apurado com o cálculo da alínea “d” de 22/09/2021 até a data do cálculo, chegando assim ao valor remanescente atualizado eventualmente devido pelo banco executado. 3.
DA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL Considerando que os cálculos são de simples elaboração, mas visando evitar novas impugnações em face dos mesmos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para sua elaboração. 3.1.
Contudo, visando a economia e celeridade processual, preliminarmente à remessa dos autos à contadoria judicial para realização do cálculo acerca do débito, intimem-se as partes para conhecimento acerca do presente pronunciamento e manifestação acerca de eventuais questionamentos, devendo o banco apresentar cálculo atualizado do valor a ser compensado, prazo de 15 dias. 3.1.1.
Esclareço às partes que eventuais objeções devem estar pautadas nos documentos dos autos e atentar-se à coisa julgada que já recaiu sobre estes autos quando da sentença/acórdão de mérito e não são passíveis de mudança pelo Juízo em razão do interesse de qualquer das partes.
Esclareço ainda que as demais questões pendentes acerca de excesso de execução, valor a ser compensado, honorários devidos em caso de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, após a conclusão do cálculo pela contadoria judicial e a manifestação das partes sobre o mesmo. 3.2.
Após: 3.2.1.
Se apresentadas insurgências, questionamentos ou pedidos de esclarecimentos pelas partes acerca desta decisão, volvam conclusos para análise. 3.2.2.
Não havendo insurgências, questionamentos ou pedidos de esclarecimentos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do valor a ser executado com base nos parâmetros fixados nesta decisão, com prazo de 15 dias. 3.3.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo no prazo de 15 dias. 3.4.
Havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnações das partes quanto ao cálculo, tornem os autos ao contador para respostas dos mesmos no prazo de 15 dias. 3.4.1.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 3.5.
Por fim, com ou sem novas insurgências, volvam conclusos para análise das demais questões pendentes e do cálculo apresentado. 4.
DO LETANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS Considerando que a parte executada informou como valor incontroverso R$ 61.861,60 e que a parte exequente concordou com a compensação referente aos valores por ela devidos nos autos n° 0005538-19.2016.8.16.0021 da 4° Vara Cível desta Comarca que seriam R$ 11.009,59 atualizados até maio de 2021, segundo o banco executado, determino: I) Expeça-se alvará de levantamento/transferência no valor de R$ 50.852,01 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo) em favor da parte exequente, com prazo de 60 dias e intime-se para retirada.
O valor remanescente e que deveria/poderia ser levantado pelo Banco executado em razão da compensação a ser realizada, qual seja, R$ 11.009,59 deve permanecer depositado nestes autos, uma vez que ainda é necessário realizar o cálculo do débito e que mesmo que o cálculo do banco quanto ao valor devido esteja correto ainda haverá valor a ser revertido ao credor, considerando a multa e os honorários decorrentes do cumprimento de sentença, em razão da ausência de pagamento no prazo legal, possibilitando que esse valor já sirva como pagamento do saldo remanescente.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito -
21/10/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:00
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:00
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043242-95.2018.8.16.0021 Processo: 0043242-95.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$249.847,97 Embargante(s): AURI DA CRUZ Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Embargos à Execução julgados procedentes, para recebimento de honorários advocatícios. Figura como credor HENDRICK RENATO GARANHANI GIMENEZ e devedor BANCO DO BRASIL S/A. O título executivo judicial encontra-se no mov. 83 e 104. O exequente indicou como valor devido R$ 181.519,80 e juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (mov 105.2 e 105.3). Satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo. 2.
Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", observando-se que, caso se trate de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, deve figurar no polo ativo o próprio advogado, titular do crédito (art. 85, § 14, do CPC). 3.
Havendo custas processuais de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 4.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo conferido para o pagamento: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte credora a promover o levantamento da verba incontroversa e intimar-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se bloqueados valores, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora on line, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 54.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, se APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 1° São devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no item I, “processos de execução de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.
Parágrafo único.
Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
Art. 2° Na hipótese de assistência judiciária gratuita, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, obedecendo às faixas de valores da Lei Estadual supramencionada.
Art. 3° São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 4° Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/2015 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. -
03/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
23/07/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2021 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
27/04/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2021 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2021 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/04/2021 13:30
-
04/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2021 16:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
19/02/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
16/02/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2020 08:24
APENSADO AO PROCESSO 0019130-38.2013.8.16.0021
-
10/12/2020 15:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2020 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/11/2020 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2020 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2020 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2020 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:25
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:25
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2019 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2019 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/02/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2018 12:02
Recebidos os autos
-
12/12/2018 12:02
Distribuído por dependência
-
11/12/2018 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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