TJPR - 0001625-38.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 14:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/12/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 17:35
Processo Reativado
-
18/11/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
05/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Processo nº: 0001625-38.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Luiz Fernando dos Santos 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MARLON IGOR ANDRADE DONNER, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e OSMAR LIMA BOHN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
Consoante descrição fática narrada na denúncia, os fatos ocorreram em 04.03.2015, 09.03.2015, 10.03.2015 e 15.03.2015 (item 1.47).
A denúncia foi recebida em 06.11.2015 (item 1.49).
Citados (itens 1.65, 1.70 e 1.80), os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores nomeados (itens 1.83, 1.95 e 1.97).
Durante a instrução processual, foi inquirido 01 (um) informante e realizado o interrogatório dos réus (itens 1.122, 1.132/1.134).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na inicial, com a absolvição do réu Osmar Limas Bohn (item 1.123).
A defesa do acusado Osmar Limas Bohn apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal (item 1.124).
A defesa do acusado Luiz Fernando dos Santos apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal (item 1.125).
Por fim, a defesa do acusado Marlon Igor Andrade Donner apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos “3 e 4” em razão da atipicidade da conduta do réu e o reconhecimento da atenuante da confissão em relação aos fatos “1 e 2” (item 1.126).
Foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e, por consequência, determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Luiz Fernando dos Santos (item 1.163).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na sua forma virtual ou retroativa, aqui aferida antecipadamente, especialmente porque falece o interesse de agir do Ministério Público na persecução do processo penal (item 27.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS a prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, praticado quatro vezes, mediante concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
A denúncia foi recebida em 06.11.2015 (item 1.49).
Considerando a data assinalada, tem-se que desde o recebimento da denúncia, transcorreu lapso superior a 06 (seis) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito.
Destarte, verifica-se que o prolongado lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia sem que haja qualquer sucesso na conclusão do feito, com vista também aos antecedentes do acusado, é medida impositiva de gestão processual, sob pena de improbidade administrativa, por termo aos processos cujo resultado útil esteja evidentemente esmaecido, como ora ocorre.
O devido processo legal tem sua origem histórica no século XI.
Trata-se de uma cláusula aberta, inscrita no texto constitucional no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
E como uma cláusula aberta tem o seu conteúdo preenchido historicamente.
Em linhas gerais, o processo foi estatuído como de observância obrigatória a fim de se garantir ao cidadão o direito de a sua liberdade ou propriedade restringida apenas por ato emanado em um devido processo legal, no qual se garanta, basicamente: 1) instauração do processo; 2) notificação e oitiva da parte (notice and hearing); 3) participação “em momento adequado”; 4) participação de “maneira adequada”; 4.1) possibilidade de ser representado por advogado; 4.2) oportunidade para produzir provas; 4.3) acesso aos autos; 4.4) oportunidade de contraditório em relação às provas produzidas; e 4.5) direito a uma decisão proferida por agente imparcial e com base nas provas levantadas nos autos." (BUENO, Vera Scarpinella.
Devido processo legal e a Administração Pública no direito norte-americano.
In: FIGUEIREDO, Lúcia Valle (Coord).
Devido processo legal na Administração Pública.
São Paulo.
Max Limonad, 2001. p. 19) Nesse contexto, o processo só tem razão de existir se abstratamente houver interesse estatal ou de titularidade de outro cidadão em limitar os direitos acima referidos de titularidade alheia.
Surge a noção de que um processo só pode resultar em um provimento de mérito se houver interesse de agir, também chamado de justa causa no processo penal.
Leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, ao tratar das condições da ação, que o interesse de agir no processo penal volta-se para a garantia da efetividade do processo, sendo possível afirmar “que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de).
Curso de Processo Penal.
Rio de Janeiro. 11. ed.
Lumen Juris, 2009. p. 96).
Por isso o autor fala em interesse-utilidade, vez que o processo deve revelar-se útil desde sua instauração, ou seja, “apto a realizar os diversos escopos da jurisdição" (Idem, p. 96).
Nesta linha de pensamento é que o autor reconhece a aplicabilidade da prescrição antecipada ou virtual como situação em que o interesse de agir resta prejudicado, especialmente quando analisado sob a perspectiva da utilidade.
A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”. A denúncia foi recebida em 06.11.2015 (item 1.49).
Assim, verifica-se que transcorreu período superior a 06 (seis) anos, sem que houvesse a prolação de sentença de mérito.
A par disso, importante mencionar que ao delito em comento (artigo 171, caput, CP) é cominada pena privativa de liberdade de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa, sanção que atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.
Ocorre que, segundo é possível constatar dos elementos existentes, caso fosse imposta condenação ao réu, a pena não alcançaria o máximo abstratamente previsto.
Ressalto, por oportuno, que embora ainda não se tenha encerrado a fase de instrução do feito, diante da preexistência das declarações dos envolvidos na fase inquisitorial, verifico que não há possibilidade do surgimento de outras circunstâncias ou condições aptas a exasperar a pena do réu.
Ademais, a prova pretendida pelas partes em Juízo se limitou à testemunhal, de modo que os envolvidos apenas confirmariam o que já foi dito em seus termos de depoimentos, declarações e interrogatório da fase preliminar.
Assim, após analisar todas as provas constantes nos autos, esta Magistrada verificou a existência de uma circunstância desfavorável, apta a aumentar a pena base, na primeira fase de aplicação de pena (art. 59, Código Penal).
Com efeito, a culpabilidade é normal à espécie; as circunstâncias e consequências da infração não foram graves; ao passo que inexistem elementos para analisar sua personalidade e conduta social.
Tocante aos antecedentes, observo que o réu possui condenação apta a caracterizar maus antecedentes (autos nº 0001759-75.2015.8.16.0123, pelos fatos cometidos em 05.11.2014, com trânsito em julgado em 27.02.2020).
Cumpre mencionar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes, razão pela qual valoro esta circunstância judicial negativamente.
Assim, se aumentaria a pena-base em 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada, ficando a pena estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes de pena a serem sopesadas, logo, a pena-provisória ficaria em seu mínimo legal.
Finalmente, na terceira fase da dosimetria da pena, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena final restaria estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
Com efeito, segundo dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição se implementará em 04 (quatro) anos, quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Atenta a isto, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, mormente porque já transcorreu mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição.
Destarte, sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário, é certo que o reconhecimento da prescrição punitiva, com base na pena perspectiva, é medida que se impõe, notadamente neste caso, em que restou demonstrado, em função das particularidades do caso concreto, que a persecução penal não surtirá nenhum efeito, mesmo no caso de eventual condenação, porque seria condenado em pena já fulminada pela prescrição da pretensão punitiva.
Nesse contexto, no que tange a prática delituosa do crime, a pena a ser aplicada ao acusado na hipótese de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva certamente será abrangida pelo lapso temporal já transcorrido.
E ainda que assim não seja, o enorme transcurso de prazo já verificado desautoriza o exercício do ius puniendi, pois que ao certo virá a punir pessoa subjetivamente diversa da que, anos atrás, teria cometido o crime.
De fato, e como bem pontuado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer principaliter tantum a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, por absoluta ausência de previsão legal a embasar o reconhecimento da extinção da eficácia da pretensão.
Todavia, não há qualquer vedação a se reconhecer incidenter tantum essa questão de modo a demonstrar a ausência de interesse em se prosseguir em processo cujo resultado útil não poderá implicar a restrição da liberdade ou propriedade do cidadão.
Desinteresse esse que revela a ausência de justa causa para prosseguimento da demanda, que, por sua vez, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Neste sentido EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA afirma que constatada a “impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal” (Ibidem, p. 96) a qual será extinta pela aplicação da prescrição retroativa, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente” (Ibidem, p. 96).
No mesmo sentido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão, cuja ementa a seguir se transcreve.
APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à ideia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivara face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (TJMG - 1.0090.07.017727-5/001(1), Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação: 06/10/2010) (Sem grifos no original). Idêntica posição foi adotada pelo acórdão de relatoria do Des.
João Morenghi do E.
Tribunal de São Paulo, assim ementado: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
Pena em perspectiva.
Prazo prescricional.
Superação.
Inutilidade do processo.
Declaração de extinção da punibilidade.
Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJSP - Recurso Em Sentido Estrito nº 0473792-73.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
JOÃO MORENGHI, d. j. 09/11/2011) (Sem grifos no original) Veja-se que além da questão técnica, que já seria suficiente a justificar a extinção do feito, não se pode olvidar as boas razões de política criminal que apontam para a necessidade de se extinguir o feito.
Atualmente, o Poder Judiciário conta com sua capacidade estrutural absolutamente defasada em face da demanda de prestação jurisdicional.
Nesse contexto – certamente indesejado – a fim de não prejudicar ainda mais a sociedade, não há qualquer justificativa racional a se manter a tramitação de processo que, além de tomar tempo de análise de feitos que ainda é possível se concretizar o poder punitivo do Estado, estão fadados ao insucesso.
Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Juiz movimentem-se para manter em tramitação um processo que não terá nenhum resultado útil, sendo cabível a tese explicitada, em homenagem ao princípio da economia processual.
Outrossim, não se justifica continuar movimentando todo o aparelho judiciário, notadamente nesta Comarca, que possui considerável volume de processos em trâmite, com desnecessários gastos e em flagrante desprestígio da Justiça Criminal, quando se sabe antecipadamente que eventual sentença condenatória, em face da pena que será aplicada, não se produzirá qualquer efeito, por conta da prescrição retroativa.
Há, pois, perda superveniente do interesse processual que deve conduzir, nos termos do art. 395, II do CPP, à sua extinção, por falta de justa causa. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal c/c artigo 61 e artigo 395, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Expeça-se alvará em nome do acusado para levantamento do valor de eventual fiança recolhida.
Caso não localizado, intime-se por edital.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o recolhimento do respectivo valor para o FUNREJUS, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
No tocante aos bens apreendidos nos itens 1.9, 1.19 e 1.39, manifeste-se o Ministério Público.
Requisite-se a devolução de eventual precatória pendente, independentemente de cumprimento.
Comunique-se à vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital.
TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
20/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
20/12/2021 11:15
PRESCRIÇÃO
-
15/12/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 12:06
Recebidos os autos
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Processo nº: 0001625-38.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Luiz Fernando dos Santos 1.
Caso tenha sido diligenciada a intimação do acusado em todos os endereços constantes nos autos, intime-se por edital. 2.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
27/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Processo nº: 0001625-38.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Luiz Fernando dos Santos 1.
Considerando que o AR – Aviso de Recebimento foi recebido por terceira pessoa, informe a defesa se realizou diligências para intimação pessoal do acusado. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
27/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2021 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0001627-08.2021.8.16.0123
-
11/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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