TJPR - 0023397-69.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
16/12/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
26/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
04/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
21/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
07/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 12:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
27/06/2022 15:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
14/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
27/05/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
25/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
03/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 11:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
31/03/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
27/11/2021 05:14
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
24/11/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
25/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos sob nº 0023397- 69.2020.8.16.0001 de ação de obrigação de fazer c/c consignação e indenização em que é autor VERA LÚCIA MASCARENHAS e réus FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANÇA LTDA. e LOJAS RIACHUELO S.A.
I - R E L A T Ó R I O 1.
VERA LÚCIA MASCARENHAS, inicialmente qualificada, ajuizou demanda de obrigação de fazer c/c consignação e indenização em face de FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANÇA LTDA. e LOJAS RIACHUELO S.A., também inicialmente qualificados, sustentando, em síntese, possuir débitos junto ao 2º requerido em cartão de crédito, que não conseguiu honrar no tempo devidos.
Assevera que no dia 03 de outubro do corrente ano recebeu ligação do 1ª requerida, ofertando proposta para quitação dos débitos, tendo aceito a proposta junto à 1ª ré para quitação da dívida em aberto contraída junto à 2ª ré referentes a três contratos: de cartão de crédito, saque fácil e empréstimo.
Explicou que fora ajustado o parcelamento de todos os contratos em 10x sem juros nos seguintes moldes: a) contrato 102051899846 (cartão de crédito) – R$ 1.387,68; b) contrato *00.***.*43-89 (saque fácil) – R$ 878,89; c) contrato *00.***.*75-72 (empréstimo) – R$169,60, sendo todos com vencimento da 1ª parcela em 07/10/2020, as quais seriam pagas via cartão de crédito por meio de link de pagamento enviado pela 1ª ré.
Ocorre, no entanto, que ao abrir os links de pagamento encaminhados verificou que os valores cobrados não correspondiam aos termos acordados com a 1ª ré, havendo cobrança a maior de taxas e juros, não anteriormente informados na ligação telefônica.
Ponderou que entrou em contato com a 1ª requerida para a solução da controvérsia, com o envio de links com os valores P O D E R J U D I C I Á R I O p. 2.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível corretos, mas não obteve êxito, sendo informada, inclusive, que houve erro do preposto Vinicius, que efetivou o acordo com a autora, ao não informar a cobrança de taxas pela forma de pagamento elegida, razão pela qual ingressou com a presente demanda para obter a autorização de consignar as parcelas do acordo firmado em Juízo, em razão da impossibilidade de pagamento pelas vias oferecidas, pela inadequação do montante.
Não bastasse isso, informou que a 1ª ré vem efetuando inúmeras ligações sequenciais diárias solicitando a confirmação do pagamento do acordo, que somente fora obstado por falha na prestação de serviços das requeridas, que não deram cumprimento ao acordado e tampouco resolveram o problema no lapso de vencimento para quitação, causando-lhe transtornos.
Ao final, almeja a procedência da postulação, com a consignação do valor, fixação de obrigação em desfavor das rés, e indenização pelos danos morais experimentados.
Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.10. 2.
Concedida a liminar (mov. 15), foi ofertada emenda para baixa de anotação nos cadastros restritivos (mov. 16), o que restou admitido e deferido em mov. 18. 3.
LOJAS RIACHUELO S.A. citada, apresentou defesa em mov. 35, argumentando a legalidade dos juros aplicados, não constituindo abusividade, por decorrerem da ausência de pagamento no prazo normal de vencimento, e advirem do contrato firmado.
Disserta acerca da impossibilidade de repetição de indébito, e ausência de dano moral indenizável.
Alternativamente, almeja a fixação do valor em valor adequado.
Ao final, pugnou pela improcedência da postulação.
Anexou os documentos de mov. 35.2 a 35.6. 4.
FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANÇA LTDA., igualmente P O D E R J U D I C I Á R I O p. 3.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível citada, apresentou defesa em mov. 40.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, narra, em resenha a ausência de sua responsabilidade, porquanto procedeu a partir dos dados recebidos do credor, atuando nos limites e termos da obrigação contratual avençada.
Defende a inexistência de danos decorrentes das ligações, e ausência de dano moral passível de reparação.
Ao final, manifestou-se pela improcedência da postulação.
Anexou os documentos de mov. 40.2 a 40.8. 5.
Apresentada impugnação, foi reconhecida a incidência do CDC e a inversão do ônus em mov. 56.1. 6.
Reconhecida a hipótese de julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença. 7. É o relatório.
Decido.
I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 8.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação e indenização proposta por VERA LÚCIA MASCARENHAS em face de FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANÇA LTDA. e LOJAS RIACHUELO S.A., na qual objetiva o reconhecimento de obrigação de não fazer pelos réus, consignar as prestações em juízo, e indenização pelos excessos cometidos pelos réus. 9.
Já reconhecida a incidência do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova (mov. 56), desmerecendo assim tais pontos novo exame.
P O D E R J U D I C I Á R I O p. 4.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível 10.
A ilegitimidade passiva suscitada por FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANÇA LTDA. não se sustenta, por não demonstrar minimamente sua atuação como mera mandatária da credora RIACHUELO, não se desincumbindo assim do seu ônus probatório.
Outrossim, os prints anexados com a inicial demonstram sua participação ativa na negociação do débito, inclusive por meio de ligações telefônicas e disponibilização de link em nome próprio, participando assim da cadeia de fornecimento, pelo que deve responder solidariamente fornecimento adequado do serviço.
Assim, rejeito a preliminar invocada. 11.
No mérito, incontroverso que a autora não conseguiu adimplir o débito assumido alusivo a três contratos mantidos com as rés, quais sejam, contrato n. 102051899846 (cartão de crédito); b) contrato n. *00.***.*43-89 (saque fácil); c) contrato n. *00.***.*75-72 (empréstimo), o que teria motivado as ligações recebidas das rés para cobrança e formulação de proposta de acordo para pagamento.
Outrossim, igualmente demonstrado a partir dos áudios colacionados aos autos, e não desconstituídos pelas rés, ter a autora recebido proposta, via preposto da empresa de cobrança (1ª ré), e devidamente aceito, para pagamento parcelado e com abatimento, sem juros, nos seguintes moldes: a) contrato 102051899846 (cartão de crédito) – total de R$ 1.387,68, a ser parcelado em 10x mensais; b) contrato *00.***.*43-89 (saque fácil) – total de R$ 878,89, a ser parcelado em 10x mensais; c) contrato *00.***.*75-72 (empréstimo) – total de R$169,60, a ser parcelado em 10x mensais.
Ainda, é possível se extrair do link disponibilizado à autora (mov. 1.10) que a oferta feita pelo preposto da 1ª ré e aceita pela consumidora, não foi cumprida, tendo as rés exigido valor diverso do avençado, em desconformidade com a oferta disponibilizada à cliente, impedindo o correto adimplemento das parcelas no modo repactuado, o que motivou corretamente o pedido de consignação em juízo das parcelas, P O D E R J U D I C I Á R I O p. 5.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível a fim de adimplir os contratos nos termos do art. 335, I, do Código Civil.
Não há dúvida de que a oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30, do CDC, de modo que, a proposta feita à autora via telefone para pagamento do débito em aberto parcelado e com abatimento, uma vez aceita, não pode ser simplesmente desfeita ou desconsiderada, ante os deveres de lealdade e boa-fé, mormente por não se tratar de oferta visivelmente equivocada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – COBRANÇA DE VALOR DO VEÍCULO NEGOCIADO E DEVIDAMENTE ENTREGUE – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO FRETE – COBRANÇA ABUSIVA NO TOCANTE AO 2º ANO DE GARANTIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – GARANTIA FORNECIDA PELO FABRICANTE – INCLUSÃO DE JUROS NO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – OFERTA DE TAXA ZERO – VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR – MUDANÇA NA OFERTA NÃO DEMONSTRADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR – NÃO CABIMENTO – VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR - 8ª C.
Cível - 0007552-70.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 30.09.2019 – grifou-se) Não tendo a ré cumprido a oferta, e impedido o pagamento, caracterizado o direito da autora de consignação do valor em juízo para obtenção da liberação dos contratos.
Sob outro viés, já tendo a autora consignado em juízo a integralidade das parcelas a que se comprometera (10x), evidente o dever das rés de cessarem as cobranças alusivas aos contratos n.s 102051899846, *00.***.*43-89 (saque fácil), e P O D E R J U D I C I Á R I O p. 6.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível *00.***.*75-72 (empréstimo), por quaisquer meios, sob pena de exigência indevida.
Nesses termos, cai por terra a alegação da 2ª ré de que os juros incidentes sobre as parcelas seriam adequados e dentro da média de mercado, porquanto a discussão dos autos não se refere à eventual excesso de juros, e sim à impossibilidade de sua cobrança, por não estarem englobados na proposta formulada via telefone à autora e por esta aceita. 12.
Quanto ao dano moral almejado pela requerente, certo é que também prospera.
Inicialmente, consigne-se a responsabilidade solidária das rés acerca das cobranças indevidas direcionadas à autora, por serem integrantes da cadeira de fornecimento dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC, mormente porque, conforme anteriormente relatado, não demonstrada a situação de mero mandatário do 1º demandado.
Ultrapassada tal questão, certo é que detêm os requeridos legítimo direito de cobrança em desfavor do inadimplente, não constituindo abusividade o exercício de tal direito, desde que não configure constrangimento ilegal.
Todavia, na hipótese presente, salta aos olhos os excessos cometidos pelos demandados em desfavor da autora, mesmo após o acordo telefônico firmado.
A autora demonstrou à saciedade ter recebido inúmeras ligações, de forma sequencial e muito acima do razoável, chegando a mais de 80 ligações em um só dia (mov. 1.3), sendo que no dia 07/10/2020 somente entre às 08h00 e 11h13min a requerente recebeu mais de 20 ligações (mov. 3.1) as quais continuavam sendo feitas mesmo após o acordo de parcelamento firmado, conduta que certamente se revela constrangedora e vexatória, nos moldes do que preconiza o art. 42 do CDC, e do que se extrai do posicionamento jurisprudencial dos tribunais pátrios.
P O D E R J U D I C I Á R I O p. 7.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Hipótese em que o Sodalício local foi claro ao afirmar que houve manifesto abuso do direito de cobrança de crédito, diante do número excessivo de ligações diárias que a instituição financeira passou a realizar. 2.
Na forma do art. 42 do CDC, não é admissível que o consumidor seja submetido a cobranças de natureza vexatória, constrangedora ou ameaçadora, sob pena de cometimento de ato ilícito por parte da figura do credor. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1617472/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020 – grifou-se) Portanto, indevido o ato e, como tal, passível de reparação pecuniária ao lesado.
Não há como se deixar de registrar o excesso dos requeridos, na medida em que extrapolaram o direito de cobrança, não tomando os cuidados necessários e indispensáveis no exercício do direito, que não é absoluto e ilimitado.
Vale dizer, não observada a razoabilidade, extrapolaram seu direito de cobrança, incidindo assim em excesso passível de reparação por vício do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
A prova documental existente nos autos é bastante para consignar o vício do serviço prestado, ante o excesso cometido e o constrangimento gerado à consumidora, exposta há mais de 100 ligações de cobrança em curto período.
Caracterizado o ilícito e o dano dele advindo, cabe, neste momento, ponderar sobre o montante devido ao autor acerca da reparação civil a que faz jus.
Utilizo, P O D E R J U D I C I Á R I O p. 8.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível para tal mister, os critérios usualmente empregados pela jurisprudência, quais sejam, intensidade da responsabilidade, extensão do dano e porte financeiro das partes.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais sofridos pela requerente pelo excesso experimentado, não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade.
Sopesando as circunstâncias do caso presente, notadamente a condição financeira dos requeridos como empresas de grande porte e o abalo moral sofrido pela autora, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido. 13.
No mais, o feito desmerece maiores divagações, sendo a procedência da postulação a única solução que o caso comporta.
I I I - D I S P O S I T I V O 14.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc.
I, do CPC) a pretensão inicial formulada por VERA LÚCIA MASCARENHAS em face de FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANÇA LTDA. e LOJAS RIACHUELO S.A., confirmando as tutelas deferidas em mov. 15.1 e 18.1, para o efeito de: a) determinar que as rés se abstenham de realizar cobranças ou negativações relativamente aos contratos n.s 102051899846 (cartão de crédito visa); n. *00.***.*43-89 (saquefácil) e n. *00.***.*75-72 (empréstimo), por qualquer canal de P O D E R J U D I C I Á R I O p. 9.
Autos nº 0023397-69.2020.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível comunicação próprio ou terceirizado, ante o valor integralmente consignado nos autos; b) condenar os requeridos solidariamente a pagar à demandante, a título de reparação pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) autorizar LOJAS RIACHUELO S.A. a promover o levantamento do valor consignado nos autos pela autora a título de pagamento dos débitos acordados, alusivos aos contratos n.s 102051899846 (cartão de crédito visa); n. *00.***.*43-89 (saque fácil) e n. *00.***.*75-72 (empréstimo). 15.
Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito -
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
11/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:56
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0023397-69.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$17.436,17 Autor(s): Vera Lúcia Mascarenhas Réu(s): FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA LOJAS RIACHUELO S/A 1.
Junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. 2.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, tal como pretendido pela ré LOJAS RIACHUELO S/A ao mov. 66, posto que impertinente para dirimir a controvérsia existente no feito, sobretudo porque, ao revés do alegado pelo requerido, não há qualquer discussão nos presentes autos sobre abusividade de juros cobrados nos contratos inadimplidos, limitando-se a lide a buscar o cumprimento, pelos réus, do acordo extrajudicial oferecido para quitação das dívidas mediante parcelamento sem juros, inexistindo, portanto, necessidade de dilação probatória para elaboração de prova pericial para aferição de eventual abusividade de juros impostos, pois, repise-se, tal questão não é objeto desta causa judicial. 3.
Assim, suficiente delimitada a questão em litígio nesta demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC). 4. À conta e preparo, após voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 5.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
27/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 21:25
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 22:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/02/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
28/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA
-
20/11/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 21:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 23:47
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/10/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/10/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:09
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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