TJPR - 0008706-55.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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17/06/2025 16:58
DESAPENSADO DO PROCESSO 0020748-58.2025.8.16.0001
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17/06/2025 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0020748-58.2025.8.16.0001
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
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04/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/09/2023 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0028964-76.2023.8.16.0001
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18/09/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:30
Processo Reativado
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12/06/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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29/12/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/12/2022 18:44
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/05/2022 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. em face da sentença de mov. 219.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.357,74 (dez mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência.
Sustentou a embargante que a decisão incorreu em erro material ao fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios, eis que constou da sentença “10% (vinte por cento).
Também apontou erro material na parte inicial da sentença, onde constou que a requerente pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais), quando na verdade o valor pretendido é de R$ 19.756,51 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 224.1), a parte embargada foi intimada para se manifestar (mov. 230.1).
Na manifestação de mov. 235.1 o embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, os embargos de declaração opostos pelo réu merecem ser conhecidos.
Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. ” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios.
De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa) ” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303).
No presente caso, o recurso é tempestivo e, no que tange ao mérito, razão assiste ao embargante, haja vista o valor estranho aos autos constante no primeiro parágrafo do relatório e a divergência existente entre o percentual fixado a título de condenação de honorário advocatícios e sua escrita por extenso.
Deste modo, com o fito de sanar os erros materiais apontados, retifico, o início do relatório e parte dispositiva da sentença de mov. 219.1, para que assim passe a constar: “1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MCK OBRAS LTDA em face de DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, em que a autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 19.756,51 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos). (...) CMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor total de R$ 10.357,74 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de devolução da retenção técnica demonstrada nos recibos de mov. 1.8.
Friso, que o valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, de forma pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na mesma proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC.” Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 224.1, nos termos da fundamentação supra. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 219.1. 4.
Ciência às partes. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM -
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-55.2017.8.16.0001 Processo: 0008706-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$19.756,51 Autor(s): MCK OBRAS LTDA.
Réu(s): DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. 1.
Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 224.1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM -
26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/10/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008706-55.2017.8.16.0001 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MCK OBRAS LTDA em face de DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, em que a autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais).
Alegou a requerente, em suma, que: a) foi contratado pela ré para prestação de serviço de mão de obra, em diversas obras, quais sejam: DGC Santa Quitéria Ltda, Obra Residencial Cidade de Broni, Ventura Ecoville/DCG Ecoville Ltda; b) o contrato previa uma retenção técnica no valor de 5% do total da fatura mensal de mão de obra, como garantia de bom desempenho, a qual seria liberada após 1 ano de conclusão dos serviços; c) as obras foram concluídas e, no entanto, o Réu não efetuou os pagamentos dos valores retidos, conforme valores descritos na inicial, os quais totalizam R$ 19.756,51 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Assim, postula pela condenação da ré ao pagamento do valor acima informado.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.19).
Citado (mov. 38.1), o réu ofereceu contestação (mov. 42.1), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva referente aos contratos nº 1606, 1820 e 2064, bem como a prejudicial de prescrição da ação.
No mérito, alegou que a parte autora não fez prova de quaisquer valores devidos, mormente pelo fato dos recibos não fazerem menção aos contratos, bem como pelo fato das notas fiscais trazidas aos autos estarem ilegíveis, prescritas ou não terem qualquer relação com os contratos ora em debate.
Com a contestação, juntou documentos (mov. 42.2/42.4).
Impugnação do autor no mov. 45.1.
Juntou documentos (mov. 45.2/45.4).
Decisão saneadora de mov. 88.1, afastou a preliminar de prescrição e relegou ao mérito a análise da ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Por fim, fixou os pontos controvertidos, determinando a produção de prova documental e oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral (mov. 203.1/203.2), momento em que foi tomado o depoimento pessoal da representante da empresa ré, bem como realizada a oitiva do informante da demandada.
Alegações finais pela ré SAN MARINO (mov. 212.1).
Alegações finais pela parte autora (mov. 213.1).
Devidamente instruídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, posto que já dirimidas em sede despacho saneador de mov. 88.1.
O presente caso se amolda ao prescrito na Lei Substantiva Civil, eis que se trata de claro contrato de subempreitada, sendo assim, rege-se pelos mesmos princípios do contrato de empreitada por tratar-se de contratos de mesma natureza (arts. 610 à 626 do Código Civil).
Não se confunde com a cessão de direitos e obrigações do contrato, hipótese em que todo o contrato é transferido com a concordância do dono da obra, nem com o contrato de co-empreitada quando o dono da obra contrata mais de um empreiteiro.
Em regra, o subempreiteiro não assume responsabilidade perante o dono da obra, respondendo apenas àquele a quem presta os serviços, mas se aquele causar-lhe prejuízo, o dono da obra pode acioná-lo com base na responsabilidade extracontratual.
Com relação ao mérito, propriamente dito, alega o autor que a ré não cumpriu integralmente os contratos firmados entre as partes, não efetuando a devolução dos valores retidos, a título de retenção técnica, conforme abaixo descritos, os quais totalizam R$ 19.756,51 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos): Contrato nº 0011 – Obra Residencial Cidade de Broni - assinado em 16/07/2012 – Preço: R$ 317.506,56 (trezentos e dezessete mil quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) – 5% de retenção técnica totalizando R$ 15.875,32 (quinze mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos); Contrato nº 1606 – DGC Santa Quitéria Ltda – assinado em 02/04/2012 – Preço: R$ 19.449,94 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos) - 5% de retenção técnica totalizando R$ 972,49 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos); Contrato nº 2064 – DGC Ecoville Ltda – assinado em 20/06/2011 – Preço R$ 4.336,64 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) - 5% de retenção técnica totalizando R$ 216,83 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos); Contrato nº 1820 – Ventura Ecoville – assinado em 31/03/2011 – Preço: R$ 53.837,49 (cinquenta e três mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) - 5% de retenção técnica totalizando R$ 2.691,87 (dois mil seiscentos e noventa e hum reais e oitenta e sete centavos); TOTAL DE RETENÇÕES: R$ 19.756,51 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Para provar o alegado, o autor juntou aos autos: a) recibos emitidos, referentes à garantia contratual aqui cobrada (mov. 1.8); b) notas fiscais relativas aos serviços prestados (mov. 1.9/1.17 e 45.2/45.3).
Já o réu, a seu turno, defende que, contrariamente às alegações do autor, a única prestação de serviços da parte autora à ré DORIA, foi a relativa ao contrato nº 0011, sendo que os demais contratos foram firmados entre a parte autora e empresas diversas, as quais eram apenas representadas pela empresa ré, não possuindo esta qualquer ingerência naquelas.
Ademais, alegou que os documentos trazidos aos autos pelo autor, não se prestam a provar o alegado, vez que não fazem referência aos contratos entabulados, se referindo apenas a notas fiscais que, na sua maioria, também não se prestam a provar a efetiva prestação de serviço à ré.
Com base nisso, cinge-se a controvérsia a verificação do seguinte: (a) da efetiva prestação de serviços do autor, em regime de subcontratação da ré, nos empreendimentos RESERVA DO BOSQUE (contrato nº 1606), DGC ECOVILLE (contrato nº 1820) e DGC ECOVILLE (contrato nº 2064) e de contratação direta no empreendimento RESIDENCIAL CIDADE DE BRONI (contrato nº 0011); (b) da inadimplência do requerido; (c) do cumprimento de todas as obrigações.
A fim de elucidar os detalhes dos contratos entabulados, foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos (mov. 203.1/203.2), conforme segue: Em sua oitiva (mov. 203.1), a preposta da ré, Sra.
LUISA CAPORRINO MOREIRA, informou, em resumo, que: a) sabe que a retenção de 5% era realizada por nota fiscal, haja vista que o contrato era pago por partes, na medida da consecução das obras pela contratada, as quais eram relacionadas nas notas fiscais mensais encaminhadas à empresa ré; b) a DORIA não tem poderes para efetuar pagamentos, somente outros poderes administrativos; c) não sabe informar se era realizada emissão de diário de obra.
O informante da ré, Sr.
JOSE LUIS MENDES DA VEIGA, ao mov. 203.2, sobre o que sabe respondeu que: a) é analista de gestão de terceiros na empresa ré, desde 2013; b) as empreiteiras contratadas emitem nota fiscal em cima da medição que é realizada mensalmente pela ré.
Na nota fiscal é destacado o valor que está sendo retido; c) a empresa ré somente é representante da empresa DGC, fazendo a contratação de outras empresas para executar os trabalhos, sendo a ré responsável pela fiscalização de toda a obra, bem como dos empreiteiros/funcionários; d) os sócios da DORIA não são os mesmos da DGC, vez que é criada uma empresa para cada obra, não sabendo dizer quem são os verdadeiros donos da DGC; e) dependendo do serviço tem retenção técnica e dependendo não tem; f) não sabe dizer se havia diário de obra; g) não sabe se foram pagos os valores de retenção à MCK; h) após o final das obras o setor de engenharia encaminhava o relatório de obras para pagamento.
Compulsando os autos, infere-se que não subsiste dúvida sobre a relação negocial encetada entre as partes, bem como quanto à situação de contrato de subempreitada realizado entre a autora e ré, para a realização de obras nos empreendimentos da empresa DGC.
Mesmo que a ré alegue independência da empresa DGC (contratante), afirmando que somente era responsável pela administração das obras, tanto o teor dos contratos, quanto dos recibos de pagamento realizados pela parte autora à parte ré, não deixam dúvidas acerca da responsabilidade da ré quanto ao recebimento de valores.
Sendo assim, perfeitamente possível figurarem no polo passivo da presente demanda.
Portanto, não pairando controvérsia sobre a validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre os litigantes, bem como sobre a sua natureza jurídica de subempreitada, deflui-se que o objeto da presente demanda gravita, precisamente, sobre os valores devidos ou não ao autor, relativos à obrigação de devolução dos valores retidos a título de “retenção técnica”, na ordem de 5% dos contratos entabulados, eis que o autor alega na inicial que o réu não os ressarciu ao término do contrato, enquanto o réu alega que não subsiste quaisquer direito ao recebimento dos valores pelo autor.
A pretensão do requerente, conforme registrado na inicial, é puramente indenizatória.
Logo, indispensável a análise dos preceitos contidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como se vê, tais preceitos legais ocupam-se, respectivamente, da definição do ato ilícito, incluindo ação ou omissão oriundas de negligência ou imprudência, bem como da fixação da norma que impõe àquele que causa dano a outrem a obrigação de repará-lo.
No caso dos autos, parcial razão assiste ao autor.
Explico.
Em que pese a alegação do autor de que a retenção técnica, deve ser restituída pela ré sobre todo o valor do contrato, mesmo na qualidade de representante do contratante, o contido no parágrafo único da cláusula nona dos contratos apresentados (mov. 1.6/1.7), estipulam que referido valor deverá constar de nota fiscal, com apresentação de cheque nominal e cruzado em favor da contratante.
Assim, três situações deveriam ser provadas pelo autor: a) que realizou o pagamento a quem de direito; b) que efetivamente ocorreram as retenções de 5% sobre todos os serviços prestados; c) que todos os valores aqui cobrados estão descritos nas notas fiscais apresentadas.
Com relação ao item “a”, não há dúvidas de que os pagamentos representados pelos recibos de mov. 1.8, foram corretamente direcionados a quem de direito, vez que, a empresa ré, na qualidade de representante da empresa contratante, tinha poderes para representá-la para todos os fins legais relacionados à subempreitada, sendo admitido pelo informante da ré, que eram responsáveis pela contratação de outras empresas para executar obras para a DGC (contratante).
Em relação ao item “b”, segundo o mesmo informante da empresa ré, a depender do serviço realizado, não havia retenção técnica, e, portanto, não são devidas sobre todo o serviço prestado.
Sobre a questão, o autor apresentou diversas notas fiscais, contudo, é possível verificar que somente algumas delas possuem a informação de retenção do valor de 5% relativo à referida garantia contratual.
Sendo assim, impossível inferir que a retenção se deu sobre o valor total do contrato, conforme afirma na inicial o autor.
No que tange ao item “c”, resta prejudicada a análise dos valores devidos, em cotejo com as notas fiscais apresentadas em juízo, a uma porque não há previsão de retenção em todas elas, e a duas porque algumas estão realmente ilegíveis, sendo impossível entender o seu teor.
Deste modo, somente é possível aferir o valor devido pela ré, vez que não fez prova de sua devolução ao autor, baseando-se nos recibos de pagamento colacionados aos autos no mov. 1.8, os quais deixam claro a destinação dos valores, qual seja, que são referentes à garantia contratual de 5% dos serviços prestados à contratante DGC e à própria empresa ré, os quais perfazem o montante de R$ 10.357,74 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor este a que faz jus o autor.
Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária.
Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020).
Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor total de R$ 10.357,74 (dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de devolução da retenção técnica demonstrada nos recibos de mov. 1.8.
Friso, que o valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, de forma pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na mesma proporção, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg -
28/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 10:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:31
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
01/03/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/09/2019 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2018 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:08
Recebidos os autos
-
27/07/2018 12:08
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2018 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2018 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2018 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2017 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
-
22/08/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2017 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/07/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2017 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2017 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2017 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2017 11:42
Distribuído por sorteio
-
10/04/2017 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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