TJPR - 0004151-29.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2023
-
08/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2023
-
08/05/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2023
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
29/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
19/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
03/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
03/03/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
02/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/02/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 14:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004151-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.461,60 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Viviane Aparecida Lemes Camargo 1.
Renove-se intimação à exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, abatendo o valor já auferido por penhora, no prazo de 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Já há determinação nos autos para o bloqueio de veículos via Sistema Renajud, tão logo, juntado cálculo atualizado do débito (mov. 75.1, n.º 3).
Assim, neste ponto, indefiro o pedido do mov. 87.1. 3. À exequente advirto tomar maior cautela na formulação de pedidos, a fim de evitar a realização de expedientes desnecessários, não se desperdiçando da atividade judiciária.
Assim, os feitos por si aforados e todos os demais em trâmite no Juízo poderão ter mais célere e adequado deslinde. 4.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 18:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 18:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004151-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.461,60 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Viviane Aparecida Lemes Camargo Trata-se de feito em fase executiva que busca a satisfação de débito pelo executado no valor de R$ 1.150,99. Intimado(a), deixou o(a) executado(a) de quitar a dívida (mov. 64.1). Realizada consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, obteve-se êxito na penhora parcial no valor de R$ 241,48 (mov. 68.1). Intimado(a) (mov. 70.1), deixou o(a) executado(a) de opor embargos (mov. 73.1). DECIDO: 1.
Ante o desinteresse do(a) executado(a) na oposição de embargos, defiro o levantamento pela exequente do valor penhorado nos autos (mov. 73.1). A exequente cabe indicar, em 02 dias, conta bancária própria ou de procurador apto a receber e dar quitação para transferência do valor penhorado (R$ 241,48 + juros e correção pelo banco desde a penhora), que resta desde já deferido, em atendimento aos protocolos de prevenção ao coronavírus. 2.
Posto que o débito é maior que o produto da penhora, primeiramente intime-se à exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, abatendo o valor já auferido por penhora, no prazo de 05 dias. 3.
Após, com apresentação do cálculo, cumpra-se o decisório de mov. 60.1, item 4 e seguintes, no que pertinente. Int. e Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
16/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
02/12/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2021 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
06/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0004151-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.461,60 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Viviane Aparecida Lemes Camargo 1.
No caso dos autos, vê-se que o acordo celebrado foi devidamente homologado por sentença, e ante a inadimplência da parte devedora, o débito restou acrescido da multa de 30% pactuada pelas partes.
Anoto que esta multa de 30% pactuada pela vontade das partes para a hipótese de inadimplência possui idêntica finalidade daquela de 10% prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, e, sendo assim, somente a primeira delas é que restará efetivamente aplicada no caso em análise.
Assim procedo para não prejudicar indevidamente o devedor, com dupla penalização pela inadimplência. 2.
O STJ entende atualmente necessária a intimação prévia do polo devedor para pagamento no prazo de 15 dias, antes de se proceder aos atos de constrição judicial (STJ - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - AgRg. no REsp n.º 1174547/SP - J. 19/10/2010 - DJE 25/10/2010 - Unânime).
Assim, intime-se o executado(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso inexista profissional habilitado nos autos) para pagar o montante devido no prazo de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir-se na busca da satisfação do direito da credora com a realização de bloqueio judicial ou penhora de outros bens de sua propriedade. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se a respeito e cumpra-se o abaixo consignado. 3.1.
Considerando a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), determino a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, para o que deverá diligenciar, preliminarmente, o Sr.
Secretário deste JEC. Se ainda não constante dos autos, intime-se à parte credora para que informe o CPF/MF (ou CNPJ, sendo o caso) do executado(a), a fim de possibilitar a pesquisa. Assim procedo em conformidade ao Enunciado 147 do Fonaje: "ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)." 4.
Se a pesquisa pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD restar negativa ou ocorrer o bloqueio de importância irrisória (R$ 100,00), depois de certificados os autos, determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo.
Se negativa a pesquisa por veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do Juízo. 5.
Havendo bloqueio de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (e formalizada a respectiva penhora, o que ora resta desde logo determinado) ou penhorados veículo(s) ou bens suficientes pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a devedora acerca da penhora e avaliação realizadas, bem como, para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95. 6.
Diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/07/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 15:13
Processo Reativado
-
27/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/03/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2020
-
17/03/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA LEMES CAMARGO
-
11/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:09
Homologada a Transação
-
04/03/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/02/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/02/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:59
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 22:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
31/12/2019 02:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
30/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2019 11:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/07/2019 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2019 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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