TJPR - 0001233-45.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 21:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:41
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/01/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/12/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 19:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001233-45.2021.8.16.0076 Processo: 0001233-45.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.884,19 Autor(s): LOURDES MARIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 30.2). 2.
Mantenho a decisão agravada de mov. 10.1, em seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por 10 (dez) dias alguma manifestação do Tribunal de Justiça, ou providencie a parte agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. 3.1.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4.
Com a comunicação do Tribunal de Justiça, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA Juiz de Direito -
14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/10/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:17
Distribuído por sorteio
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11/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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10/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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25/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001233-45.2021.8.16.0076 Processo: 0001233-45.2021.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.884,19 Autor(s): LOURDES MARIA DA SILVA (RG: 71540871 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*61-88) LOCALIDADE LINHA SÃO JOÃO, S/Nº - ZONA RURAL - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) Cidade de Deus - Predio Prata - 4o Andar, sn - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos os autos para decisão. 1.
Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA aforada por LOURDES MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Sustenta a reclamante, em síntese, que percebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade, em valor equivalente a um salário-mínimo nacional vigente.
Aduz que, no início deste mês, ao emitir um extrato da conta bancária na qual é depositado seu benefício previdenciário, percebeu a existência de outro depósito, realizado pelo reclamado em 04.06.2021, no valor de R$15.847,42.
Assevera que referido depósito diz respeito a um empréstimo consignado creditado em sua conta, que foi contratado em seu nome, sem o conhecimento e anuência da reclamante.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar ao reclamado, bem como expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ordenando a suspensão do desconto mensal sobre seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo número 816803118, até o julgamento definitivo da lide.
Pugnou, ainda, seja determinado que o requerido se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu sejam julgados procedentes os pedidos, para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do reclamado à restituição dobrada do valor descontado de sua conta bancária e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.15).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
Da tutela provisória: Inicialmente, no que diz respeito à tutela de urgência, é de bom alvitre ressaltar que, segundo o artigo 303 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter o direito que se busca realizar, a indicação do pedido de tutela final e a exposição da lide.
Posteriormente, tem-se as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que a tutela antecipada é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, à saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Acerca dos pressupostos da tutela provisória de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (2015, pg. 594).
A probabilidade do direito, primeiro requisito para a antecipação de tutela, não exige a prova absoluta dos fatos, e sim evidências que apontam na direção da veracidade destes fatos.
Neste ponto, reveladoras as palavras de Cássio Scarpinella Bueno: Prova inequívoca é aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação.
Verossimilhança no sentido de que aquilo que foi narrado e provado parece ser verdadeiro.
Não que o seja, e nem precisa; mas tem aparência de verdadeiro. É demonstrar ao juízo que, ao que tudo indica, mormente à luz daquelas provas que são apresentadas (sejam documentais ou não), o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o autor pretende alcançar na sua investida jurisdicional.
Da análise dos autos, vislumbro a presença dos elementos necessário para a concessão da tutela requerida, haja vista que, dos fatos narrados na inicial aliados aos documentos e demais elementos que a instruem, conclui-se pela plausibilidade da existência do direito alegado.
Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo sumário de probabilidade.
A presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) se encontra consubstanciada pelo fato de que o desconto, em tese indevido, incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela requerente, lhe causará inegável prejuízo econômico.
Além do mais, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível ao direito do suposto credor, porquanto haverá suspensão da cobrança em questão, podendo o requerido tomar este valor posteriormente, em caso de improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para o fim de determinar que o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. suspenda imediatamente eventual cobrança relativa ao empréstimo consignado concernente ao contrato n.° 816803118 (no valor de R$15.847,42), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1.
Oficie-se ao INSS comunicando acerca da presente decisão, para que se abstenha de promover eventual desconto, relativo ao empréstimo supracitado, sobre o benefício previdenciário percebido pela requerente. 2.2.
Expeça-se guia de recolhimento, a fim de viabilizar, à reclamante, o depósito do valor que alega ter sido creditado indevidamente em sua conta bancária, relativo ao empréstimo que perfaz a quantia de R$15.847,42, a fim de que permaneça, o valor em questão, consignado em Juízo até sua destinação definitiva, ao final do processo. 3.
Deixo de deferir os requerimentos encartados nos itens “c.2” e “c.3” do tópico atinente aos pedidos, da inicial, porquanto, uma vez suspensa a cobrança da parcela atinente ao empréstimo consignado, fica a instituição financeira automaticamente ciente de que não poderá inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito, além de que, a suspensão dos efeitos do contrato, ora determinada, já pressupõe a liberação da margem de crédito consignado em favor da requerente, junto ao INSS. 4.
Da mesma maneira, deixo de deferir o requerimento encartado no item “c.4” do tópico atinente aos pedidos, da inicial, porquanto deferir a providência em questão seria impor ao reclamado o ônus de fazer prova do fato que constitui a pretensão almejada na inicial, o que personificaria uma incongruência jurídico processual. 5.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que designe data para a audiência de conciliação. 6.
Após, cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC). 6.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de suas advogadas (art. 334, §3º, do NCPC). 6.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 6.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 7. O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 7.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 7.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 7.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 9.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 10.
Em tempo, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 11.
Ciência à requerente.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
30/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 15:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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