TJPR - 0019461-82.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
01/12/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
01/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
01/12/2022 17:24
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 17:24
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 17:24
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
26/07/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUI MARQUES FILHO
-
07/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 14:01
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUI MARQUES FILHO
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUI MARQUES FILHO
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08/03/2022 17:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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07/03/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:42
Distribuído por dependência
-
18/02/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019461-82.2020.8.16.0018 Recurso: 0019461-82.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): RUI MARQUES FILHO Recorrido(s): Município de Maringá/PR RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Primeiramente, cumpre consignar que o presente feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC.
Cinge a controvérsia acerca da aplicação da prescrição de fundo de direito no presente caso, no qual a parte autora, enquanto servidor público do Município de Maringá, requereu o reconhecimento de sua progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo serviço, conforme preveem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, face a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com a aplicação da prescrição de fundo de direito.
Diante disso, insurge-se a recorrente pela necessidade de aplicação da prescrição de trato sucessivo, conforme prevê Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Com razão.
Quando atingido o lapso temporal para a implementação da progressão funcional, a Administração Pública não a fez, caracterizando ato omissivo, não ocorrendo, portanto, em nenhum momento, a recusa formal do direito da parte.
Cabe ressaltar que a lei que prevê o direito à progressão gera efeitos concretos, independentemente de regulamentação, de modo que o preenchimento dos requisitos objetivos para sua concessão caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
Portanto, a não implementação da progressão na época decorreu de ato omissivo do Poder Público.
Assim sendo, conforme entendimento do C.
STJ, é aplicável a Súmula nº 85.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE.
LEI 10.410/2002.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410/2002. 2.No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014. 3.A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano. 4.Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410/2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público.
Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o. do Decreto 217, de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410/2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública. 5.
Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional. 6.
Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento. (STJ - 1º Turma - REsp 1609251/RS - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – J. 11.12.2020) (destaquei) Ainda, conforme entendimento desta 4ª Turma Recursal, no que se refere às progressões funcionais, é aplicável a prescrição de trato sucessivo.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013179-62.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ANTE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
CONFIGURADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012663-42.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
LEI MUNICIPAL Nº 240/98.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO.
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROGRESSÃO DEVIDA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003230-85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 13.04.2020) Desta forma, configurada a necessidade de aplicação da prescrição de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda encontram-se prescritas.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Com efeito, considerando a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC, passo à análise do direito perseguido pelo autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a questão encontra fundamento na Lei Municipal nº 240/1998, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá, que estabelece em seus artigos 31 e 32 os critérios para aquisição do direito à progressão por tempo de serviço ao funcionário estável, nos seguintes termos: Art. 31 - O desenvolvimento profissional do funcionário no serviço público municipal ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma regulamentar.
Art. 32 - A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. (...) Todavia, a Administração Pública não cumpriu com seu dever legal, fundamentando-se no art. 45 da Lei Complementar 966/2013, o qual dispõe que as progressões somente serão efetivadas aos servidores que já concluíram com êxito o período de estágio probatório.
Ressalte-se que a restrição estabelecida pela Lei Complementar supra, já era prevista pelo artigo 2º do Decreto 1.666/2002.
No entanto, tal disposição não pode ser considerada válida, pois restringe direito previsto em lei preexistente, violando assim o princípio da legalidade.
Nesse sentido: “(...). 6.
Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.
Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo.
Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. (...). (STF - ARE: 1062249 SC - SANTA CATARINA 5001265-36.2016.4.04.7212, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/08/2017, Data de Publicação: DJe-178 15/08/2017).
Destarte, restando comprovado que o recorrente cumpriu os 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme preconizado pelo art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998, faz jus a ser avaliado pela Administração a cada dois anos de efetivo exercício.
No mais, sendo eventualmente constatado o direito a progressão funcional, deverá ser paga as respectivas diferenças remuneratórias a partir da data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação do autor, com o consequente pagamento das diferenças salariais caso constatado o direito a progressão, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF).
Diante do êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator L/ib -
01/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019461-82.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RUI MARQUES FILHO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Considerando a concorrência de indícios relevantes a comprometerem a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte recorrente, especialmente em atenção aos documentos juntados no evento 46, que demonstram que a mesma auferiu rendimentos tributáveis consideráveis no ano de 2020, além de restar comprovado nos autos ser proprietária de veículo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aventado no evento 39. 2.
Contudo, considerando o disposto no Enunciado 166 do Fonaje e por verificar que o recurso interposto é tempestivo, dou prosseguimento ao feito. 3.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019461-82.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RUI MARQUES FILHO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Em havendo autorização expressa pelo reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/06/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:22
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2020 09:23
Recebidos os autos
-
13/11/2020 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 09:23
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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