TJPR - 0001878-52.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/08/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2025 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 16:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/06/2025 15:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/06/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/01/2025 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:20
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/07/2024 16:02
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2024 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2024 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/12/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 13:34
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0001878-52.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): ROSENI DE FÁTIMA DOS SANTOS Réu(s): Valdir Ronaldo Chostak Wenglarek Wenglarek e Karpinski Ltda ME Zigmundo Przywitowski Karpinski Vistos, etc.
Com vistas à rápida tramitação do feito e sendo do interesse da parte autora a produção de provas (sendo que goza de gratuidade), DEFIRO o pedido de mov. 74.1 e DETERMINO a expedição de ofício à Defesa Civil visando a realização de vistoria técnica no imóvel objeto do pedido, cujo laudo/parecer deverá ser remetido a este juízo.
A necessidade da produção de outras provas, em especial a perícia e a eventual inspeção judicial, será analisada após a diligência acima mencionada que pode tornar desnecessárias aquelas medidas.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e, se for o caso, promovam-se as alterações no registro e autuação do feito.
Desde já, DEFIRO o pedido de produção de prova oral e DETERMINO a designação de data, pela serventia, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO a oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 dias desta decisão, sendo que a respectiva intimação deverá ser feita nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
24/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0001878-52.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): ROSENI DE FÁTIMA DOS SANTOS Réu(s): Valdir Ronaldo Chostak Wenglarek Wenglarek e Karpinski Ltda ME Zigmundo Przywitowski Karpinski Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por ROSENI DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de WENGLAREK E KARPINSKI LTDA ME, VALDIR RONALDO CHOSTAK WENGLAREK e ZIGMUNDO PRZYWITOWSKI KARPINSKI.
A parte autora, em suma, afirmou que “celebrou junto à empresa requerida WENGLAREK & KARPINSKI Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, em 02 de janeiro de 2013, contrato particular de compra e venda de imóvel designado unidade 10 situado no Condomínio Macuco”.
Argumentou que: “As partes ajustaram o preço total pelo imóvel de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo paga uma entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) mais correção monetária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que totalizam R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em 130 parcelas de R$ 500,00 mensais, com pagamento todo dia 15 de cada mês a contar de 15/03/2013 e as demais subsequentes”.
Sustentou que “recebeu o imóvel localizado no Condomínio Macuco, já com atraso ao previsto no contrato, e passou a residir no mesmo em outubro/2014 (...) desde então vem sofrendo diversos problemas com relação ao imóvel adquirido”.
Aduziu que: “Primeiramente, houve erro na matrícula do imóvel da Autora, vez que a localização das unidades registradas ficou diferente à utilizada, restando trocadas as matrículas das unidades 09 e 10, para com a vizinha da Autora Sra.
Marliane Aparecida Ferreira (...) não bastasse isso (...) o imóvel no qual a Autora reside vem apresentando diversos problemas em sua estrutura, de modo que as paredes vêm apresentando fissuras que aumentam com o passar do tempo”.
Teceu comentários acerca das razões de fato e de direito que fundamentam os pedidos.
Ao final, requereu: “seja a ação julgada totalmente procedente para o fim de declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes com o ressarcimento pela Ré de todos os valores pagos pela Autora referente ao imóvel, com a posterior entrega do imóvel pela Autora; bem como a condenação da Ré no pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (...) Alternativamente, na eventualidade de restar comprovado pela perícia técnica, que os problemas na estrutura do imóvel podem ser reparados pela empresa Requerida, e que não se referem a graves problemas estruturais que comprometem o imóvel como um todo, requer a condenação da parte Ré na obrigação de realizar todos os reparos na estrutura do imóvel às suas expensas, bem como que arque com o aluguel de outra residência para a Autora enquanto não finalizados os reparos, e neste caso, que a Ré providencie a correção das matrículas haja vista a troca das mesmas”.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 7.1).
Citados os réus WENGLAREK E KARPINSKI LTDA ME, VALDIR RONALDO CHOSTAK WENGLAREK e ZIGMUNDO PRZYWITOWSKI KARPINSKI (mov. 43.1 e 51.3).
O réu VALDIR RONALDO CHOSTAK WENGLAREK apresentou defesa, na forma de contestação (mov. 44.1) argüindo, em preliminar, por sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que se retirou da sociedade empresária em 14/04/2016 e já decorrido o prazo de dois anos previsto no p.u. do art. 1.003 do CC, de modo que ausente responsabilidade do sócio retirante.
No mérito, argumentou pela ausência de abuso da personalidade jurídica ou de insolvência da ré WENGLAREK E KARPINSKI LTDA.
Ao final, requereu a declaração da sua ilegitimidade passiva ou, eventualmente, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica (mov. 48.1).
Instadas a especificar as provas a serem produzidas (mov. 52.1), a parte autora requereu a produção de prova documental, oral (depoimento pessoal do réu e testemunhal), produção de prova técnica pericial e inspeção judicial.
O réu VALDIR RONALDO CHOSTAK WENGLAREK pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em preliminar, a parte ré VALDIR RONALDO CHOSTAK WENGLAREK arguiu por sua ilegitimidade passiva.
Da análise do “contrato particular de compra e venda” juntado no mov. 1.6, verifica-se que este foi celebrado pela pessoa jurídica WENGLAREK E KARPINSKI LTDA ME.
Registre-se que na forma do art. 49-A do Código Civil prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, de modo que a esta não se confunde com os seus sócios e assume obrigações contratuais em nome próprio.
Não se desconhece o disposto no art. 133, §2º do CPC no sentido de que se dispensa a instauração do incidente adequado “se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial”.
Contudo, no caso em tela, tem-se que tal pretensão apenas foi ventilada em sede de réplica, tão somente para contrapor a tese de ilegitimidade trazida em contestação e, portanto, não pode ser acolhida sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É fato que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que aplicável a legislação consumerista ao caso em comento. Não obstante, dispõe o art. 28, §5º que “ Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Assim, em que pese o CDC adotar a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, não se verifica neste momento a presença de seus pressupostos básicos, quais sejam, a do crédito do consumidor (o que eventualmente será constituído por ocasião da sentença) e da própria insolvência do fornecedor (o que não restou demonstrado de plano).
Desta forma, tenho que não há demonstração de pressupostos fáticos ou jurídicos que justifiquem a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, de modo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva destes é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliente-se que a presente decisão não impede ou inibe eventual manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 133 e seguintes do CPC e os requisitos de direito material, oportunidade em que poderá ser analisada, como questão de mérito a tese trazida em sede de contestação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios VALDIR RONALDO CHOSTAK WENGLAREK e ZIGMUNDO PRZYWITOWSKI KARPINSKI e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a estes na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu VALDIR, no na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, §3º do CPC).
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais ao mérito, DOU O FEITO POR SANEADO.
Verifica-se que a pessoa jurídica WENGLAREK E KARPINSKI LTDA foi citada por mandado (mov. 43.1) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação.
Assim, na forma do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Saliente-se que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 345, I, do CPC, vez que a contestação oferecida pelo réu VALDIR se limitou a tratar de sua ilegitimidade, deixando de abordar de forma específica as alegações de fato contidas na petição inicial.
Isto posto, tenho que no presente caso devem ser aplicados os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Assim sendo, em atenção ao que prescreve o art. 374 do CPC e para que não se alegue cerceamento de prova, renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na produção de provas, justificando de forma clara e pormenorizada a sua finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Anotações necessárias.
Int-se.
C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
29/07/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/02/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 13:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2020 12:28
Expedição de Carta precatória
-
14/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
11/09/2020 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
18/08/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
17/08/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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