TJPR - 0010215-55.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO ROSSETTI
-
13/09/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/12/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
14/12/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 11:15
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/10/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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29/07/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/10/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010215-55.2016.8.16.0001 1.
Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2.
Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/09/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0010215-55.2016.8.16.0001 Requerente: CLEVERSON CRISTIANO SOARES Requerido: BV FINANCEIRA S/A CRÉD.
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Revisional de contrato.
A parte autora alega, resumidamente, que: a) firmou com a parte ré contrato de alienação fiduciária em garantia para financiamento de veículo; b) contrato celebrado entre as partes é eivado de vícios e ilegalidades.
Assim, requer a revisão do contrato em comento, com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, para que: i) seja excluída a incidência de juros capitalizados; ii) seja excluída a cobrança de comissão de permanência; iii) sejam excluídas as cobranças dos encargos administrativos de serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contato e seguro auto.
Finalmente pugnou pela devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 69.1 alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo ante a anão apresentação da memória de cálculo pelo autor.
No mais, suscitou, prejudicialmente, a prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese: a) a legalidade da cobrança das tarifas administrativas apontadas pelo autor; b) a ausência de comprovação objetiva quanto a abusividade dos valores cobrados; c) a legalidade de capitalização de juros; d) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 72.1.
O feito foi saneado, com a aplicação do CDC e determinação de inversão do ônus da prova.
A decisão ainda afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (mov. 94.1).
O laudo pericial foi apresentado em mov. 154.1 e seguintes.
Decisão de mov. 166.1 declarou encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora questiona a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência e requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Alega o autor que teria ocorrido capitalização de juros no contrato em questão, em discordância com a previsão contratual.
Portanto, tal incidência deveria ser afastada, eis que decorre de abusividade na relação contratual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 973.827/RS (acórdão publicado em 25 de setembro de 2012), relatado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, designada, dada a repercussão geral da questão, firmou a tese, para efeitos dedo art. 543-C do CPC, de que: Página 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Destaquei.
Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, definindo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Então, se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação dos autos houve cobrança de forma diferente do pactuado, se mostram abusivas as cobranças realizadas.
Veja-se: Página 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Segundo o perito, a divergência constatada se deu a partir da incidência de juros capitalizados.
Assim, vislumbro abusividade na capitalização de juros efetuada, sendo de rigor a aplicação dos juros previstos contratualmente e a devolução do montante pago a maior.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A ilegalidade da cobrança de comissão de permanência deve ser analisada à luz da cumulatividade.
Isto porque, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, desde que não haja cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, não há ilegalidade na cobrança da aludida comissão.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (I).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO PRECEDENTES DO STJ (II).
IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) - TRIBUTO DEVIDO - IMPOSIÇÃO DECORRENTE Página 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DE LEI ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA ADESÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA (III).
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543- C, CPC) EXPRESSÃO QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% SENTENÇA REFORMADA NESTES ASPECTOS (IV).
COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - ILEGALIDADE VALORES INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À PARTE CONTRATANTE DECISÃO MANTIDA - (V).
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (VI).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 835741-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 14.03.2012) No caso em apreço, alega a parte autora ter havido incidência mútua de multa moratória e da comissão de permanência.
Por sua vez, constatada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme laudo pericial: DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A ilegalidade da cobrança de comissão de permanência deve ser analisada à luz da cumulatividade.
Isto porque, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, desde que não haja cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, não há ilegalidade na cobrança da aludida comissão.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (I).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE Página 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 JUROS POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO PRECEDENTES DO STJ (II).
IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) - TRIBUTO DEVIDO - IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE LEI ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA ADESÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA (III).
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543- C, CPC) EXPRESSÃO QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL PERTINÊNCIA DA COBRANÇA, DESDE QUE LIMITADO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, OU À CONTRATADA, SE MENOR, AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DE 12% E MULTA DE 2% SENTENÇA REFORMADA NESTES ASPECTOS (IV).
COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS - ILEGALIDADE VALORES INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS À PARTE CONTRATANTE DECISÃO MANTIDA - (V).
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (VI).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 835741-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 14.03.2012) No caso em apreço, alega a parte autora ter havido incidência mútua multa moratória e da comissão de permanência.
Por sua vez, constatada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, conforme laudo pericial: Página 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Pelo exposto a exclusão das cobranças realizadas a título de comissão de permanência é medida que se impõe.
Das Tarifas Administrativas A Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento com a instituição financeira, permanece legal, uma vez pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371- Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007.
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PARCELAS PRÉ- FIXADAS. (...).
ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ACOLHIMENTO.
TARIFA LEGAL.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. (...).
A tarifa de cadastro (TC) pode ser cobrada uma Página 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 única vez e tem como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, o que restou ratificado no artigo 3° da Resolução 3.518/07 c/c a Circular n° 3.371/072 do Banco Central.” (TJPR, AC nº 1.147.675-0, Rel.
Juiz Subst. em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, 17ªCC, DJe 1416, publicado em 18/09/2014). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 18.03.2010.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. (...). 2.
TARIFA DE CADASTRO (TC) COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (REsp n° 1251331/RS e REsp n° 1255573/RS).
LEGALIDADE. (...).” (TJPR, AC nº 1.204.434-7, Rel.
Des.
Luís Sérgio Swiech, 17ªCC, DJe 1393, publicado em 15/08/2014). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - (I).
TARIFA DE CADASTRO (TC) - LEGALIDADE – NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. (...).” (TJPR, AC nº 1.132.795-4, Rel.
Juiz Subst. em 2º Grau Fabian Schweitzer, 17ªCC, DJe 1386, publicado em 06/08/2014).
Assim, no caso em tela, mostra-se válida a tarifa de cadastro no valor de R$495,00, eis que a autora não alegou ou comprovou a existência de relacionamento anterior.
Por sua vez, mostra-se abusiva a cobrança de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NOMINAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042627-29.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.05.2020) Página 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Sobre a tarifa de Registro de Contrato, apesar de cláusula contratual, a instituição financeira não comprovou qualquer custo que teve para registro do contrato no Ofício de Títulos e Documentos ou outro órgão a fim de que pudesse exigir do consumidor o reembolso.
Definido no REsp 1208567, mantendo-se a decisão do TJRS que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque acima de certo valor que: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento o produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Não provou a instituição financeira que efetuou o serviço para que pudesse cobrar do consumidor.
Por fim, mostra-se abusiva a cobrança de seguro, conforme entendimento do STJ, na medida em que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” - Tema 972, REsp 1639259 / SP, Tese 2.2.
O E.
TJPR também adota este entendimento: RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TARIFAS FINANCIAMENTO (CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E SEGURO).
REPETITIVO DO STJ.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015194-36.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 20.08.2019) Portanto, nos termos da fundamentação supra, devem ser excluídas as tarifas de serviço de terceiro, registro de contrato e seguro auto.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Página 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe a repetição simples do indébito dos valores pagos em decorrência de cláusulas ilegais ou abusivas.
Assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IMPROVIMENTO.
I.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 296-STJ, os juros remuneratórios serão devidos após o vencimento do contrato, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação com os encargos da inadimplência, com exceção da comissão de permanência, cuja exclusão resta mantida.
II.
Cabível a capitalização anual dos juros nos contratos bancários firmados anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000.
Precedente uniformizador da 2ª Seção (EREsp n. 917.570/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJU de 04.08.2008).
III.
Admite-se a compensação/repetição simples do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
IV.
Agravo improvido. (AgRg no REsp 1052209/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009).
Assim, no que tange à revisão do contrato para o afastamento dos juros capitalizados, o requerente faz jus à repetição do indébito na forma simples. 3.
Dispositivo Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos Página 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial deste processo, para, nos termos da fundamentação supra: a) DECLARAR indevida a incidência de capitalização mensal de juros realizada em dissonância com o previsto contratualmente; b) DETERMINAR a exclusão da cobrança de comissão de permanência, eis que cumulada com outros encargos moratórios. c) DECLARAR abusiva a cobranças das tarifas de serviços de terceiro, registro de contrato e seguro. d) CONDENAR o réu a devolução simples da quantia indevidamente cobrada, a ser apurada em liquidação de sentença.
O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), desde a data do efetivo desembolso.
Salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016).
Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) Página 12 de 12 -
28/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:41
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 09:08
Juntada de LAUDO
-
16/04/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 21:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 10:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:47
Recebidos os autos
-
08/11/2019 13:47
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2019 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
08/07/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
05/02/2018 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2017 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2017 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2017 00:40
Processo Desarquivado
-
13/02/2017 17:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/02/2017 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2016 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/08/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON CRISTIANO SOARES
-
24/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2016 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0026360-94.2013.8.16.0001
-
27/04/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 10:59
Recebidos os autos
-
26/04/2016 10:59
Distribuído por dependência
-
25/04/2016 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 16:08
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
18/04/2016 16:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2016 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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