TJPR - 0004818-68.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
19/02/2024 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/12/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/10/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/10/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 16:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/06/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:41
Juntada de LAUDO
-
06/02/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004818-68.2021.8.16.0056 Processo: 0004818-68.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários apresentada em evento 55.1.
II.
Após, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias.
III.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/02/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:30
NOMEADO PERITO
-
16/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JORGE DE SOUZA MORETI
-
09/12/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004818-68.2021.8.16.0056 Processo: 0004818-68.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização do feito.
II - DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, aduzindo se tratar de valor elevado, o qual possui o condão de dificultar a interposição de recursos pelo requerido, bem como aumentar o valor dos honorários sucumbenciais, pelo que requereu a adequação do mesmo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, como se verifica da leitura da exordial, a quantificação dos pedidos do autor depende de apuração da extensão do dano efetivamente sofrido, que será definido em sentença.
Ademais, consoante o artigo 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias e fundadas em dano moral, como no caso em questão, o valor da causa será o pretendido pelo autor.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR PRETENDIDO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 292 DO CPC - Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a alegada omissão verificada no acórdão embargado - O juiz ou tribunal podem determinar a retificação do valor dado à causa, de ofício, quando este divergir do critério legal - Consoante o disposto no inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. (TJ-MG - ED: 10000205100803002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) - grifei Assim, afasto a preliminar arguida.
II.2 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Arguiu a ré que a parte autora optou por não buscar a solução do problema através das vias administrativas/extrajudiciais disponibilizadas, incorrendo em manifesta carência do interesse de agir.
Sem razão, contudo.
Isso porque não se exige da parte autora que se esgote as vias extrajudiciais anteriormente à propositura da ação.
Basta que junte os documentos necessários, sendo titular do direito.
Tendo a Constituição Federal de 1988 assegurado o acesso irrestrito à justiça em seu artigo 5º, XXXV, não há que se ter o esgotamento da via extrajudicial como requisito à propositura da ação, mas sim de faculdade da parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0014415-35.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0056291-04.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 28.12.2020) (grifei) Ademais, em breve síntese, verifica-se a necessidade de provocação do Judiciário para efetivo exercício do direito material, o que se verifica, no caso, em razão da alegada ausência de contratação dos serviços cobrados.
Por sua vez, verifica-se a utilidade quando há real probabilidade de que o processo venha a resultar em proveito à parte autora, o que também é o caso dos autos.
E, finalmente, infere-se a adequação quando a pretensão se encontra instrumentalizada pela via processual adequada, o que também o caso dos autos.
Vislumbra-se, portanto, que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial, não havendo, desse modo, que se falar em ausência de interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II.3 – INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Pleiteia a ré o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção da ação, por não ter a parte autora trazido aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Contudo, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a instrução da inicial, sendo que mais que isso não se deve exigir para que se dê trânsito à demanda.
Além do mais, destaca-se a existência dos documentos como o extrato do INSS e o histórico de créditos (eventos 1.6-8). É insculpida no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle judicial diante da lesão ou ameaça a direito, por tal razão, a falta de apresentação de todos os documentos necessários afrontaria diretamente tal preceito constitucional, vez que se trata de medida desarrazoada para se pleitear direito em juízo.
Desse modo, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para o trâmite da ação.
Afasto, assim, esta questão preliminar.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Contratação ou não pela autora do empréstimo consignado junto à requerida; b) Se houve vício de consentimento na contratação; c) Autenticidade das assinaturas da parte autora nos documentos/contratos juntados pela requerida; d) Ocorrência de danos morais e materiais; e) Quantificação de eventuais danos indenizáveis.
Sem prejuízo de outras a serem indicadas pelas partes.
V - DAS PROVAS V.1 Do ônus probatório: Entendo que a parte autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que se deve aplicar as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Ressalto, contudo, que quanto aos danos morais não cabe inversão.
V.2 Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
V.3 Da prova pericial: Defiro.
Ante o requerimento de prova grafotécnica, nomeio para atuar como perito a pessoa de JORGE DE SOUZA MORETTI ([email protected] (43)9992-84537), para que seja verificada a autenticidade das assinaturas do contrato em testilha.
Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido por ela requerida a perícia, intime-se o perito para dizer se aceita receber os honorários devidos ao final da demanda, pelo vencido, conforme o artigo 95 §3° do CPC Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo, o que constará expressamente no dispositivo da sentença.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida.
VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
18/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004818-68.2021.8.16.0056 Processo: 0004818-68.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, observa-se que a parte autora nega a contratação do empréstimo com a parte requerida, não havendo como exigir da mesma a prova de fato negativo.
Deste modo, em observância ao princípio da boa-fé processual, não há como permitir os descontos em seu benefício previdenciário.
No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente.
Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física que tenha seu benefício previdenciário descontado em parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA.
DESCONTOS QUE CAUSAM DIMINUIÇÃO DO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DELA, IDOSA E APOSENTADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA SEGURADORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0005534-06.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00055340620208160000 PR 0005534-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Ademais, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o requerido já recebeu valor substancial do contrato e, neste caso (improcedência), a parte autora deverá continuar efetuando os pagamentos.
Por fim, resta autorizado à parte autora o depósito em juízo do valor de R$ 790,11 (setecentos e noventa reais e onze centavos) enquanto discute-se a regularidade da contratação.
II - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para: a) autorizar o depósito em juízo do valor creditado na conta corrente da autora pela instituição financeira requerida, no valor de R$ 790,11 (setecentos e noventa reais e onze centavos); b) determinar a abstenção dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, com relação ao empréstimo contestado, firmado com instituição financeira requerida, sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ilícito perpetrado, relativamente ao contrato/débitos discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00.
Oficie-se.
III – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto.
Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC.
Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
IV - Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
V – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
VI – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VII - Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
28/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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