TJPR - 0000853-59.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:55
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PEREIRA PRIMO
-
07/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:54
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/12/2022 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/11/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:23
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/11/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 19:27
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
17/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/10/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PEREIRA PRIMO
-
08/09/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PEREIRA PRIMO
-
30/08/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/07/2022 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/05/2022 08:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/05/2022 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000853-59.2021.8.16.0096 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo e Aparecida Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório e despacho no ev. 168.1 concedendo o prazo de mais 07 dias para conclusão do estudo social.
Laudo no ev. 176.1.
Relatório de estudo social ao ev. 179.1.
No ev. 189.1 a autora Aparecida informou que o atual curador provisório vem embaraçando e impedido o seu convívio e dos demais filhos com o Sr.
João.
Que em determinada oportunidade ao se deslocar até a residência do genitor, o encontrou sozinho, pois Nelson havia acompanhado sua esposa em consulta médica.
Ainda, alega que em sua residência o interditando tinha convívio com os filhos e neto que o visitavam na cidade de Pitanga/PR, o que não vem ocorrendo na cidade de Iretama/PR, requerendo a reanálise da nomeação do atual curador e posterior nomeação da mesma como curadora provisória.
Subsidiariamente, para que seja deferida a ida do Sr.
João até a cidade de Pitanga/PR por 30 dias, para passar as festividades de fim ano em sua companhia e demais filhos, netos e sobrinhos.
Durante este período, seja realizado novo estudo social.
Na sequência o autor Nelson informou que o idoso sofreu uma queda em 04.12.2021, ocasionando fratura de fêmur.
Que no momento estava sendo acompanhada pela fisioterapeuta durante a sessão.
Foi-lhe prestada assistência e encaminhado até o hospital de Campo Mourão.
A cirurgia ocorreu em 06.12.2021 às 15 horas.
Ainda, salientou que o idoso já havia fraturado a tíbia há alguns anos, tendo parafusos no local e uma fragilidade maior para novas fraturas (ev. 192.1).
Relatório de avaliação e tratamento fisioterapêutico no ev. 192.2.
Decisão de ev. 193.1 determinando vista ao Ministério Público.
No ev. 195.1 a autora Aparecida alega que as informações prestadas quanto ao acidente doméstico são contrárias.
Que o idoso estava desacompanhado de sua cuidadora e o curador não estava na residência.
A queda foi ocasionada quando descia uma das escadas demonstradas em anexo.
Que ficou agonizando sozinho por um tempo.
Após o internamento a autora teve acesso somente a uma visita.
Havia combinado com Nelson que ficaria no quarto com o Sr.
João, mas quando chegou o curador não estava e foi informada pela recepção que seu genitor já estava acompanhado pela cuidadora.
Quando da sua única visita, o encontrou amarrado a cama e muito nervoso, exigindo a soltura das amarras, quando se acalmou.
Requer ao autor Nelson que não lhe impeça de estar com o genitor durante o internamento, e que determine o acompanhamento por ela.
Após a alta médica seja revogada a nomeação de Nelson como curador, com sua nomeação.
Por fim, a apresentação das imagens de câmera de monitoração do local da queda.
Juntou vídeos nos evs. 195.3/195.4.
Na sequência o autor Nelson informou que a cirurgia ocorreu de forma satisfatória.
Que não foi realizada a cirurgia de retirada dos cálculos na bexiga por decisão do médico urologista.
Ainda, que após a cirurgia foi levado para UTI como de praxe e com previsão média na presente data.
Que as alegações de Aparecida são incabíveis; as fotos de escada não mostram o local da queda; o Sr.
João não estava sozinho no momento; as imagens de segurança não pegam o local da queda; que em visitas, o curador deu ciência dos fatos aos irmãos e Aparecida queria invadir o hospital, tentando burlar as políticas de visita da UTI; ao visitar o genitor a Aparecida expos o idoso; tentou induzi-lo a responder suas perguntas como quer; fez escândalo no hospital, perturbou outros pacientes e sofreu risco de ser chamada a polícia para conter a confusão.
No mais, que aguarda o prontuário médico/hospitalar para dar conhecimento ao juízo dos protocolos aplicados (ev. 197.1.
Boletim de ocorrência juntado pela autora Aparecida no ev. 198.
Com vistas, o Ministério Público manifestou no sentido de que a decisão de manter o idoso no Município de Iretama aos cuidados de Nelson foi feita levando-se em consideração a manifestação expressa dele em audiência.
Os vídeos apresentados por Aparecida foram gravados sem concordância do idoso, que se encontrava em cama hospitalar, em nítida violação ao seu direito de privacidade, não sendo suficientes para reverter a curatela provisoriamente deferida.
Reiterou sobre a necessidade de considerar a vontade do requerido.
No mais, pelo aguardo da realização do procedimento cirúrgico e posterior reestabelecimento da saúde do idoso, para que seja realizada sua oitiva, a fim de oportuniza-lo exprimir a sua vontade.
Por fim, pelo indeferimento dos pedidos de alteração da curatela provisória e intimação de Nelson para manifestar sobre a alegação de que vem dificultando o contato dos irmãos com o genitor (ev. 199.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Não obstante a ocorrência de acidente doméstico sofrido pelo requerido e as diversas alegações feitas pela autora Aparecida, analisando atentamente o feito observo que os pedidos formulados não comportam deferimento.
Primeiramente, o curador provisório noticiou nos autos como se deu a queda, bem como juntou relatório prestado pela fisioterapeuta, a qual informou detalhadamente sobre os atendimentos e a infeliz queda do Sr.
João, que ocasionou a fratura de fêmur.
A juntada de vídeos gravados sem o consentimento do requerido não são suficientes para alterar a situação processual, pois em juízo o requerido expressou o desejo de permanecer em sua residência, em total contrariedade com as filmagens trazidas pela autora.
Conforme destacado pelo Parquet, a atitude da autora em filmar o idoso sem a sua permissão, está em nítida violação ao seu direito de privacidade, relevando o seu desrespeito com a situação delicada enfrentada.
Outrossim, entendo ser nitidamente inviável o deslocamento do idoso para passar período fora da cidade, pois é de notório conhecimento que a recuperação de fratura de fêmur é de recuperação demorada, exigindo lapso de repouso prolongado.
Ante ao todo o exposto, indefiro os pedidos de evs. 189.1 e 195.1. 3.
Intime-se o autor Nelson para manifestar sobre a alegação de embaraços ao contato dos irmãos com o genitor. 4.
Aguarde-se a juntada de prontuário médico/hospitalar e, após, tornem os autos conclusos para agendamento de nova entrevista do requerido. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
09/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000853-59.2021.8.16.0096 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo e Aparecida Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório e despacho no ev. 168.1 concedendo o prazo de mais 07 dias para conclusão do estudo social.
Laudo juntado no ev. 176.1.
Relatório de estudo social ao ev. 179.1.
No ev. 179.1 a autora Aparecida informou que o atual curador provisório vem embaraçando e impedido o seu convívio e dos demais filhos com o Sr.
João.
Que em determinada oportunidade ao se deslocar até a residência do genitor, o encontrou sozinho, pois Nelson havia acompanhado sua esposa em consulta médica.
Ainda, alega que em sua residência o interditando tinha convívio com os filhos e neto que o visitavam na cidade de Pitanga/PR, o que não vem ocorrendo na cidade de Iretama/PR, requerendo a reanálise da nomeação do atual curador e posterior nomeação da mesma como curadora provisória.
Subsidiariamente, para que seja deferida a ida do Sr.
João até a cidade de Pitanga/PR por 30 dias, para passar as festividades de fim ano em sua companhia e demais filhos, netos e sobrinhos.
Durante este período, seja realizado novo estudo social.
Vieram os autos conclusos. 2.
Primeiramente, vista ao Ministério Público. 3.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
06/12/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA PRIMO
-
02/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA PRIMO
-
25/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA PRIMO
-
09/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:58
Juntada de RELATÓRIO CRAS/CREAS
-
08/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 10:47
Juntada de LAUDO
-
03/11/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000853-59.2021.8.16.0096 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DESPACHO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo e Aparecida Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório e decisão no ev. 137.1, deferindo a tutela provisória de urgência para nomear Nelson Pereira Primo como curador provisório de João Pereira Primo.
Perícia agendada no ev. 153.1.
No ev. 166.1 o CREAS de Pitanga pugnou pela concessão de prazo em mais 07 dias.
Vieram os autos conclusos. 2.
Diante do pedido retro, concedo mais 07 dias para conclusão do estudo social. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
28/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO HENRIQUE VALEGO LOPEZ DE MIRANDA
-
19/10/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2021 12:59
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo e Aparecida Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório no ev. 122.1.
Audiência de entrevista realizada no ev. 130, oportunidade em que foi entrevistado o interditando João Pereira Primo, bem como os autores Nelson e Aparecida.
Com vistas, o Ministério Público manifestou pela nomeação provisória do autor Nelson Pereira Primo como curador do requerido Joao Pereira Primo, salientando que a nomeação não afasta o direito de outros filhos terem acesso e conviver com o idoso.
Ainda, pela realização da perícia no interditando (ev. 133.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Trata-se de pedido de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência formulado com fulcro no artigo 300 do CPC, em que ambos os autores pretendem o exercício da curatela provisória do genitor João Pereira Primo e, após, pela nomeação definitiva.
Analisando os autos verifico que o idoso Sr.
João esteve temporariamente sob os cuidados da autora Aparecida, na cidade de Pitanga/PR.
Que a autora, ora filha do interditando, promoveu cuidados básicos e médicos, visando atender à todas as necessidades de seu genitor, visto que atualmente conta com 95 anos de idade e encontra-se em estado de saúde debilitado, demandando vigilância e auxílio para gerir os atos da vida civil.
De outro lado tem-se a figura do autor Nelson, que após ao aposentar mudou-se para a casa do genitor com o objetivo de ajuda-lo na rotina de médicos e fazer-lhe companhia, estando no momento demandando nos cuidados do Sr.
João, visto que após a concessão da tutela de urgência nos autos n. 948-89.2021.8.16.0096 seu genitor manifestou o desejo de permanecer em Iretama/PR.
Consoante os documentos acostados nos autos o Sr.
João foi diagnosticado com doença de Alzheimer e outras doenças decorrentes de complicações da covid-19, apresentando confusão quanto aos locais e pessoas, carecendo de auxílio para suas necessidades fisiológicas e atividades do cotidiano.
Em razão das peculiaridades do caso, a análise da medida liminar foi postergada para após realização de diligências, quais sejam, audiência de entrevista, perícia e estudo social na residência das partes interessadas (ev. 27.1).
Pois bem. 3.
Compulsando detalhadamente o feito, neste momento processual tenho por suficientes os elementos necessários para análise da tutela de urgência pleiteada, sendo que as demais diligências a serem realizadas serão oportunamente relevadas para análise do mérito.
A pretensão dos autores se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante dos documentos acostados, bem como após realização da entrevista do interditando, entendo que os fundamentos apresentados pelos autores são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que dos documentos que acompanham a inicial, são fortes os indícios de incapacidade relativa do réu.
Já no que tange ao perigo de dano, este também resta devidamente demonstrado, pois é evidente que a parte ré necessita de curador para lhe representar em atos negociais e patrimoniais, e ainda, de auxílio e vigilância constante para exercer atividades cotidianas e acompanhamento em consultas e tratamentos de saúde, pelo que, o deferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe. 4.
No entanto, considerando que os pedidos formulados pelos autores se trata de litisconsórcio simples, em que ambos pretendem de forma independente o exercício da curatela, passo a análise da nomeação do curador provisório.
Conforme já pontuado anteriormente, ambos os autores encontram-se aptos ao encargo, mormente pelo fato do idoso permanecer tranquilo na companhia de qualquer um deles, não havendo indícios de risco à sua integridade física e/ou psíquica, restando evidenciado que despendem zelo e cuidado de forma adequada e suficiente.
Ocorre que no caso deve ser relevada a vontade do interditando, especialmente porque a curatela está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e auxílio às atividades rotineiras, preservando a autonomia privada para os atos existenciais.
Ademais, deve-se priorizar a permanência do interditando em sua moradia e em ambiente familiar, como forma de preservação de seus direitos.
Nesse sentido, tendo em vista a manifestação do interditando durante audiência de entrevista (ev. 130.2), sobre a sua vontade de permanência em sua casa em Iretama/PR, é o caso de concessão da curatela provisória a ser exercida por Nelson Pereira Primo.
Novamente esclareço que nenhum familiar está impedido de ir até a residência visita-lo, observando-se o dever de respeito à sua liberdade e bem-estar, pois a finalidade destes autos é a proteção e preservação do Sr.
João e não restrição, restando as partes advertidas para não embaraçar/impedir o acesso e contato de qualquer familiar com o interditando. 5.
Dispenso a parte autora da prestação de caução real fidejussória idônea (art. 300, §1º, do CPC), uma vez que não há perigo de dano a parte ré. 6.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 7.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência a fim de submeter João Pereira Primo a curatela restrita a aspectos patrimoniais, negociais, representação perante ao INSS e demais repartições públicas, e ainda, auxílio para gerir suas atividades do cotidiano, a ser exercida por Nelson Pereira Primo. 7.1.
Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória (com prazo de validade de 06 meses, ficando desde já autorizada a lavratura de novo termo quando do vencimento do prazo de validade do anterior), sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 8.
Outrossim, ante a atuação do Ministério Público como defensor dos direitos do idoso, revogo o item 5.1, da decisão de ev. 27.1. 9.
Cumpra-se a decisão de ev. 27.1, notadamente a partir do item 6. 10.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Diligências necessárias.
Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
08/10/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:24
NOMEADO CURADOR
-
08/10/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:29
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/10/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo e Aparecida Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório no ev. 91.1.
No ev. 105 o CREAS da cidade de Pitanga/PR informou que deixou de realizar o estudo social e apresentou justificativa.
Com vistas, o Ministério Público fundamentou sobre o dever dos profissionais da assistência social e outros técnicos, na atuação da rede de proteção ao idoso, na interação e colaboração na busca mais adequada para o caso em tela, requerendo seja oficiada novamente a Secretaria de Assistência Social de Pitanga, para realização de estudo social na residência de Aparecida Pereira Primo, com fulcro no art. 10, inciso I, alínea “d” da Leu n. 8.842/94 e arts. 2º e 33 da Lei n. 10.741/03.
Vieram os autos conclusos. 2.
Adoto integralmente a manifestação ministerial como forma de decidir.
Conforme bem exposto pelo Ministério Público, é evidente a falta de compreensão dos profissionais das áreas de assistência social na colaboração da solução do caso em tela, mormente porque para proporcionar a proteção integral dos direitos do idoso, todos devem somar esforços e agir de forma articulada/integrada.
Neste sentido dispõe a Lei n. 8.842/1994: (...) Art. 10.
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: I - na área de promoção e assistência social: (...) d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; (...) VI - na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; (...) Ainda, dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003): (...) Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...) Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. (...) Desta forma, importante ressaltar que para melhor entrega da prestação jurisdicional nestes autos, se faz necessário a realização do relatório de estudo social na residência da autora Aparecida Pereira Primo pelos profissionais de assistência social da cidade Pitanga/PR, salientando que já fora realizado o estudo na residência do autor Nelson Pereira Primo pelos profissionais do CREAS desta cidade e Comarca de Iretama/PR, sem que houvesse qualquer oposição por parte deles, contribuindo de forma excepcional com o Poder Judiciário. 3.
Diante disso, oficie-se pela derradeira vez a Secretaria de Assistência Social de Pitanga/PR, para realização do estudo social na residência de Aparecida Pereira Primo, encaminhando cópia desta decisão e da manifestação de ev. 115.1.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
27/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório no ev. 71.1.
Estudo social realizado na residência do autor Nelson Pereira Primo no ev. 76.1.
No ev. 84 o CRAS da cidade de Pitanga/PR informou que deixou de realizar o estudo social e apresentou justificativa.
Com vistas, o Ministério Público manifestou pela expedição de ofício ao CREAS de Pitanga para realização do estudo social na residência da autora Aparecida Pereira Primo, com urgência (ev. 87.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Diante da manifestação retro, oficie-se com urgência ao CREAS da cidade de Pitanga/PR para realização do estudo social na residência da autora Aparecida Pereira Primo, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
20/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 09:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): APARECIDA PEREIRA PRIMO (RG: 46298314 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*42-49) RODOVIA PR460, S/N - PITANGA/PR Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo e Aparecida Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório no ev. 42.1.
O requerido foi citado e intimado no ev. 61.1.
Na sequência o autor Nelson informou que Eunice (irmã) requereu medida de urgência para ter o direito de conviver com seu genitor durante os dias 18 a 30 de agosto de 2021, o que foi concedido nos autos n. 948-89.2021.8.16.0096.
Ainda, que durante esse período o idoso permaneceu na presença de filhos e netos, inclusive realizou passeios na companhia dos familiares.
Foi levado ao médico urologista pela filha Eunice, em razão de queixas, tendo sido diagnosticado cálculos vesicais, solicitando-se mais exames para o devido tratamento.
Que após o prazo da tutela de urgência, o idoso manifestou seu desejo em permanecer em Iretama, onde é sua casa.
Ao final, requereu a permissão de permanência do idoso em Iretama para continuidade do acompanhamento do médico urologista, somado ao desejo dele em ali permanecer (ev. 62).
A autora Aparecida, por sua vez, alegou que a autora não deu cumprimento a ordem judicial, informando que o requerido manifestou vontade de não retornar à cidade de Pitanga/PR e que tal atitude põe em rico todo o tratamento da frágil saúde do Sr.
João.
Requereu a expedição de mandado para cumprimento urgente de restituição de João Pereira Primo aos seus cuidados, sob pena de multa diária e apuração na esfera competente (ev. 65).
No ev. 67.1 o autor Nelson requereu a juntada de prova de quando o áudio e vídeo juntado no ev. 65 foram feitos, argumentando que no arquivo aparece somente a data de conversão de mídia.
Com vistas, o Ministério Público observou que o requerido ainda não é interditado, razão pela qual deve prevalecer a sua vontade, independentemente da idade, ainda que seu arbítrio esteja reiteradamente viciado.
Ademais, inexistindo indícios de maus tratos, pela manutenção do Sr.
João no local em que atualmente se encontra (Iretama), bem como pela possibilidade de adiantamento da audiência designada, especialmente para que seja realizada a entrevista do curatelado (ev. 68.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, conforme bem pontuado pelo Ministério Público o requerido Sr.
João Pereira Primo ainda não é pessoa interditada.
Apesar de apresentar-se fragilizado em razão da idade, é civilmente capaz de gerir seus atos e decidir sobre suas vontades, até que seja decidido o contrário.
Ademais, pende a realização das diligências determinadas nas decisões de evs. 27.1 e 42.1, razão pela qual inexistem, neste momento, elementos suficientes para concessão da curatela provisória para qualquer dos autores, e por este motivo foi determinada a realização do estudo social com as partes e o Sr.
João.
Importante salientar que o idoso não está em risco na companhia de qualquer dos filhos, nem mesmo da autora Aparecida e Nelson, sendo que aparentemente ambos demonstram estar cuidando e zelando de forma adequada e suficiente.
Atualmente o Sr.
João está na cidade de Iretama/PR por ocasião da concessão da tutela de urgência nos autos n. 948-89.2021.8.16.0096, passando os dias na companhia de outros filhos e familiares de forma tranquila, foi bem cuidado e assistido pelos filhos, tendo sido acompanhado até o médico e fará novos exames.
Outrossim, conforme depreende-se da mídia de ev. 62.3, manifestou o desejo de permanecer na sua residência na cidade de Iretama/PR.
Desta forma, considerando que inexiste qualquer motivo que demonstre a necessidade e imprescindibilidade do retorno do Sr.
João até a cidade de Pitanga/PR, respeitando o seu direito de decidir sobre os seus atos, deverá permanecer em Iretama/PR, desde que assistido pelos filhos e providenciados todos os cuidados e acompanhamento médico, bem como a continuidade da fisioterapia. 3.
Ademais, a permanência se dará até que sobrevenham elementos para análise da curatela provisória e, posteriormente, a concessão da curatela definitiva. 4.
Por fim, esclareço que nenhum familiar está impedido de ir até a residência visita-lo, observando-se o dever de respeito à sua liberdade e bem-estar, ainda que lhe seja conferido a interdição, pois esta ação possui finalidade de proteção e não restrição. 4.1.
Advirto as partes para não embaraçar/impedir o acesso e contato de qualquer um dos filhos com o genitor João Pereira Primo. 5.
Deixo de determinar o adiantamento da audiência designada, pois a pauta deste juízo se encontra cheia, sendo importante para o ato a juntada do estudo social, com posterior ciência das partes e do Ministério Público. 6.
Deverão as partes promoverem a continuidade do tratamento de saúde, comparecimento em consultas e fisioterapias. 7.
Aguarde-se a audiência designada. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
08/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:17
Juntada de RELATÓRIO
-
08/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 21:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 12:25
APENSADO AO PROCESSO 0000948-89.2021.8.16.0096
-
12/08/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000853-59.2021.8.16.0096 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DESPACHO 1.
Diante do petitório retro, abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
10/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000853-59.2021.8.16.0096 Processo: 0000853-59.2021.8.16.0096 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Nelson Pereira Primo (RG: 38727400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *44.***.*19-72) Rua França, 303 - Jardim Europa - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-808 - Telefone(s): (44) 99847-9251 Requerido(s): JOÃO PEREIRA PRIMO (RG: 18850966 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*37-53) Avenida São Paulo, 276 - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de ação de interdição c/c requerimento de tutela de urgência para nomeação de curador provisório proposta por Nelson Pereira Primo em face de João Pereira Primo.
Relatório no ev. 21.1.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência para entrevista do requerido, nomeação de defensor dativo como curador à lide para defesa dos interesses do demandado, encaminhamento do interditando para perícia médica a ser realizada por perito do Juízo, seja oficiada a Secretaria de Assistência Social de Iretama/PR para realização de estudo social na residência das partes interessadas e seja oficiado o CRI desta comarca para informar a existência de bens em nome do interditando (ev. 24.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo a inicial e emenda. 3.
Diante das peculiaridades do caso, defiro a cota ministerial e postergo a análise da tutela de urgência para após realização das diligências solicitadas. 4.
Para a audiência de entrevista do réu (art. 751 do CPC) designo o dia 07 de outubro de 2021, às 17h00min. 5.
Cite-se o réu da audiência designada (art. 751 do CPC), consignando-se no mandado que, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, constituindo advogado para a realização de sua defesa (art. 752 do CPC). 5.1.
Decorrido o prazo da impugnação sem qualquer manifestação do réu, desde já, nomeio como curador especial o Dr.
Aguinaldo Bonilha Pilla – OAB/PR 62.663, o qual deverá ser devidamente intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar impugnação no prazo legal. 6.
Após, determino a produção de prova pericial relativa à incapacidade do interditando. 6.1.
Nomeio como perito o Dr.
Afonso Henrique Miranda (CRM-PR 19581), o qual servirá independente de compromisso e deverá agendar data da perícia junto à Secretaria, que, por sua vez, comunicará as partes. 6.2.
Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s)/deficiência(s), que acomete(m) o interditando? b) Descreva o Sr.
Perito a(s) enfermidade(s)/deficiência(s), prestando os esclarecimentos sobre esta(s) que entender pertinentes; c) Em razão da (s) enfermidade(s)/deficiência(s) tem o interditando condições de exercer por si os atos da vida civil ou é ele absolutamente incapaz para tanto? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro da(s) enfermidade(s)/deficiência(s)? g) preste o Sr.
Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 6.3.
Oficie-se ao Sr.
Perito, com cópia dos quesitos, cientificando da nomeação.
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa confirmação dos fatos versados.
O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 6.4.
As partes e o Ministério Público devem ser intimadas da indicação do perito e do dia, horário e local de realização da perícia, cabendo à(s) partes) autora(s) providenciar(em) o comparecimento do(a) interditando. 6.5.
Apresentado o Laudo, intimem-se a(s) parte(s) autora(s) e após o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Sem prejuízo das determinações supra, decorrido o prazo de impugnação, remetam-se os autos à Secretaria de Assistência Social de Iretama/PR para realização de estudo social na residência do autor e interditando.
Prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Por fim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que informe eventual existência de bens no nome de João Pereira Primo. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
04/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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