TJPR - 0009723-82.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:14
Processo Reativado
-
05/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:22
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:13
Homologada a Transação
-
27/02/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/02/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
16/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLENI MALIKOSKY
-
21/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDMAR BERLEZE
-
26/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/09/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENI MALIKOSKY
-
22/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
15/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA
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31/03/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009723-82.2021.8.16.0035 Processo: 0009723-82.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$80.000,00 Embargante(s): MARLENI MALIKOSKY Embargado(s): EDMAR BERLEZE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Inexistem questões processuais pendentes 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) penhora ou indisponibilidade do imóvel; b) celebração de contrato de promessa de compra e venda e data da aquisição do apartamento; c) quitação do pacto; d) transcurso do tempo para promover a transferência dos imóveis. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) constrição de bens de propriedade ou posse de terceiros; b) liberação do gravame anotado; c) quem deu causa à demanda. 5.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal da embargante; b) testemunhal; e c) documental.
Indefiro o pedido de exibição de documento afeto à apresentação de Declaração de Imposto de Renda, porque a declaração de propriedade do apartamento somente é exigível com a transferência junto ao registro imobiliário, o que não ocorreu até o momento.
Igualmente, não há indicativo de pré-notação imobiliária da escritura pública, tendo a autora expressamente consignado que em razão das averbações que recaíram sobre o imóvel em 2019, não foi possível sua transferência.
Friso, se houvesse pré-notação, com a escritura pública já teria se efetivado a transferência, e, consequentemente, restaria comprovada a propriedade imobiliária.
Os embargos de terceiro ora em comento foram opostos justamente porque não houve anotação e registro com a transmissão da propriedade e se baseiam em pacto prévio, alegadamente quitado. 6.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Com efeito, a declaração de pagamento opera efeitos entre os contratantes (CC, art. 219), não afetando terceiros, de modo que compete à embargante comprovar a quitação do preço (CC, art. 219, parágrafo único).
Estabeleço, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para acostar documentos que entender pertinentes para demonstrar e comprovar o pagamento da quantia de R$ 80.000,00, sua disponibilidade financeira em moeda corrente.
Em igual prazo, deverá juntar demonstrativos de quitação do IPTU, condomínio, luz, água e/ou gás em seu nome, a fim de se apurar o exercício da posse sobre o bem.
Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 9.
Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º).
Ficam, desde já, os procurados intimados para que informem a necessidade de intimação ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 10.
Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º).
Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 11.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º).
Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 12.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
28/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
08/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009723-82.2021.8.16.0035 Processo: 0009723-82.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$80.000,00 Embargante(s): MARLENI MALIKOSKY Embargado(s): EDMAR BERLEZE 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARLENI MALIKOSKY em face de EDMAR BERLEZE.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência. 2.
Do exame da matrícula do imóvel (evento 1.8), vislumbra-se que no registro geral há averbação de INDISPONIBILIDADE e PENHORA (AV.5 e R.6-85.414) do bem, em razão de execução promovida por EDMAR BERLEZE em face de MAIS&MAIS IMÓVEIS LTDA e MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA., autos n.º 0001626-40.2014.8.16.0035, que tramitam neste Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais.
O processo mencionado, corresponde ao processo principal, ao qual este foi distribuído por dependência. 3.
Com razão, é entendimento predominante na Corte Superior que nos embargos de terceiro não há litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, devendo integrar o polo passivo da demanda somente quem deu causa à constrição judicial do bem em discussão (AgInt no RMS 55.241/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Frisa-se, ademais, a lição de Araken de Assis segundo o qual só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente para compor o polo passivo nos embargos de terceiro, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal (Manual do Processo de Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a.
Ed., p. 1.147/1.148).
Em igual sentido: REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012.
Cita-se, por fim: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR E O CREDOR – INEXISTÊNCIA – CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio passivo necessário com o devedor.
II – (...).” (REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140) Ocorre, no caso, que a executada MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA., embora intimada nos autos principais para promover ao pagamento espontâneo em sede de cumprimento de sentença (evento 425 dos autos 0001626-40.2014.8.16.0035) quedou-se silente, tendo deixado escoar o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, a priori, celebrado contrato de compromisso de compra e venda (evento 1.7), nem o terceiro, tampouco a executada averbaram ou registraram o instrumento particular de compra e venda, impossibilitando o conhecimento por eventuais credores, a exemplo de EDMAR BERLEZA.
Com efeito, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro (Súmula 239 do STJ), entretanto, sua falta, impossibilita credores de tomarem ciência quanto à titularidade ou eventuais direitos de terceiros (Súmula 84 do STJ).
Outrossim, nada obstante o Termo de Penhora (evento 514 dos autos principais), a executada quedou-se inerte em comunicar eventual alienação prévia.
Tem-se, pois, a executada MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA. deu causa à constrição judicial do bem em discussão, pelo que reconheço o litisconsórcio passivo necessário, devendo, pois, integrar o presente embargos de terceiro, na qualidade de embargado, a quem competirá, caso procedentes os embargos de terceiro, a arcar com os ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante promova a inclusão do litisconsorte e qualifique-o, regularmente, pugnando pela sua citação, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 115, parágrafo único). 4.
Após, voltem conclusos para deliberações iniciais, com urgência. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:59
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:44
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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