TJPR - 0006971-40.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 17:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 14:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/06/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/06/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 13:56
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
02/06/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
02/06/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/05/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:00
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
16/05/2024 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2024 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2024 13:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/03/2024 12:10
Juntada de LAUDO
-
22/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/02/2024 17:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/09/2023 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2023 14:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
09/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 13:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2023 13:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:18
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
10/11/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/11/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 18:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 22:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 22:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 22:37
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:48
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2022 12:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/05/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 12:49
Distribuído por dependência
-
04/05/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 22:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2022 22:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
08/04/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2022 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 08:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
06/12/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006971-40.2021.8.16.0035 Processo: 0006971-40.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMIR FIORI ALAFER HENRIQUE COLAÇO ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU VANESSA MORAES DA CUNHA LAGE Réu(s): LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR Recebo o recurso de apelação interposto pelos denunciados LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR e LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO, eis que tempestivos.
Intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso. À secretaria para que cumpra os itens 39 e 42 da Portaria n. 01/2021.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
22/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Resumo da sentença 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais Número do processo: 0006971-40.2021.8.16.0035 Acusado: Luiz César de Lima Santos Júnior Crimes: art. 157, §2º, I, e 2º-A, I, do CP (roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo).
LUIZ CÉSAR DE LIMA O que fazer agora? SANTOS JÚNIOR Você não concordou Você foi acusado da prática do crime de com a condenação e roubo em concurso de pessoas e com quer recorrer? emprego de arma de fogo.
A Juíza considerou você CULPADO pelo Informe isso ao Oficial de crime de roubo em concurso de pessoas e Justiça! Você pode com emprego de arma de fogo. escrever à caneta 'QUERO RECORRER' no mandado.
A sua pena é de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime FECHADO, e mais uma MULTA a O seu advogado ser calculada ao final do processo. saberá o que fazer e levará o seu caso para julgamento Atenção! O processo ainda não acabou. pelo Tribunal.
Esse é o seu primeiro julgamento.
E depois disso? Ficou com dúvidas? O Tribunal irá julgar seu recurso.
Entre em contato com a 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais por telefone ou e-mail Quando o processo acabar, (41) 3434-8432 [email protected] alguém vai avisá-lo na sua casa ou pelo celular.
Resumo da sentença 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais Número do processo: 0006971-40.2021.8.16.0035 Acusado: Leonardo Pimentel da Silva Azevedo Crimes: art. 157, §2º, I, e 2º-A, I, do CP (roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo).
LEONARDO PIMENTEL O que fazer agora? DA SILVA AZEVEDO Você não concordou Você foi acusado da prática do crime de com a condenação e roubo em concurso de pessoas e com quer recorrer? emprego de arma de fogo.
A Juíza considerou você CULPADO pelo Informe isso ao Oficial de crime de roubo em concurso de pessoas e Justiça! Você pode com emprego de arma de fogo. escrever à caneta 'QUERO RECORRER' no mandado.
A sua pena é de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime FECHADO, e mais uma MULTA a O seu advogado ser calculada ao final do processo. saberá o que fazer e levará o seu caso para julgamento Atenção! O processo ainda não acabou. pelo Tribunal.
Esse é o seu primeiro julgamento.
E depois disso? Ficou com dúvidas? O Tribunal irá julgar seu recurso.
Entre em contato com a 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais por telefone ou e-mail Quando o processo acabar, (41) 3434-8432 [email protected] alguém vai avisá-lo na sua casa ou pelo celular.
PROCESSO Nº 0006971-40.2021.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADOS: LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO e LUIZ CÉSAR DE LIMA SANTOS JÚNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO, brasileiro, RG nº 13.741.798-7, nascido em 27/02/2001, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Fazenda Rio Grande, PR, filho de Luciane Aparecida da Silva e Valdeir Ferreira de Azevedo, residente na Rua São Gabriel, nº 772, Bairro Santa Teresinha, em Fazenda Rio Grande, PR; e LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, brasileiro, RG nº 12.836.066-2, nascido em 13/03/1995, com 26 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba, PR, filho de Maria Elisabete da Silva Leite e Luiz Cesar de Lima Santos, residente na Avenida Rio Amazonas, nº 3845, Condominio Vilage Casa 101, Bairro Santa Terezinha, em Fazenda Rio Grande, PR; foram denunciados pelo representante do Ministério Público em razão da prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (FATO I), e no art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (FATO II), pela prática dos seguintes fatos: FATO I: “No dia 04 de junho de 2021, em horário não determinado nos autos, mas certo que no período da tarde, no interior do estabelecimento comercial denominado “Mini Mercado Paris”, localizado na Rua Capitão Jonas Pereira de Almeida, nº 301, Bairro São Sebastião, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO e LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, junto com outro indivíduo até o momento não identificado nos autos, adrede combinados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos outros e com inequívocos ânimos de assenhoreamentos definitivos, abordaram as vítimas ADEMIR FIORI, proprietário do estabelecimento comercial e ALAFER HENRIQUE COLAÇO, cliente do local e mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo (apreendida em mov. 1.9), subtraíram para todos, dois aparelhos de telefone celular, sendo um da marca Samsung, modelo A30, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais) e o outro marca Motorola, avaliados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em espécie, pertencentes a vítima ADEMIR FIORI e um aparelho celular, marca Samsung, modelo J5, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencente a vítima ALAFER HENRIQUE COLAÇO, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.12 e autos de entrega de mov. 1.21 e mov. 1.22.” FATO II: “No dia 04 de junho de 2021, em horário e endereço não determinados nos autos, mas certo que no período da tarde e em um consultório localizado nesta cidade de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, os denunciados LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO e LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, junto com outro indivíduo até o momento não identificado nos autos, adrede combinados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, uns aderindo as condutas delituosas dos outros e com inequívocos ânimos de assenhoreamentos definitivos, abordaram as vítimas VANESSA MORAIS LAGES e ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU, ambas funcionárias do local e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (apreendida em mov. 1.9) subtraíram para todos, um aparelho celular marca Motorola, modelo Moto G2, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais) e um veículo marca VW, modelo Gol, placas AYZ6757, avaliado em R$ 36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.12 e auto de entrega de mov. 1.20, pertencentes a vítima ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU.” A denúncia foi recebida em 16/06/2021 (mov. 51.1).
Os acusados foram citados (mov. 76.1/75.1).
O acusado LUIZ CÉSAR DE LIMA SANTOS JÚNIOR apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 94.1).
O acusado LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 89.1).
Não sendo demonstrada qualquer hipótese que acarretasse a absolvição sumária dos acusados, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidas a vítima ADEMIR FIORI, ALAFER HENRIQUE COLAÇO, ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU e VANESSA MORAES LAGES e os guardas municipais CLODOALDO SILVA VIEIRA e CARLOS APARECIDO GOMES PEDROSO, sendo, ao final, realizado o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados LUIZ CÉSAR DE LIMA SANTOS JÚNIOR e LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO em razão da prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (FATOS I e II).
Sobre a pena, a respeito do acusado LEONARDO, para ambos os delitos, requereu seja a pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias dos crimes, pugnando também pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes de pena da confissão espontânea e da menoridade relativa e da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sustentando, por fim, a aplicação da regra da continuidade delitiva e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
Ainda sobre a pena, quanto ao acusado LUIZ CÉSAR, para ambos os delitos, requereu seja a pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime, pugnando também pelo reconhecimento da circunstância atenuante de pena da confissão espontânea e da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sustentando, ao final, a aplicação da regra da continuidade delitiva e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
Ainda, para ambos os acusados, o órgão ministerial requereu a manutenção da prisão preventiva.
Em alegações finais, a Defesa do acusado LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO requereu seja ele absolvido em relação a todos os fatos por insuficiência de provas.
Em tese subsidiária, em caso de condenação, requereu seja reconhecida a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, bem como seja aplicada a regra do crime continuado.
Por fim, defendeu a concessão de liberdade provisória.
Em alegações finais, a Defesa do acusado LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR requereu seja ele igualmente absolvido em relação a todos os fatos por insuficiência de provas.
Em tese subsidiária, em caso de condenação, requereu seja reconhecida a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, assim como a causa de diminuição de pena afeta à participação de menor importância.
Ainda, pugnou pela aplicação da regra do crime continuado e defendeu a concessão de liberdade provisória.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO e LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR, em razão da prática dos crimes previstos no art. art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (FATO I), e no art. 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (FATO II).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e laudo de exame de arma de fogo (mov. 197.1), além da prova oral colacionada aos autos.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados, conforme passo a demonstrar.
A vítima do FATO I, ADEMIR FIORI, em seu depoimento judicial, relatou que estava atrás do balcão de seu estabelecimento quando foi abordado por três indivíduos, sendo ameaçado com o uso de arma de fogo.
Referiu que foi intimidado e xingado.
Apontou que os sujeitos pegaram os pertences e o dinheiro do caixa, empreendendo fuga logo na sequência.
Esclareceu que se tratava do MINI MERCADO PARIS, situado na Rua Capitão Jonas Mateus de Almeida, n. 301, no bairro Borda do Campo, em São José dos Pinhais.
Narrou que havia um cliente no local e que ao menos um dos indivíduos portava arma de fogo.
Pontuou que a arma apreendida em Delegacia foi a mesma utilizada no crime.
Relatou que o sujeito que estava com a arma controlava a ação, enquanto os outros dois foram os responsáveis pelas subtrações.
Afirmou que os indivíduos levaram o dinheiro do caixa, cerca de duzentos reais, e mais dois celulares, mas que todos os bens foram recuperados pela polícia.
Disse que os rapazes levaram um aparelho celular de seu cliente.
Aduziu que o fato ocorreu por volta das 15h e que, cerca de uma hora depois, os indivíduos foram presos.
Declarou que um consultório odontológico foi roubado depois do seu mercado.
Disse que firmou a prova de reconhecimento dos acusados em Delegacia de Polícia, presencialmente, através de uma janela de vidro, e que ambos os réus estavam sem máscara durante a ação.
Alegou que o sujeito que estava com a arma de fogo era magro, com 1,70m ou 1,65m de altura, era meio loiro com os cabelos castanhos.
Referiu que o sujeito que não estava com a arma não era tatuado e tinha um corte de cabelo diferente, como se fosse um raio atrás das orelhas.
A vítima do FATO I, ALAFER HENRIQUE COLAÇO, em seu depoimento judicial, relatou que, por volta das 15h, tinha ido até o mercado para comprar suco e empanado.
Disse que não chegou a ver o início da ação, pois estava em um corredor, mas que, logo depois, um indivíduo se aproximou e mandou que ele se abaixasse no chão.
Aduziu que o sujeito pegou seu celular que estava em seu bolso.
Pontuou que os indivíduos pegaram o dinheiro do caixa e dois celulares do ADEMIR, indo embora na sequência.
Referiu que havia um indivíduo no interior do carro, aguardando a ação, e que, no fundo do mercado, onde estava, conseguiu ver apenas um rapaz no mercado, este que o abordou.
Narrou que este sujeito estava com arma de fogo.
Disse que era um rapaz moreno, com shorts laranja.
Explicou que a arma de fogo apresentada em Delegacia era igual, prateada.
Relatou que recuperou seu aparelho celular no mesmo dia, sendo que os sujeitos foram presos ainda durante a tarde.
Alegou que não firmou formalmente o reconhecimento em Delegacia de Polícia.
Apontou que os rapazes saíram do local com um veículo branco.
Acrescento que o sujeito que estava com a arma de fogo era magro, moreno, de cabelo raspado e usava blusa cinza com um shorts de cor laranja, não percebendo se ele tinha tatuagens ou cicatrizes.
A vítima do FATO II, VANESSA MORAES LAGES, em seu depoimento judicial, relatou que estava em seu consultório trabalhando quando três indivíduos adentraram o local e anunciaram o assalto, um deles portando arma de fogo.
Disse que eles pediram a chave do carro e celular, de modo que sua secretária entregou os objetos a eles.
Aduziu que o crime ocorreu por volta das 16h, na Rua Adir Pedroso, n. 1211, em São José dos Pinhais.
Afirmou que estava apenas com sua secretária no local, a ROSELEY.
Esclareceu que o indivíduo que estava armado deu voz de assalto, enquanto os outros dois permaneceram calados, aguardando a ação.
Alegou que tanto o celular quanto o veículo eram de sua secretária, sendo que os bens foram recuperados no mesmo dia.
Pontuou que dois indivíduos foram presos e um conseguiu fugir.
Aduziu que não conseguiria reconhecer os rapazes, pois estava nervosa e foi tudo muito rápido.
A vítima do FATO II, ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU, em seu depoimento judicial, relatou que estava no trabalho quando os indivíduos entraram no local e anunciaram o assalto.
Afirmou que um deles pegou o celular de sua mão, enquanto outro pediu a chave do seu carro.
Alegou que entregou a chave e os sujeitos saíram do local.
Pontuou que os fatos ocorreram entre 15h30min e 16h.
Esclareceu que estava em seu trabalho, na companhia da Dra.
VANESSA LAGES.
Disse que um dos indivíduos estava armado e que o artefato era prateado.
Aduziu que não viu quem pegou o celular de sua mão e que a ação foi muito rápido, cerca de 10 (dez) segundos.
Explicou que o celular era um J6 e o veículo um GOL G6.
Alegou que a polícia foi acionado e que, cerca de 20 (vinte) minutos depois, os policiais entraram em contato informando sobre a recuperação dos objetos.
Relatou que não sabe dizer quantos indivíduos participaram da ação.
O guarda municipal CLODOALDO SILVA VIEIRA, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe estavam em patrulhamento na Avenida Rui Barbosa quando um veículo GOL tentou sair de uma fila em um semáforo e deu de encontro com a viatura, tendo retornado, na sequência, para fila.
Disse que ficaram perto deles e que, nesse momento, os indivíduos resolveram empreender fuga.
Esclareceu que o veículo subiu pela calçada e iniciou fuga, de modo que passaram a realizar um acompanhamento tático.
Contou que, na sequência, os sujeitos abandonaram o carro no meio da Avenida Rui Barbosa e fugiram a pé, pulando alguns muros, sendo que conseguiram abordar um dos rapazes, ao passo que outro foi abordado por outra equipe da ROMU.
Disse que um dos rapazes estava armado.
Esclareceu que os sujeitos se valeram, primeiro, de um veículo VERSA para realizar o roubo no bairro Borda do Campo e que, depois, roubaram o veículo GOL.
Pontuou que os objetos das vítimas foram recuperados.
Afirmou que apreenderam os veículos VERSA e GOL, uma arma de fogo e os objetos que foram subtraídos, como celulares e dinheiro em espécie.
Explicou que havia três indivíduos no interior do carro e que prenderam o sujeito que estava na posse da arma de fogo.
O guarda municipal CARLOS APARECIDO GOMES, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela Avenida Rui Barbosa quando visualizaram um veículo GOL.
Referiu que emparelharam a viatura com esse veículo e, depois disso, o condutor saiu em fuga, pelo canteiro.
Pontuou que o pneu do veículo GOL estourou e que os ocupantes empreenderam fuga a pé.
Afirmou que permaneceu no local fazendo a segurança do veículo abandonado e que a equipe conseguiu abordar os indivíduos.
Alegou que houve a apreensão de uma arma de fogo, que estava na posse de um dos rapazes.
Disse que os celulares subtraídos foram recuperados.
Explicou que havia três indivíduos no interior do carro, mas que apenas dois foram detidos.
O acusado LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO, em seu interrogatório judicial, relatou que conhece o acusado LUIZ CÉSAR, sendo que moravam perto um do outro e também já haviam trabalhado juntos em um lava car.
Confessou a prática dos fatos narrados na denúncia.
Explicou que estava em sua casa quando chegou o “piá”, o terceiro indivíduo envolvido nos fatos, este que conseguiu se evadir da polícia.
Apontou que estava devendo dinheiro para o “piá” e este foi cobrá-lo, sendo que não tinha meios de pagá-lo.
Aduziu que o “piá” estava armado e que, se o acusado não tinha dinheiro, era para participar de um roubo com ele para quitar a dívida.
Esclareceu que foi junto com o rapaz para praticar o assalto, mas que, antes, o “piá” havia pedido dinheiro para gasolina, de modo que, então, foi atrás do seu amigo LUIZ CÉSAR em uma praça.
Afirmou que chamou o LUIZ CÉSAR para acompanhá-los até o posto e que, então, o “piá” disse que era para chamar o LUIZ CÉSAR para também participar do roubo.
Relatou que, depois de abastecer, se dirigiram sentido Curitiba, de sorte que o LUIZ CÉSAR passou a desconfiar da ação, ocasião em que o “piá” avisou a todos que estavam indo praticar um roubo.
Referiu que estavam dentro do carro e acredita que o LUIZ CÉSAR ficou acanhado com a situação, pois o “piá” estava armado.
Disse que, depois disso, o LUIZ CÉSAR não falou mais nada.
Afirmou que se dirigiram para o local do primeiro roubo, o MERCADO PARIS, momento em que o “piá” entrou no local armado e anunciou o assalto, sendo que ele apenas subtraiu os pertences das vítimas.
Explicou que entraram no veículo novamente e que, depois, o “piá” desceu de novo do carro e deu voz de assalto no consultório dentista.
Alegou que foi o “piá” quem deu voz de assalto, mais uma vez, e que depois disso logo foram presos.
Disse que o terceiro indivíduo é conhecido como “POLAQUINHO” e que este o obrigou a praticar os fatos, de modo que ficou com medo de levar um tiro.
Esclareceu que devia dinheiro ao rapaz em função da compra de um aparelho celular.
Pontuou que o “POLAQUINHO” estava com um VERSA, de cor branca, e que o LUIZ CÉSAR seria uma espécie de laranja, quem levaria a culpa se algo desse errado.
Referiu que era o “POLAQUINHO” quem estava dirigindo o veículo.
Declarou que, no primeiro crime, subtraiu os pertences das vítimas enquanto o LUIZ CÉSAR ficou perto da porta.
Explicou que o LUIZ CÉSAR sabia do cometimento do roubo, pois já havia sido avisado no interior do veículo.
Narrou que o “POLAQUINHO” não avisou que fariam o outro assalto, falando apenas que iriam trocar de veículo, sendo que tanto ele quanto o LUIZ CÉSAR não entraram no consultório dentista, ficando apenas na porta.
Relatou que o “POLAQUINHO” anunciou o assalto e subtraiu os pertences das vítimas, no segundo fato.
Referiu que, então, deixaram o VERSA no local e fugiram com o veículo GOL.
Afirmou que o “POLAQUINHO” se desesperou durante a fuga e estourou os dois pneus do veículo GOL, de modo que todos saíram correndo, desesperados.
Pontuou que foi preso cerca de uma quadra depois.
Disse que o dinheiro e os celulares foram entregues ao “POLAQUINHO”, sendo que não ficaria com nada, pois estava lá para pagar sua dívida.
Alegou que o “POLAQUINHO” já estava com a arma na mão quando foi até a sua casa.
O acusado LUIZ CÉSAR DE LIMA SANTOS JÚNIOR, em seu interrogatório judicial, relatou que é usuário de maconha e que, no dia dos fatos, discutiu com sua esposa e foi até a praça para comprar e usar droga.
Afirmou que encontrou o LEONARDO, este que estava na companhia de um “piá”, e que os dois estavam em um carro branco.
Alegou que o LEONARDO desceu e pediu dinheiro emprestado a ele, sendo que empregou o pouco que tinha ao amigo.
Pontuou que não conhecia direito o “piá” que estava com o amigo e que, então, o LEONARDO perguntou se ele não queria ir até o posto.
Referiu que foram até o posto, colocaram gasolina, e depois disso seguiram sentido Curitiba, de modo que perguntou a eles onde estavam indo, momento em que o “piá” respondeu que iam praticar um assalto.
Relatou que ficou inseguro com a situação e estava com medo de sair do carro, pois o “piá” portava uma arma de fogo.
Disse que pararam no mercadinho e começou a tremer, sendo que nem mesmo entrou no comércio.
Aduziu que o LEONARDO entrou no mercado e pegou uma Coca, de modo que, na sequência, o “piá” deu voz de assalto.
Alegou que o LEONARDO pegou o dinheiro e os celulares, sendo que ele permaneceu na porta, indo para o carro logo depois que os dois pegaram os bens das vítimas.
Esclareceu que entrou na porta de trás, ao passo que o “piá” estava dirigindo e o LEONARDO no banco da frente do passageiro.
Explicou que o “piá” falou que precisavam trocar de carro e parou em frente a um consultório dentista, dizendo que era ali que trocariam de veículo.
Apontou que o “piá” entrou no consultório e deu voz de assalto, sendo que uma das duas mulheres que estavam no local entregou a chave de um veículo GOL.
Alegou que também não chegou a entrar nesse local, pois ficou na porta.
Disse que entraram nesse último veículo e empreenderam fuga, sendo que, logo depois, uma viatura passou ao lado do carro, momento em que o “piá” se apavorou e subiu em cima de um canteiro para se evadir.
Referiu que o “piá” abriu certa distância da viatura e disse que pararia na rua e que depois disso iriam correr.
Afirmou que desceu do carro e também correu, pois poderia levar um tiro dos guardas municipais.
Disse que o “piá” que estava com a arma de fogo conseguiu fugir, mas não sabe se ele jogou o artefato ou deixou no interior do veículo.
Pontuou que foi preso pelos policiais.
Narrou que ficou na porta do estabelecimento que foi roubado, mas não para guarnecer o local.
Explicou que o “piá” foi quem portou a arma em ambos os fatos e que não sabe onde o artefato foi encontrado.
Ante tais provas, inegável que a conduta praticada pelos acusados, em ambos os fatos, se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal, restando comprovada a subtração de bens das vítimas mediante o emprego de grave ameaça, consubstanciada no uso de arma de fogo.
De acordo com os depoimentos das vítimas, dos guardas municipais e também das informações complementares extraídas do inquérito policial, verifica-se que os acusados LUIZ CÉSAR e LEONARDO, na companhia de um terceiro indivíduo não identificado, adentraram, por primeiro, um mercado, onde lá abordaram o proprietário do estabelecimento, ADEMIR FIORI, e subtraíram dele dois aparelhos celulares e mais R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie, e também um cliente, ALAFER HENRIQUE COLAÇO, do qual levaram, igualmente, um aparelho celular.
Na sequência, os réus se deslocaram até um consultório dentista, abordando as vítimas VANESSA MORAIS LAGES e ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU, subtraindo desta última um aparelho celular e mais um veículo GOL.
Ato contínuo, os indivíduos empreenderam fuga com o veículo GOL e foram percebidos, no trânsito, por uma equipe da Guarda Municipal.
Os sujeitos procuraram se evadir da equipe, inclusive a pé, abandonando o carro GOL em via pública, mas ao menos dois deles foram detidos e presos em flagrante – os acusados LUIZ CÉSAR e LEONARDO.
O terceiro indivíduo não identificado logrou êxito na fuga.
Todos os bens subtraídos foram recuperados e a arma de fogo utilizada no crime foi apreendida na posse do acusado LUIZ CÉSAR – consoante o depoimento judicial dos guardas municipais e as informações do boletim de ocorrência de mov. 1.8.
Com efeito, quanto ao FATO I, não há dúvidas de que o acusado LUIZ CÉSAR adentrou o local portando uma arma de fogo e anunciou o assalto, na companhia do acusado LEONARDO e de outro indivíduo não identificado, ameaçando gravemente duas vítimas distintas e subtraindo, em concorrência com os demais, os bens tanto do proprietário do mercado (ADEMIR) como de um cliente (ALAFER).
Logo na sequência, a respeito do FATO II, de igual modo não há dúvidas de que o acusado LUIZ CÉSAR adentrou o consultório dentista e anunciou o assalto, na companhia do acusado LEONARDO e de outro indivíduo não identificado, ameaçando gravemente duas vítimas distintas e subtraindo, em concorrência com os demais, os bens apenas da secretária do estabelecimento (ROSELEY).
Por fim, durante a fuga com o veículo da vítima do FATO II (ROSELEY), os acusados foram flagrados e posteriormente capturados pela guarda municipal, depois de ensaiarem uma fuga suspeita diante da presença da viatura (subindo o canteiro da via com a mera presença dos agentes de segurança).
Os rapazes, depois de tentarem empreender fuga com o veículo, decidiram abandonar o carro na via e seguir a pé, no entanto, apenas o terceiro indivíduo não identificado conseguiu se evadir da equipe policial, sendo que os acusados LUIZ CÉSAR e LEONARDO foram presos em flagrante, o LUIZ CÉSAR na posse da arma de fogo utilizada nos crimes.
Ademais, como indicado, todos os bens subtraídos foram recuperados e encontravam-se na posse dos réus.
Registre-se que ambos os acusados confessaram a participação nos fatos, embora tenham relegado a eles uma conduta mais branda, imputando ao terceiro indivíduo não identificado toda a cadeia de fatos mais intensos, como o anúncio das abordagens e o uso da arma de fogo.
No entanto, como já destacado, o acusado LUIZ CÉSAR não foi preso na posse da arma de fogo, consoante os depoimentos prestados pelos guardas municipais e as informações contidas no boletim de ocorrência.
Não obstante, pouco importa se era o LUIZ CÉSAR quem portava a arma de fogo no momento dos fatos, pois, segundo as vítimas declararam em Juízo, todos os três indivíduos participaram decisivamente dos fatos, seja ostensivamente portando a arma de fogo, seja subtraindo diretamente os pertences, seja guarnecendo o local, postando-se à porta dos estabelecimentos, para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Neste sentido, sabe-se que em crimes desta natureza o relato da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo servir de base para a solução condenatória, mormente quando ausente qualquer interesse em prejudicar o acusado.
Colhe-se o seguinte entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIME ROUBO QUALFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU REDUÇÃO DA PENA COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PALAVRA DAS VÍTIMAS COESAS E HARMÔNICAS NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE RETIRASSE A CREDIBILIDADE DA VERSÃO DESTAS CONDENAÇÃO MANTIDA IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL TENDO EM VISTA A POSIÇÃO DA CÂMARA E O DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ PENA DE MULTA FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
Nos crimes de roubo a palavra das vítimas é de extrema relevância e só perde a credibilidade se houver a comprovação de interesse em prejudicar o réu.
Reconhecida a atenuante da menoridade, a redução só deve ser operada se a pena-base não ficar abaixo do mínimo legal.
Entendimento da Câmara, ressalvado o pensamento contrário do Relator.
A fixação do número de dias-multa deve guardar exata correspondência com a fixação da pena privativa de liberdade. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 830106-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 26.07.2012).
Igualmente é o posicionamento dos Tribunais quando se discute acerca da relevância dos depoimentos das autoridades públicas: PENAL.
DELITO DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE TESTEMUNHA.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO PESSOAL PELA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo se a materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas. b) "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (STJ - HC nº 156586 - 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - DJ de 24.05.2010). c) A palavra da vítima e o firme reconhecimento pessoal, corroborados por outras provas produzidas em Juízo, servem de base para o decreto condenatório. (TJPR – ACR 7143091 – Rel.
Jefferson Alberto Johnsson, 3ª Câmara Criminal, j. em 17/03/2011) Não pende, pois, incertezas sobre a autoria delitiva.
Adiante, sobre a causa de aumento prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, esta restou suficientemente caracterizada, uma vez que a arma de fogo utilizada nos crimes foi apreendida e atestou-se sua suficiência para a realização de disparos (mov. 197.1).
O concurso de pessoas, por sua vez, previsto no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, também restou devidamente demonstrado, eis que os crimes foram cometidos por mais de uma pessoa.
Lado outro, no que toca à tese da Defesa do acusado LUIZ CÉSAR, não há que se aplicar a ele a causa de diminuição de pena afeta à participação de menor importância, prevista no 29, §1º, do Código Penal, pois o réu atuou de maneira decisiva na empreitada delitiva, nos termos da fundamentação acima, sendo que ele, inclusive, era o agente que portava a arma de fogo, utilizada ostensivamente para fins de grave ameaça, durante a prática dos crimes.
Por fim, diante do que aqui foi exposto, é de se reconhecer a prática, em verdade, de três crimes de roubo.
O delito contra a vítima ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU (FATO II); e dois crimes de roubo, mediante a prática de uma só ação, em desfavor das vítimas ADEMIR FIORI e ALAFER HENRIQUE COLAÇO, porquanto foram subtraídos bens de patrimônios distintos de forma concomitante ao ataque de duas vítimas diferentes (FATO I).
Destarte, as ações desenvolvidas foram típicas e antijurídicas, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO e LUIZ CÉSAR DE LIMA SANTOS JÚNIOR pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2-Aº, inciso I, do Código Penal, em razão do FATO II narrado na denúncia; e pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-Aº, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, em razão do FATO I narrado na denúncia.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta aos réus: IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.
I.
LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO a) FATO II 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Considerando que o crime se deu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ambas circunstâncias consideradas como causas de aumento de pena, entendo que apenas uma delas deve ser aplicada na terceira fase, a mais grave, a saber a causa de aumento do emprego de arma de fogo, de modo que o fato remanescente, afeto ao concurso de agentes, será valorado como circunstância negativa nesta primeira fase, à semelhança do que ocorre com os crimes pluriqualificados, tudo de acordo com a autorização do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Assim, em atenção ao concurso de agentes, valoro como negativa as circunstâncias do crime, acrescendo à pena-base 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, devem ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e confessou substancialmente a prática do crime em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Por outro lado, milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, como antes relatado, aplico apenas a causa mais grave, a do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do art. 68 do mesmo código, de modo que aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), chegando a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o presente delito, resta a pena final fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. b) FATO I b.1) Vítima ADEMIR FIORI 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Considerando que o crime se deu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ambas circunstâncias consideradas como causas de aumento de pena, entendo que apenas uma delas deve ser aplicada na terceira fase, a mais grave, a saber a causa de aumento do emprego de arma de fogo, de modo que o fato remanescente, afeto ao concurso de agentes, será valorado como circunstância negativa nesta primeira fase, à semelhança do que ocorre com os crimes pluriqualificados, tudo de acordo com a autorização do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Assim, em atenção ao concurso de agentes, valoro como negativa as circunstâncias do crime, acrescendo à pena-base 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, devem ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e confessou substancialmente a prática do crime em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Por outro lado, milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, como antes relatado, aplico apenas a causa mais grave, a do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do art. 68 do mesmo código, de modo que aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), chegando a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o presente delito, resta a pena final fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. b.2) Vítima ALAFER HENRIQUE COLAÇO 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Considerando que o crime se deu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ambas circunstâncias consideradas como causas de aumento de pena, entendo que apenas uma delas deve ser aplicada na terceira fase, a mais grave, a saber a causa de aumento do emprego de arma de fogo, de modo que o fato remanescente, afeto ao concurso de agentes, será valorado como circunstância negativa nesta primeira fase, à semelhança do que ocorre com os crimes pluriqualificados, tudo de acordo com a autorização do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Assim, em atenção ao concurso de agentes, valoro como negativa as circunstâncias do crime, acrescendo à pena-base 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, devem ser reconhecidas as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e confessou substancialmente a prática do crime em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Por outro lado, milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, como antes relatado, aplico apenas a causa mais grave, a do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do art. 68 do mesmo código, de modo que aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), chegando a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o presente delito, resta a pena final fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. c) Desdobramentos FATO I Do concurso formal Considerando que o sentenciado praticou dois delitos mediante a prática de uma só ação, em unidade de desígnios, destaco apenas uma das penas aplicadas, porque iguais, e a aumento em 1/6 (um sexto), reconhecendo aqui a regra do concurso formal de crimes disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal.
Destarte, aplicada a exasperação, chega-se ao quantum de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Das penas de multa Tendo em vista o disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente.
Com efeito, no caso dos autos – FATO I –, tais sanções perfazem o total de 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Pena final Assim, para os delitos descritos no FATO I da presente denúncia, resta a pena final fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. d) Desdobramentos – FATOS I e II Do concurso de crimes Todas as ações foram cometidas sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, havendo nexo de causalidade entre os dois fatos, sendo hipótese, portanto, de se considerar a ocorrência de crime continuado, ou seja, fictamente de reconhecê-las como um delito único.
As condutas se referem a crime da mesma espécie (roubo majorado) e se deram no mesmo lugar (considerando, aqui, o espaço do município) e com idêntica maneira de execução (mesma dinâmica de abordagem).
De igual modo, a mesma condição de tempo deve ser reconhecida, pois não se transcorreram tempo relevante entre uma ação e outra.
Com efeito, observando o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, e considerando que o sentenciado envolveu-se na prática de 2 (duas) ações, destaco somente a pena mais gravosa fixada (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 32 dias-multa), e a elevo em 1/6 (um sexto), chegando ao total de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Pena definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena Ante o total da pena aplicada, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena – Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) O sentenciado não poderá apelar da presente decisão em liberdade, porquanto tenha permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo necessária a sua segregação cautelar, como garantia da ordem pública, subsistindo as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva (mov. 20.1).
Reparação dos danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Em que pese o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização às vítimas, não há pedido expresso neste sentido formulado nos autos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [ ... ] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [ ... ] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURma, julgado em em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Assim, deixo de arbitrar indenização em favor das vítimas.
IV.
II.
LUIZ CÉSAR DE LIMA SANTOS JÚNIOR a) FATO II 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Considerando que o crime se deu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ambas circunstâncias consideradas como causas de aumento de pena, entendo que apenas uma delas deve ser aplicada na terceira fase, a mais grave, a saber a causa de aumento do emprego de arma de fogo, de modo que o fato remanescente, afeto ao concurso de agentes, será valorado como circunstância negativa nesta primeira fase, à semelhança do que ocorre com os crimes pluriqualificados, tudo de acordo com a autorização do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Assim, em atenção ao concurso de agentes, valoro como negativa as circunstâncias do crime, acrescendo à pena-base 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no inciso III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que o acusado confessou substancialmente a prática do crime em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Por outro lado, milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, como antes relatado, aplico apenas a causa mais grave, a do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do art. 68 do mesmo código, de modo que aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), chegando a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o presente delito, resta a pena final fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. b) FATO I b.1) Vítima ADEMIR FIORI 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Considerando que o crime se deu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ambas circunstâncias consideradas como causas de aumento de pena, entendo que apenas uma delas deve ser aplicada na terceira fase, a mais grave, a saber a causa de aumento do emprego de arma de fogo, de modo que o fato remanescente, afeto ao concurso de agentes, será valorado como circunstância negativa nesta primeira fase, à semelhança do que ocorre com os crimes pluriqualificados, tudo de acordo com a autorização do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Assim, em atenção ao concurso de agentes, valoro como negativa as circunstâncias do crime, acrescendo à pena-base 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no inciso III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que o acusado confessou substancialmente a prática do crime em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Por outro lado, milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, como antes relatado, aplico apenas a causa mais grave, a do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do art. 68 do mesmo código, de modo que aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), chegando a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o presente delito, resta a pena final fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. b.2) Vítima ALAFER HENRIQUE COLAÇO 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Considerando que o crime se deu em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ambas circunstâncias consideradas como causas de aumento de pena, entendo que apenas uma delas deve ser aplicada na terceira fase, a mais grave, a saber a causa de aumento do emprego de arma de fogo, de modo que o fato remanescente, afeto ao concurso de agentes, será valorado como circunstância negativa nesta primeira fase, à semelhança do que ocorre com os crimes pluriqualificados, tudo de acordo com a autorização do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Assim, em atenção ao concurso de agentes, valoro como negativa as circunstâncias do crime, acrescendo à pena-base 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base Assim, observando o disposto no art. 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do acusado, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no inciso III, alínea ‘d’, do art. 65 do Código Penal, vez que o acusado confessou substancialmente a prática do crime em Juízo.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de diminuição.
Por outro lado, milita contra o acusado duas causas especiais de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, como antes relatado, aplico apenas a causa mais grave, a do emprego de arma, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, nos termos do parágrafo único do art. 68 do mesmo código, de modo que aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), chegando a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
Assim, para o presente delito, resta a pena final fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. c) Desdobramentos FATO I Do concurso formal Considerando que o sentenciado praticou dois delitos mediante a prática de uma só ação, em unidade de desígnios, destaco apenas uma das penas aplicadas, porque iguais, e a aumento em 1/6 (um sexto), reconhecendo aqui a regra do concurso formal de crimes disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal.
Destarte, aplicada a exasperação, c -
18/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
14/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
13/09/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:36
Juntada de LAUDO
-
31/08/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 21:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2021 14:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
25/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
18/08/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 15:35
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 23:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO
-
02/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:04
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/07/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006971-40.2021.8.16.0035 Processo: 0006971-40.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADEMIR FIORI ALAFER HENRIQUE COLAÇO ROSELEY DO CARMO RODRIGUES DE ABREU VANESSA MORAES DA CUNHA LAGE Réu(s): LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR Os acusados apresentaram resposta à acusação (mov. 89.1 e 94.1), por intermédio de Procuradores constituídos.
A Defesa do denunciado LEONARDO PIMENTEL DA SILVA AZEVEDO requereu que seja oportunizado ao réu provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas (testemunhal, documental e pericial), reservando-se no direito de ampliar sua defesa em fases posteriores da instrução processual.
A Defesa do denunciado LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR requereu a revogação da prisão preventiva, vez que não estão presentes os requisitos para a sua manutenção.
Quanto ao mérito afirmou que apresentará suas questões em momento oportuno.
Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita. Analisando-se o feito, verifica-se que não restou demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
As teses apresentadas pela Defesa se referem ao mérito e serão analisadas quando da sentença.
Desta forma, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (mov. 51.1).
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 23 de agosto de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Intimem-se as testemunhas de acusação, solicitando que o oficial de justiça verifique se as testemunhas a serem ouvidas dispõem de equipamento necessário (computador ou telefone com acesso à internet) para que que participe do ato por videoconferência, em caso positivo deverão ser certificados os contatos.
A escrivania ainda deverá encaminhar as orientações de praxe para a realização do ato, as quais deverão ser entregue as testemunhas quando da intimação.
Se houver policiais arrolados como testemunhas de acusação, estes deverão ser requisitados para a autoridade competente, comunicando que a inquirição será por videoconferência.
Diante da evolução pandêmica do coronavírus (Covid-19), torna-se necessária a adoção de medidas que restrinjam o trânsito e deslocamento de pessoas, especialmente em locais públicos e estabelecimentos penitenciários, a fim de que não haja proliferação do vírus.
Sendo assim, determino que os réus sejam interrogados por videoconferência, devendo a escrivania promover as comunicações necessárias para realização do ato.
Concedo ao acusado Luiz Cesar de Lima Santos Junior o benefício da gratuidade judicial.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO DENUNCIADO LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR A Defesa ao apresentar sua resposta à acusação requereu a revogação da prisão preventiva.
Juntou documentos – movimento 97.1/97.4.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, de forma fundamentada, em 05/06/2021, a prisão preventiva da requerente como garantia da ordem pública, em virtude da gravidade dos delitos praticados, os quais possuem pena entre 4 a 10 anos - art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato I) e art. 157, § 2º, inciso I e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato II), na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente caso, nenhum fato novo ocorreu desde a referida data, razão pela qual continuam subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Outrossim, é cediço que eventual condição pessoal favorável do requerente, por si só, não impede a manutenção da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “Consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, condições subjetivas favoráveis, aliás, sequer comprovadas nos autos, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço”. (RHC nº 30.007/RO, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 1/8/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva ora formulado, por reconhecer, neste momento, a necessidade de manter o denunciado LUIZ CESAR DE LIMA SANTOS JUNIOR custodiado preventivamente, conforme apontado na decisão anteriormente proferida. Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 01:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 02:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 00:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 14:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2021 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 15:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/06/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2021 12:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 20:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2021 20:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 18:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
05/06/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
05/06/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 22:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 22:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 22:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 20:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 20:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 20:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
04/06/2021 20:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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