TJPR - 0027967-25.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/10/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:06
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:38
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:19
Alterado o assunto processual
-
24/03/2022 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
22/10/2021 20:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 27967-25.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Lutigardo de Oliveira Campos ingressou com ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos alegando que firmou diversos contratos de empréstimo com a ré, os quais foram pactuados de forma abusiva, ante a taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.
Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade e abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a repetição do indébito.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.26).
A decisão inicial determinou a citação da ré com a juntada de documentos e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (ref. 9.1).
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 17.1), alegando em sua defesa que: a) todos os contratos foram quitados antecipadamente, sendo um deles cancelado, sem que houvesse nenhuma cobrança; b) houve transparência e legitimidade no processo de cobrança das parcelas dos empréstimos concedidos ao autor; c) há soberania da vontade e autonomia dos contratantes, devendo os contratos serem cumpridos; d) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; e) só é admitida a revisão de taxas em situações excepcionais, em que é caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fica cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto; h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir abusividade; g) a taxa de juros cobrada pela ré não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; h) o ônus da prova não deve ser invertido.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (16.2-16.22).
O autor apresentou impugnação à contestação, reforçando, em linhas gerais, os argumentos da exordial (seq.19.1). É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende a revisão das taxas de juros praticadas nos dez contratos firmados com a ré.
O caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, diante do disposto na Súmula 297 do STJ.
Mérito.
Da limitação dos juros à taxa média do mercado.
Sustentou o autor que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual abusivo, o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pois bem.
Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo.
A propósito vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, in verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção.
Recurso Especial n. 1.061.530/RS.
Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 22.10.2008.
DJe 10.03.2009).
O mesmo STJ já assentou que: “Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma.
AgRg no REsp n. 411.168/RS.
Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julgado em 05.06.2014.
DJe 25.06.2014).
E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma.
AgRg h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ no AgRg no AREsp 618.411/MS.
Relator o Ministro Raul Araújo.
Julgado em 26.05.2015.
DJe 24.06.2015).
Passo a analisar a taxa de juros cobrada individualmente em cada um dos contratos firmados, comparando-se com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no mesmo período, taxa essa encontrável em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLoca lizarSeries O autor demonstrou no pedido inicial as taxas aplicadas pela ré: h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em sendo assim, torna-se evidente que os juros cobrados discrepam drasticamente da taxa média de mercado, independente de créditos pessoais vinculados ou não à composição de dívida, posto que superior a esta em mais de duas vezes, o que revela abusividade segundo a segura orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que permite a divergência em até uma vez e meia: (...).
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...).
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (AREsp Nº 486.129 - MS - 2014/0054112-3 – Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
RECURSO DA RÉ. 1.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVILGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. 2. (...).
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas.
A taxa prevista no contrato equivale quase ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações financeiras da mesma natureza.
Nesses casos, a taxa de juros pode ser reconhecida como abusiva, devendo ser reduzida para a taxa média apurada pelo Bacen (17ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 1213638-4 - Ponta Grossa.
Relator o Desembargador Lauri Caetano da Silva.
Unânime.
J. 13.05.2015).
Portanto, os juros cobrados pela ré excederam a 100% da taxa média de mercado, havendo, assim, abusividade a ser reconhecida nesse particular, devendo ser aplicada a taxa média divulgada pelo Banco Central, por óbvio, observada a correta aplicação da taxa média, isto é, se o crédito pessoal foi contratado vinculado à composição de dívida ou não.
A restituição deve se dar de forma simples, e os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados pelo INPC desde a cobrança indevida, acrescidos de juros de mora de 1%, a incidir da citação.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento, no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial para declarar abusividade da taxa de juros contratada e determinar a incidência da taxa média de mercado e a devolução dos valores cobrado a maior, conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. h 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 7 -
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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