TJPR - 0013181-73.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 19:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:09
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
09/05/2022 12:09
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
29/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013181-73.2021.8.16.0014 Recurso: 0013181-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA JOANA FERREIRA ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): MARIA JOANA FERREIRA ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recursos de Apelação Cível, interposto por ambas as partes litigantes, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição De Indébito E Danos Morais nº 0013181-73.2021.8.16.0014, manejada por MARIA JOANA FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Consta da parte dispositiva da sentença: III – DISPOSITIVO DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu junto ao benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo com Pagamento por Consignação em Folha (seq. 14), com a consequente inexigibilidade de tais valores; b) Condeno o réu à restituição, em favor da parte autora, da quantia cobrada indevidamente, na forma simples, corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data do primeiro desconto); c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo dispendido para o serviço, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias”. (mov. 37.1). Em suas razões de apelação (mov. 42.1), o ITAU UNIBANCO S/A pugna seja reformada a sentença para o fim de julgar totalmente improcedente a ação, pedido este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) o contrato questionado na demanda foi firmado pela parte apelada em 17.02.2020 no valor de R$1.845,68, mediante uso do cartão e digitação de senha, tendo por objetivo a renegociação do contrato anterior de nº 469311658, fato este que é incontroverso, já que não impugnado; b) “não deve prosperar também a genérica alegação da parte apelada de que não teria recebido os valores correspondentes à operação, tendo em vista que o valor contratado quitou contrato anterior, consoante acima demonstrado, e o remanescente foi devidamente liberado na conta corrente de sua incontroversa titularidade, em fevereiro de 2020, sendo, inclusive, sacado posteriormente pela própria parte, conforme comprova trecho do extrato anexo”; c) independentemente do meio em que formalizado o contrato, se eletrônico ou escrito, o depósito em conta do respectivo valor e a sua utilização pela correntista materializam a negociação; d) a sentença não considerou o fato de se tratar de renegociação de débito e, tampouco, a efetiva liberação do crédito na conta da apelada; e) ainda que a parte alegue desconhecer a operação de crédito, se beneficiou dos valores disponibilizados em seu favor f) ao contrário do entendimento adotado pela r. sentença, a hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada e analfabetismo, não torna o ato jurídico praticado nulo, vez que tais condições não constituem causas de incapacidade civil absoluta ou relativa, e, tampouco, vício de consentimento; g) além disso, a apelada foi informada acerca dos termos da contratação, bem como estava familiarizada com operação dessa natureza; h) tendo havido a comprovação da regularidade dos descontos efetuados no benefício da apelada, não há que se falar em repetição de indébito; i) não há dano moral indenizável, pois cabia à apelada comprovar a ofensa grave e lesiva à sua moral, o que não ocorreu no caso; j) o mero dissabor não configura dano moral e, ainda, que se entenda que os descontos foram irregulares, ainda assim, a mera cobrança indevida não é capaz de capaz de impor qualquer ofensa aos tributos da personalidade.
Por sua vez, em suas razões de apelação (mov. 45.1), a autora, MARIA JOANA FERREIRA, pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela reformada a sentença, para o fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) não pode arcar com o ônus processual sem o prejuízo econômico de sua família; b) os descontos indevidos de R$48,53 mensais recaíram sobre a única fonte de renda que a apelante recebe na condição de pensionista, de modo que o julgador não pode ser complacente com a conduta ilícita do causador do dano; c) o valor da indenização deve considerar a gravidade dos danos causados, visando desestimular as práticas abusivas; d) o valor da indenização fixado na sentença (R$ 3.000,00), não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, por se mostrar adequado às peculiaridades do caso.
O banco ofertou contrarrazões ao apelo interposto pela autora, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 49.1).
A autora também apresentou suas contrarrazões ao apelo interposto pelo banco réu (mov. 50.10), refutando as alegações apresentas e requerendo o seu não provimento. 3.
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora, ora apelante, impugna os valores descontados do seu benefício previdenciário, provenientes do "Contrato n. 0058778233520200217 – início em 03/2020 no valor de R$ 1.845,68 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 48,53 – contrato ativo com 02 parcelas descontadas até a data do extrato".
Em sua petição inicial, narra a autora, em síntese, que tomando conhecimento de fraudes perpetradas em empréstimos consignado, consultou o seu extrato de benefício previdenciário, momento em que verificou a existência de descontos de valores relativos a empréstimo que não se recorda de ter realizado e, tampouco, de ter recebido qualquer quantia pecuniária correspondente.
Assim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Citado, o banco apresentou contestação (mov. 14.1), aduzindo a regularidade do contrato impugnado, que foi devidamente aderido pela autora por meio eletrônico para quitar dívida de contrato anterior, bem como liberada quantia residual em sua conta corrente, não havendo qualquer vício ou fraude a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Como prova de suas alegações, juntou aos autos o contrato eletrônico, detalhes da operação, acompanhado de extrato da conta corrente (mov. 14.3 a 14.6).
Em sede de impugnação à contestação, a autora afirmou que os documentos comprovam a existência do empréstimo regularmente firmado, e que, se tivesse plena ciência da contratação não haveria razões para o ajuizamento da ação, de modo que jamais agiu com má-fé, o que afasta as hipóteses de litigância de má-fé do art. 80 do Código de Processo Civil (mov. 19.1).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 25.1 e 27.1).
Na sequência, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, por entender, que a despeito dos documentos apresentados pelo réu que sugestionam a contratação do empréstimo, há irregularidade do contrato na modalidade eletrônica, tendo em vista a condição da autora, de idosa e analfabeta, o que impunha a ratificação da avença por representante legal constituído por meio de instrumento público.
Confira-se, a propósito, os fundamentos elencados: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por MARIA JOANA FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO S/A.
De início, imperioso destacar, na hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, posto que ela foi alvo das práticas da Instituição Financeira requerida, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
Pois bem.
Sustentou a autora que o réu efetuou cobranças mensais sobre o seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo contraído no valor R$ 1.845,68 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 48,53 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas.
No entanto, afirmou que não se lembra de ter recebido esse valor, qualificando-se o contrato como viciado, porquanto não atingiu seu objetivo - repasse do montante.
Com isso, aduziu que o débito supramencionado é indevido, e sua cobrança é passível de ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
A seu turno, argumentou o réu que houve legítima contratação com a promovente; o réu agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer conduta culposa ou dolosa, negligente ou omissa; não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores de condenação a tal título.
A partir desse sucinto relato, verifica-se que, embora o réu tenha apresentado elementos sugestivos da contratação do empréstimo pela autora com as telas sistêmicas acostadas em seqs. 14.3 e 14.4, esta não reconheceu sua veracidade e perseverou na afirmação de que não contratou, muito menos autorizou a cobrança por desconto em benefício previdenciário.
Em situação da espécie, não podem ser desconsideradas as características das pessoas em litígio, com destaque, neste caso, para as limitações inerentes às condições de idosa (73 anos de idade) e de analfabeto do autor (vide documento de seq. 1.2, 1.3 e 1.4) e para a limitação de sua renda à pensão previdenciária de valor manifestamente reduzido, que é disponibilizado em conta.
Ademais, é imperioso considerar que, por ser analfabeto e não possuir condição de conhecer as cláusulas e condições do contrato (seq. 14), principalmente sendo o mesmo eletrônico e para a validade deste e do suposto negócio se fazia indispensável sua ratificação por representante legal constituído formalmente, por meio de instrumento público, como se vê nos autos, visto que a Autora é analfabeta.
O art. 104 do Código Civil, estabelece os requisitos essenciais à validade dos negócios jurídicos, dentre eles a observância da forma prescrita em lei.
Em sequência, ao dispor sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código Civil, no seu art. 166, inciso IV, elenca como uma de suas causas a falta de cumprimento da forma prescrita em lei.
No caso, estando o suposto empréstimo materializado na forma escrita e, como mencionado, não sabendo o autor assinar, a contratação deveria conter assinatura hológrafa, ou seja, a rogo, de procurador regularmente constituído por instrumento público, o que não ocorreu.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: (...) A jurisprudência não destoa do entendimento retro, senão vejamos: (...) Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Por este motivo e, sobretudo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato contratação, esteja representado por procurador constituído, através de instrumento público de mandato.
Destarte, não tendo a casa bancária/ré demonstrado que o requerente, no ato da celebração da avença, encontrava-se representado por procurador constituído através de instrumento público, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário, o que remonta à procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade das parcelas cobradas e repetição do indébito.
No entanto, inviável a repetição do indébito na forma dobrada.
Não é demais relembrar que a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente, o que não ocorreu ao caso em tela. (...) Consequentemente, impõe-se a restituição na forma simples.
Finalmente, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, tenho que razão assiste à promovente.
Considerando a idade avançada da autora (atualmente com 76 anos de idade) e o fato de que possui renda diminuta (um salário mínimo), entendo que os descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário são hábeis, por si sós, a lhe causar efetivo dano moral, decorrente da flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico quanto ao futuro de sua mantença. À toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Também é sabido que, conforme o entendimento que se formou na jurisprudência dominante, reconhece-se o direito à indenização à pessoa cobrada por dívida não contraída, por ser presumido o agravo moral. (...) Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Dispõe o artigo 944 do Código Civil: (...) Assim, a fim de assegurar à requerente justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)”. Extrai-se, contudo, da peça inicial, que a autora afirma que ao tomar conhecimento de fraudes, por meio de notícias jornalísticas, praticadas em empréstimos consignados e, após verificar em seu extrato do benefício previdenciário, constatou a existência do empréstimo em questão, que alega não se recordar de haver efetivamente realizado.
Nota-se, assim, que o pedido e a causa de pedir têm como fundamento de fato a ausência de contratação do empréstimo consignado e de proveito econômico e, não, a condição de pessoa idosa e não alfabetizada da autora.
Aliás, esta última condição sequer foi mencionada na petição inicial, de modo que a pretensão não tem por fundamento tal circunstância, o que enseja a conclusão de que o magistrado singular extrapolou os limites da lide proposta, incorrendo em julgamento extra petita que, conforme o escólio do processualista Fredie Didier Jr, assim se caracteriza: (...) Diz-se extra petita a decisão que: i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.
A decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto naquela sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados”. (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil 2. 8.
Ed.
Salvador: editora JusPODIVM, 2013, p. 347/348). 4.
Sendo assim, em observância as novas diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se acerca da possível nulidade da sentença por julgamento extra petita, bem como sobre a possibilidade de complementação do julgamento por esta Corte. 5.
Após, tornem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator (assinado digitalmente) -
08/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001033-39.2021.8.16.0205
Antonio Laercio Colesel Junior
Natanael Carlos Mendes
Advogado: Mauricio Zahdi Stecinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 15:33
Processo nº 0002953-75.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Vitor Silva Nader
Advogado: Raphael Gianturco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:34
Processo nº 0002737-21.2020.8.16.0109
Vera Lucia Nanci Materiais ME
Jose Antonio Leodoro
Advogado: Reinaldo Orejana Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 16:20
Processo nº 0002797-80.2020.8.16.0048
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2025 13:28
Processo nº 0001154-62.2018.8.16.0176
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ciro Pinheiro de Carvalho
Advogado: Marcos Jose Mesquita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2018 17:13