TJPR - 0013181-73.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:59
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOANA FERREIRA
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:24
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 09:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/11/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 19:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 19:52
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
09/06/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/06/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
26/05/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:09
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
09/05/2022 12:09
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
29/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0013186-95.2021.8.16.0014
-
31/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013181-73.2021.8.16.0014 Processo: 0013181-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.220,10 Autor: MARIA JOANA FERREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
I – RELATÓRIO: MARIA JOANA FERREIRA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou a autora que, inconformada com a renda que vinha auferindo em seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS para que lhe fosse emitido um extrato constando todos os descontos incidentes, momento em que se surpreendeu com um suposto empréstimo no valor de R$ 1.845,68 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 48,53 – contrato ativo com 02 parcelas descontadas, referente ao contrato nº 0058778233520200217, com início em 03/2020, figurando o Réu como concedente do crédito.
No entanto, afirmou que já realizou empréstimo, mas não na quantidade que aparece e que nunca recebeu a quantia supramencionada, sendo que o contrato, ainda que celebrado formalmente, é considerado viciado, pois não atingiu o seu objetivo, qual seja, a entrega efetiva do montante total acordado.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de ver declarada a ilegalidade dos descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu à restituição em dobro do montante pago, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12.
Regularmente citado, o réu contestou (seq. 14.1).
Alegando, em síntese, que houve legítima contratação da autora com a casa bancária por meio de caixa eletrônico, assim a ausência de verossimilhança das alegações, que agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer conduta culposa ou dolosa, negligente ou omissa; que não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausentes os pressupostos necessários à sua configuração.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 19.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
O despacho de seq. 29.1 anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por MARIA JOANA FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO S/A.
De início, imperioso destacar, na hipótese, a responsabilidade pelo fato do serviço, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, posto que ela foi alvo das práticas da Instituição Financeira requerida, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
Pois bem.
Sustentou a autora que o réu efetuou cobranças mensais sobre o seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo contraído no valor R$ 1.845,68 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 48,53 – contrato excluído com 02 parcelas descontadas.
No entanto, afirmou que não se lembra de ter recebido esse valor, qualificando-se o contrato como viciado, porquanto não atingiu seu objetivo - repasse do montante.
Com isso, aduziu que o débito supramencionado é indevido, e sua cobrança é passível de ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
A seu turno, argumentou o réu que houve legítima contratação com a promovente; o réu agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer conduta culposa ou dolosa, negligente ou omissa; não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores de condenação a tal título.
A partir desse sucinto relato, verifica-se que, embora o réu tenha apresentado elementos sugestivos da contratação do empréstimo pela autora com as telas sistêmicas acostadas em seqs. 14.3 e 14.4, esta não reconheceu sua veracidade e perseverou na afirmação de que não contratou, muito menos autorizou a cobrança por desconto em benefício previdenciário.
Em situação da espécie, não podem ser desconsideradas as características das pessoas em litígio, com destaque, neste caso, para as limitações inerentes às condições de idosa (73 anos de idade) e de analfabeto do autor (vide documento de seq. 1.2, 1.3 e 1.4) e para a limitação de sua renda à pensão previdenciária de valor manifestamente reduzido, que é disponibilizado em conta.
Ademais, é imperioso considerar que, por ser analfabeto e não possuir condição de conhecer as cláusulas e condições do contrato (seq. 14), principalmente sendo o mesmo eletrônico e para a validade deste e do suposto negócio se fazia indispensável sua ratificação por representante legal constituído formalmente, por meio de instrumento público, como se vê nos autos, visto que a Autora é analfabeta.
O art. 104 do Código Civil, estabelece os requisitos essenciais à validade dos negócios jurídicos, dentre eles a observância da forma prescrita em lei.
Em sequência, ao dispor sobre a invalidade dos negócios jurídicos, o Código Civil, no seu art. 166, inciso IV, elenca como uma de suas causas a falta de cumprimento da forma prescrita em lei.
No caso, estando o suposto empréstimo materializado na forma escrita e, como mencionado, não sabendo o autor assinar, a contratação deveria conter assinatura hológrafa, ou seja, a rogo, de procurador regularmente constituído por instrumento público, o que não ocorreu.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada."("Comentários ao Novo Código Civil", V.
III, T.
II, 2ª ed., Saraiva, pp. 479/480).” No mesmo sentido, a doutrina de Moacyr Amaral Santos: "O analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado poderes por instrumento público.
A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular." ("Prova Judiciária no Cível e Comercial", 4ª ed.
Max Limonad: São Paulo, 1972).
A jurisprudência não destoa do entendimento retro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENCIA DE CONEXÃO.
NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA, MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL.
AUSENCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 105, do CPC, é facultado ao Juiz a conexão de ações com identidade entre as partes e causa de pedir, notadamente, em casos como o presente, cujos contratos impugnados são distintos.
Contrato de empréstimo consignado sob o nº 201940972, que foi contraído a rogo, por pessoa analfabeta e idosa, e mediante aposição de sua digital, sem qualquer respaldo em instrumento público.
Aplicação dos arts. 104, III, 166, IV, 215 e 221, todos do Código Civil.
Defeito na manifestação de vontade não comprovada de forma inequívoca pelo apelante, não se desincumbido este da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ora apelado, a rigor do art. 333, II, do CPC.
Existindo indícios de que o apelante agiu com abuso na contratação, realizando os empréstimos em datas bem próximas, o que denota uma atitude anormal, bem como a sua posição de superioridade na relação negocial e a situação de analfabeto e idoso do apelado, há que ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Caracterizada a fraude na celebração do negócio, o dano, consubstanciado pelos descontos indevidos ocorridos em conta corrente do apelado e o nexo de causalidade entre ambos, deve apelante ser condenado pelos prejuízos causados, a rigor do art. 186 e 927, do CC.
Danos Materiais condizentes à diminuição patrimonial da vítima.
Art. 944 do CC.
Danos Morais arbitrados dentro de acordo com as peculiaridades do caso, notadamente, a situação de idoso e analfabeto do apelado, merecendo dura reprimenda como forma não só de compensar a vítima pela angústia sentida, mas também, de educar o apelante a fim de que atue no mercado com maior diligência.
Recurso improvido para manter integralmente a sentença apelada. (TJ-MA - Apelação APL 0187122012 MA 0000045-63.2011.8.10.0131 (TJ-MA) Data de publicação: 23/08/2012).
Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Por este motivo e, sobretudo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato contratação, esteja representado por procurador constituído, através de instrumento público de mandato.
Destarte, não tendo a casa bancária/ré demonstrado que o requerente, no ato da celebração da avença, encontrava-se representado por procurador constituído através de instrumento público, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário, o que remonta à procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade das parcelas cobradas e repetição do indébito.
No entanto, inviável a repetição do indébito na forma dobrada.
Não é demais relembrar que a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica quando houver comprovação inequívoca de má-fé daquele que cobrou indevidamente, o que não ocorreu ao caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - APLICAÇÃO ART. 359 DO CPC - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o magistrado determinou a apresentação do contrato e o banco deixou de juntá-lo aos autos, impõe-se a aplicação do art. 359 do CPC, considerando como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos não exibidos, a parte pretendia provar. - Para que ocorra a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, necessário se faz a comprovação da má-fé da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10241040135063001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014).
Consequentemente, impõe-se a restituição na forma simples.
Finalmente, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, tenho que razão assiste à promovente.
Considerando a idade avançada da autora (atualmente com 76 anos de idade) e o fato de que possui renda diminuta (um salário mínimo), entendo que os descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário são hábeis, por si sós, a lhe causar efetivo dano moral, decorrente da flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico quanto ao futuro de sua mantença. À toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Também é sabido que, conforme o entendimento que se formou na jurisprudência dominante, reconhece-se o direito à indenização à pessoa cobrada por dívida não contraída, por ser presumido o agravo moral.
Como visto, os descontos sobre os proventos do demandante se especializaram ilegitimamente, com desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento Jurídico, razão pela qual acarretaram efeitos negativos à sua esfera moral. É que o dano moral, nessa situação, decorre do próprio ato ou fato ilícito, ou seja, emerge in re ipsa.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
O desconto indevido de valores na folha de pagamento do autor acarreta dano moral indenizável.
As adversidades sofridas pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
A indenização visa a reparação do dano sofrido sem acarretar,
por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Fixação do montante indenizatório considerando-se o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos."(TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*89-87 - Relator o Desembargador TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, julgada em 23/08/2012). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral.
Desconto indevido em folha de pagamento antes da contratação do empréstimo.
Existência de correlação entre a conduta do réu e o dano causado.
Hipótese de dano moral presumido.
Valor indenizatório adequado.
Sucumbência mantida.
Recurso de apelação não provido."(TJSP - Apelação nº 32826620098260443, Relator o Desembargador HÉLIO FARIA, julgada em 14/02/2012).
Acerca do quantum indenizatório, há de levar em consideração que este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, verificando a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.
Dispõe o artigo 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nesta situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação.
Não resta dúvida que o valor estipulado a título de dano moral, deve ter, ainda, um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, evitando, assim, que situações ensejadoras de dano moral se repitam.
O autor é pessoa de condição sócio econômica digna e modesta.
Por sua vez, o réu é pessoa jurídica, que possui capacidade material para suportar a condenação, não se podendo olvidar a repercussão negativa causada por sua conduta e a natureza repressiva da indenização.
Assim, a fim de assegurar à requerente justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente neste Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Declaro a ilegalidade dos descontos realizados pelo réu junto ao benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo com Pagamento por Consignação em Folha (seq. 14), com a consequente inexigibilidade de tais valores; b) Condeno o réu à restituição, em favor da parte autora, da quantia cobrada indevidamente, na forma simples, corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data do primeiro desconto); c) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a baixa complexidade da lide, o grau de zelo do profissional e o tempo dispendido para o serviço, tudo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, 29 de julho de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 14:25
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 07:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001033-39.2021.8.16.0205
Antonio Laercio Colesel Junior
Natanael Carlos Mendes
Advogado: Mauricio Zahdi Stecinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 15:33
Processo nº 0002953-75.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Vitor Silva Nader
Advogado: Raphael Gianturco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:34
Processo nº 0002737-21.2020.8.16.0109
Vera Lucia Nanci Materiais ME
Jose Antonio Leodoro
Advogado: Reinaldo Orejana Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2020 16:20
Processo nº 0002797-80.2020.8.16.0048
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2025 13:28
Processo nº 0001154-62.2018.8.16.0176
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ciro Pinheiro de Carvalho
Advogado: Marcos Jose Mesquita
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2018 17:13