TJPR - 0002611-69.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
28/02/2023 14:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DE OLIVEIRA
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
28/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
28/01/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002611-69.2020.8.16.0141 Processo: 0002611-69.2020.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$994,60 Embargante(s): AMAURI DE OLIVEIRA Embargado(s): Município de Ampére/PR Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, movido por AMAURI DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE AMPÉRE, mediante curador especial nomeado por este juízo.
Antes do saneamento do feito, tornou-se de conhecimento do juízo que os autos de execução fiscal que tramitam sob o nº 0002983-67.2010.8.16.0141, que motivaram a interposição dos presentes embargos, foram extintos em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do direito do exequente.
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. Consoante relatado acima, a execução fiscal que motivou a interposição dos presentes embargos foi extinta com resolução de mérito pela pronúncia de prescrição intercorrente.
Visto isso, convém destacar que o interesse em discutir o débito cessou no momento em que reconhecida a prescrição intercorrente no executivo fiscal, ensejando a extinção dos embargos sem resolução de mérito por perda de objeto.
Neste sentido orienta a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - Os embargos foram opostos à execução fiscal n. 2005.33.03.0001377-3, a qual foi extinta pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.
O interesse em discutir o débito cessa no momento em que reconhecida a prescrição intercorrente no executivo fiscal, ensejando a extinção dos embargos sem resolução de mérito por perda de objeto - Prejudicada a apelação da embargante. (TRF-1 - AC: 00007451920084013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
MULTA.
EXECUÇÃO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PERDA DE OBJETO DESTES EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
A execução fiscal acabou extinta pelo Juízo "a quo" em vista do reconhecimento da prescrição intercorrente, decisão confirmada por este Regional, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado, de modo que forçoso reconhecer a perda de objeto dos presentes embargos.
Mantida a sentença extintiva do feito, ainda que por outro fundamento (art. 485, inciso VI, do CPC: ausência de interesse processual). (TRF-4 - AC: 50253286420164047200 SC 5025328-64.2016.4.04.7200, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/12/2019, SEGUNDA TURMA) Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos à execução fiscal, sem julgamento de mérito, em observância ao artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2° e §3°, do Código de Processo Civil.
Considerando a nomeação do curador especial, condeno o estado do Paraná a pagar honorários advocatícios a Dra.
Patricia Romano dos Santos (OAB/PR 99.227), que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8º), bem como em atenção à Resolução Conjunta n° 015/2019 do PGE/SEFA.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, § 1° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 172, da Lei 10.259/01, cc art. 73, da Resolução n° 6/2007 do TJPR.
Expeça-se a competente certidão.
No mais, promovam-se os procedimentos de praxe apontados pelo Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivando-se, oportunamente. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
28/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002611-69.2020.8.16.0141 Processo: 0002611-69.2020.8.16.0141 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$994,60 Embargante(s): AMAURI DE OLIVEIRA Embargado(s): Município de Ampére/PR
Vistos.
Intime-se o embargado para se manifestar acerca das provas a serem produzidas no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
28/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI DE OLIVEIRA
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 22:19
APENSADO AO PROCESSO 0002983-67.2010.8.16.0141
-
01/10/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 13:35
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006603-26.2021.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deivid Nathan dos Santos Silva
Advogado: Maykon Willian Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 14:14
Processo nº 0007563-24.2020.8.16.0131
Juliana de Fatima Giordani
Elenita Regina Ferro de Mattos
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Hamera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 11:07
Processo nº 0007628-16.2019.8.16.0014
Nilson Marcola
Pedro Henrique Gomes Talavera
Advogado: Cleverson Luiz Verni Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 17:45
Processo nº 0001360-66.2013.8.16.0042
Banco do Brasil S/A
Jose Wilson Messias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 09:00
Processo nº 0001360-66.2013.8.16.0042
Jose Wilson Messias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2013 15:21