TJPR - 0027583-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:24
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 23:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/05/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:11
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/12/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos nº 27583-62- 2021.8.16.0014.
I – RELATÓRIO Djanira Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de Banco BMG S.A. alegando que: a) em análise de seu extrato de benefício previdenciário, observou que está sendo descontado débito intitulado de RMC – Reserva de Margem Consignável; b) a cobrança seria referente ao contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.280,00, depositado em sua conta em 21/08/2019; c) está consignada na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 55,00, desde 22/06/2019, totalizando descontos, até o ajuizamento da ação; d) posteriormente lhe foi feito um novo depósito no valor de R$ 298,81, em 04/02/2021, ao qual não lhe foi explicado, não entendeu do que se tratava e nem conseguiu esclarecimentos junto ao réu; e) nunca pretendeu formalizar contrato de cartão de crédito com RMC, não lhe sendo devida a exigência dos pagamentos, pois jamais teve ciência do serviço cobrado, tampouco autorizou a cobrança referente a tais serviços.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pugnou pela procedência da demanda para que seja declarada a nulidade do empréstimo a título de RMC, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente, bem como, a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A decisão inicial determinou a citação do réu para apresentação de defesa e apresentação de toda a documentação relacionada ao contrato discutido neste processo, bem como concedeu a gratuidade da justiça à autora (9.1).
Citado, o réu contestou (seq. 14), ventilando a falta de interesse processual como preliminar.
Argumentou, no mérito, que a parte autora firmou contrato para utilização do cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento, sendo-lhe disponibilizado um limite para saque, não se confundindo com empréstimo consignado, bem como realizou outro saque complementar no decorrer na relação processual.
Defendeu a regularidade da operação e a boa-fé contratual.
Sustentou a inexistência do dever de indenizar.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos (14.2 a 14.4).
Impugnação à contestação veio em seq. 19.1, em que a parte autora reiterou, em linhas gerais, os argumentos expostos na inicial. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende a declaração de inexistência de débito em razão da contratação que fez com o réu. É o caso de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto subsistam, nos autos, questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Não obstante, desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Da falta de interesse processual.
Pugnou a parte ré pela falta de interesse processual, eis que não houve demonstração de dano.
Razão, evidentemente, não lhe socorre.
Ora, a questão afeta ao dano diz estritamente respeito ao mérito da demanda e não sua extinção prematura, sabendo-se, ademais, que preenchido o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito.
A controvérsia gira em torno da natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A parte autora argumenta que tinha a intenção de contratar somente um empréstimo consignado, operação por meio da qual é disponibilizado determinado valor em conta corrente, mediante pagamento parcelado através de descontos direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Não obstante, aduz ter sido induzido em erro pela parte ré, que revestiu a operação por meio de contratação de cartão de crédito.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A instituição financeira ré, a seu turno, defende que a contratação desta modalidade de crédito se deu por livre escolha da parte autora, que recebeu os créditos referentes e autorizou a reserva de margem consignável.
Pois bem.
Como é sabido (art. 375, CPC), o crédito consignado é uma das linhas de crédito mais baratas do mercado.
Já o cartão de crédito, bem ao contrário, embute altas taxas de juros daquele que se utiliza do crédito rotativo, sendo notórios os casos de superendividamento decorrente da utilização desta modalidade de crédito, o que inclusive motivou o Banco Central a limitar a incidência dos encargos do rotativo até o vencimento da fatura subsequente (Resolução n. 4.549 de 2017).
Dito isto, é claro que a autora poderia ter renunciado ao crédito menos oneroso, escolhendo de forma livre e consciente a opção mais cara do crédito rotativo. É exatamente o que se vislumbra dos autos.
Consoante é possível perceber das faturas de seq. 14.4, a parte autora promoveu saque complementar (no valor de R$ 298,81, em 04/02/2021), o que denota que tinha plena ciência quanto à forma de contratação do cartão de crédito, utilizando efetivamente o serviço.
Imperioso destacar, que a contratação de empréstimo consignado na modalidade comum não possibilita tal forma de complementação de saque, o que afasta, desde já, a alegação de que pretendia o crédito na modalidade consignado “comum”.
Destarte, o contrato é cristalino em sua parte superior indicando a adesão ao cartão de crédito (seq. 14.3):PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ademais, fora devidamente disponibilizado à parte autora os valores referentes ao crédito previsto no contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0009414-35.2019.8.16.0131 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2020) Com isso em mente, não há como considerar verdadeira a afirmação da inicial de que a autora não sabia que estava contratando um cartão de crédito.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No presente caso a autora demonstrou que tinha ciência da operação que estava contratando.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva que pudesse macular o contrato, muito menos a cobrança de valores indevidos a motivar a declaração de inexigibilidade de débito.
Em consequência, impõe-se a improcedência da ação.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (art. 98, § 3º, CPC).
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos nº 27583-62- 2021.8.16.0014.
I – RELATÓRIO Djanira Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de Banco BMG S.A. alegando que: a) em análise de seu extrato de benefício previdenciário, observou que está sendo descontado débito intitulado de RMC – Reserva de Margem Consignável; b) a cobrança seria referente ao contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.280,00, depositado em sua conta em 21/08/2019; c) está consignada na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 55,00, desde 22/06/2019, totalizando descontos, até o ajuizamento da ação; d) posteriormente lhe foi feito um novo depósito no valor de R$ 298,81, em 04/02/2021, ao qual não lhe foi explicado, não entendeu do que se tratava e nem conseguiu esclarecimentos junto ao réu; e) nunca pretendeu formalizar contrato de cartão de crédito com RMC, não lhe sendo devida a exigência dos pagamentos, pois jamais teve ciência do serviço cobrado, tampouco autorizou a cobrança referente a tais serviços.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Pugnou pela procedência da demanda para que seja declarada a nulidade do empréstimo a título de RMC, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente, bem como, a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A decisão inicial determinou a citação do réu para apresentação de defesa e apresentação de toda a documentação relacionada ao contrato discutido neste processo, bem como concedeu a gratuidade da justiça à autora (9.1).
Citado, o réu contestou (seq. 14), ventilando a falta de interesse processual como preliminar.
Argumentou, no mérito, que a parte autora firmou contrato para utilização do cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento, sendo-lhe disponibilizado um limite para saque, não se confundindo com empréstimo consignado, bem como realizou outro saque complementar no decorrer na relação processual.
Defendeu a regularidade da operação e a boa-fé contratual.
Sustentou a inexistência do dever de indenizar.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos (14.2 a 14.4).
Impugnação à contestação veio em seq. 19.1, em que a parte autora reiterou, em linhas gerais, os argumentos expostos na inicial. É o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende a declaração de inexistência de débito em razão da contratação que fez com o réu. É o caso de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide na forma preconizada pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conquanto subsistam, nos autos, questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Não obstante, desnecessária a inversão do ônus da prova, eis que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Da falta de interesse processual.
Pugnou a parte ré pela falta de interesse processual, eis que não houve demonstração de dano.
Razão, evidentemente, não lhe socorre.
Ora, a questão afeta ao dano diz estritamente respeito ao mérito da demanda e não sua extinção prematura, sabendo-se, ademais, que preenchido o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito.
A controvérsia gira em torno da natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A parte autora argumenta que tinha a intenção de contratar somente um empréstimo consignado, operação por meio da qual é disponibilizado determinado valor em conta corrente, mediante pagamento parcelado através de descontos direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Não obstante, aduz ter sido induzido em erro pela parte ré, que revestiu a operação por meio de contratação de cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A instituição financeira ré, a seu turno, defende que a contratação desta modalidade de crédito se deu por livre escolha da parte autora, que recebeu os créditos referentes e autorizou a reserva de margem consignável.
Pois bem.
Como é sabido (art. 375, CPC), o crédito consignado é uma das linhas de crédito mais baratas do mercado.
Já o cartão de crédito, bem ao contrário, embute altas taxas de juros daquele que se utiliza do crédito rotativo, sendo notórios os casos de superendividamento decorrente da utilização desta modalidade de crédito, o que inclusive motivou o Banco Central a limitar a incidência dos encargos do rotativo até o vencimento da fatura subsequente (Resolução n. 4.549 de 2017).
Dito isto, é claro que a autora poderia ter renunciado ao crédito menos oneroso, escolhendo de forma livre e consciente a opção mais cara do crédito rotativo. É exatamente o que se vislumbra dos autos.
Consoante é possível perceber das faturas de seq. 14.4, a parte autora promoveu saque complementar (no valor de R$ 298,81, em 04/02/2021), o que denota que tinha plena ciência quanto à forma de contratação do cartão de crédito, utilizando efetivamente o serviço.
Imperioso destacar, que a contratação de empréstimo consignado na modalidade comum não possibilita tal forma de complementação de saque, o que afasta, desde já, a alegação de que pretendia o crédito na modalidade consignado “comum”.
Destarte, o contrato é cristalino em sua parte superior indicando a adesão ao cartão de crédito (seq. 14.3): PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ademais, fora devidamente disponibilizado à parte autora os valores referentes ao crédito previsto no contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0009414-35.2019.8.16.0131 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.08.2020) Com isso em mente, não há como considerar verdadeira a afirmação da inicial de que a autora não sabia que estava contratando um cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No presente caso a autora demonstrou que tinha ciência da operação que estava contratando.
Nesse cenário, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva que pudesse macular o contrato, muito menos a cobrança de valores indevidos a motivar a declaração de inexigibilidade de débito.
Em consequência, impõe-se a improcedência da ação.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (art. 98, § 3º, CPC).
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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