TJPR - 0001302-82.2021.8.16.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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28/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/02/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA ROSSETIM
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11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ROSSETIM
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10/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2022 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/12/2022 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2022 13:30
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15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 14:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
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04/11/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 16:09
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 16:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/07/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-67.2021.8.16.0014 Processo: 0015490-67.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.350,00 Autor(s): EVANDRO ALEXANDRE TAVARES Réu(s): CLARO S/A I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o réu exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumeirista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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