TJPR - 0000407-70.2017.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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30/09/2024 10:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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30/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:33
Processo Reativado
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29/11/2022 23:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 17:52
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 19:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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09/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:33
Recebidos os autos
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07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 18:13
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/03/2022 14:33
Juntada de Certidão FUPEN
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22/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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08/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG
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17/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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17/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:56
Recebidos os autos
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18/01/2022 14:56
Juntada de CUSTAS
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17/01/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/12/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/12/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:16
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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12/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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12/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
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26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
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18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 22:42
Recebidos os autos
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14/10/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 10:13
Expedição de Mandado
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08/10/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
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08/10/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0000407-70.2017.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG SENTENÇA I – RELATÓRIO: A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia contra EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 34, caput, da Lei n° 9.605/98 (1º fato) e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), pelos seguintes fatos narrados na denúncia de mov. 5.5: 1º FATO: No dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 18h, no Rio Tibagi, coordenadas X-0567650,000 – Y+7248345,00, neste município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado EDUMAR ELEUTÉRIO HILGEMBERG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, pescou em período proibido um peixe da espécie “piapara” com aproximadamente 0,900 gramas e outro da espécie “acará”, mediante utilização de petrechos, quais sejam: 01 (uma) rede de pesca com dez metros malha dez, 01 (uma) rede de pesca com quinze metros malha dez, 01 (uma) rede 2 de pesca com dez metros malha oito, 1 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e malha oito, 03 (três) panos, 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e quatro e malha oito, 03 (três) panos, 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com quinze metros malha vinte e quatro e malha oito, 03 (três panos), 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e malha oito e 03 (três) panos, sendo um total de 7 redes perfazendo 170 metros de redes de malhar, consoante auto de exibição e apreensão (fls. 10/11). 2º FATO: No dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 18h, nas proximidades do Rio Tibagi, neste município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado EDUMAR ELEUTÉRIO HILGEMBERG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda no interior do veículo Chevrolet S10, placa GRK 4617, uma arma de fogo, consistente em uma garrucha, calibre 38, sem marca e 4 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, na medida que não tinha registro nem autorização de seu porte, conforme auto de apreensão de fl. 12 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (fl. 14/15).
A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2017 (mov. 15.1).
O acusado EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG pessoalmente citado (mov. 27.3 e 27.4), apresentou resposta à acusação no mov. 28.1, por meio de defensor constituído (mov. 28.2), arrolando a testemunha ENIO DOBIS.
Na ocasião, alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de justa causa, sob a alegação de que nada causou ao meio ambiente, tampouco se efetivou a pesca predatória em período da piracema.
Também alega que a arma apreendida não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem, eis que estava fora de seu alcance.
Após manifestação do Ministério Público (mov. 98.1), tais preliminares restaram analisadas e indeferidas nos termos da decisão de mov. 36.1, determinando-se o prosseguimento do feito.
O laudo definitivo de prestabilidade da arma de fogo foi acostado junto ao mov. 46.1.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação, Policiais Militares Ambientais LUIS GUSTAVO LANDAMANN (mov. 81.9), os Policiais Militares, MARCIO JOSÉ SAVICK (mov. 81.21) e CELSO TZECIUK (mov. 81.27) e a testemunha da defesa ENIO DOBIS (mov. 81.10).
Por fim, foi interrogado o acusado EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG (mov. 260.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no mov. 264.1, postulando pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu como incurso nas sanções tipificadas no artigo 34, caput, da Lei de Crimes Ambientais e artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Por sua vez, a defesa do acusado EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG, apresentou suas derradeiras alegações no mov. 268.1, postulando pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal no artigo 34, caput, da Lei de Crimes Ambientais, pela ausência de prova da materialidade do crime, sob o fundamento de que o Réu não causou dano ao meio ambiente, tampouco provou a pesca predatória em período não permitido.
Quanto ao delito tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, requer a desclassificação do delito descrito no artigo 14 para o artigo 12, ambos da Lei 10.826/2003, sob o argumento de que a arma não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem e estava fora do alcance do mesmo.
Alternativamente, em caso de eventual condenação, postula que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, bem como, sejam observadas as atenuantes que o caso requer bem como, o atual estado de saúde e limitações do Réu.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Imputa-se ao réu EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG a prática dos delitos tipificados no artigo 34, caput, da Lei n° 9.605/98 (1º fato) e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato).
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI N° 9.605/98 (1º FATO): Narra a denúncia: 1º FATO: No dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 18h, no Rio Tibagi, coordenadas X-0567650,000 – Y+7248345,00, neste município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado EDUMAR ELEUTÉRIO HILGEMBERG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, pescou em período proibido um peixe da espécie “piapara” com aproximadamente 0,900 gramas e outro da espécie “acará”, mediante utilização de petrechos, quais sejam: 01 (uma) rede de pesca com dez metros malha dez, 01 (uma) rede de pesca com quinze metros malha dez, 01 (uma) rede 2 de pesca com dez metros malha oito, 1 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e malha oito, 03 (três) panos, 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e quatro e malha oito, 03 (três) panos, 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com quinze metros malha vinte e quatro e malha oito, 03 (três panos), 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e malha oito e 03 (três) panos, sendo um total de 7 redes perfazendo 170 metros de redes de malhar, consoante auto de exibição e apreensão (fls. 10/11).
Dispõe o tipo penal: Art. 34 da Lei 9.605/1998 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O bem jurídico tutelado diz respeito não só a determinada espécime ictiológica, mas também ao ecossistema considerado como um todo (meio ambiente), que para se manter ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (direito fundamental de terceira geração), necessita de medidas protetivas do Poder Público e da coletividade (artigo 225 da Constituição Federal).
Tais condutas, por atentarem contra o meio ambiente, não estão a revelar uma inexpressividade da lesão jurídica, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância para fins de afastar a atipicidade material do delito.
Tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram sobejamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.6), bem como, pela prova testemunhal produzida, tanto na fase embrionária perante a Autoridade Policial, quanto durante a instrução processual em juízo.
Perante a Autoridade Policial o réu EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG relatou (mov. 1.8): “(...)que na data de 13 de janeiro de 2017, por volta das 13:00, chegou até a fazenda de dois primos para cuidar da fazenda; que não havia ninguém no local; que por volta das 14:00 foi até o rio Tibagi e armou as redes; que por volta das 18:00 os policiais abordaram o interrogado de barco e encontraram a rede; que na caminhonete havia uma pistola garrucha, dois canos, calibre 38, que era do seu avô; que estava com a garrucha para defesa(...)”. – Grifo.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG novamente confessou a prática do fato relatando (mov. 260.1): “(...)que confirma os fatos; (inaudível); que confirma que estava pescando com a rede; que a garrucha 38 também era de sua propriedade(...)”. – Grifo.
Os Policiais Miliares Ambientais, responsáveis pelo atendimento da diligência LUIS GUSTAVO LANDAMANN (mov. 81.9), MARCIO JOSÉ SAVICK (mov. 81.21) e CELSO TZECIUK (mov. 81.27), relataram em juízo: LUIS GUSTAVO LANDAMANN (mov. 81.9): “(...)que estavam realizando uma patrulha aquática em Tibagi; que o local era conhecido por ‘Corredeira do Sabão’; que o local era visado por caçadores e pescadores da região; que avistaram um barco encostado na margem esquerda; que inicialmente não tinha nada no barco; que o rio estava enchendo e, em razão do barco, desconfiaram que tinha rede no local; que um pouco acima do local começaram a encontrar redes; que havia rede do tipo ‘feiticeira’, que são redes com três panos; que passaram a recolher as redes; que então escutaram o barco funcionar; que então abordaram o barco; que o acusado ainda foi irônico com a equipe policial e disse ‘ah, acharam minhas redes?’; que então os policiais falaram que era período de piracema e a pesca estava proibida; que o acusado respondeu que só iria pegar uns peixes; que o acusado relatou que havia um carro no local; que o acusado disse não existir nada de irregular no veículo; que então um dos policiais realizou revista veicular e localizou uma garrucha, calibre 38; que o acusado não tinha registro da arma; que não lembra se a arma estava municiada; que o acusado disse que tinha a arma por conta de onças no local; que na rede havia um acará e uma piapara; que o primeiro peixe estava vivo e foi solto; que a piapara já estava morta(...)”. – Grifo.
MARCIO JOSÉ SAVICK (mov. 81.21): “(...)que estavam em patrulhamento aquático na Cachoeira do Sabão; que é uma parte do rio Tibagi; que avistaram um bote com um senhor; que o bote estava parado às margens do Rio; que se deslocaram mais perto; que falaram com o acusado e notaram que próximo ao local havia algumas redes armadas; que o acusado assumiu a propriedade das redes; que mais acima do Rio tinham mais redes; que o acusado falou que tinha ido até ao local de carro; que advertiram o acusado acerca da época da piracema; que o acusado portava material predatório; que no veículo do acusado localizou arma de fogo com quatro munições; que tinha peixes na rede; que não recorda a espécie dos peixes; que a arma estava dentro do veículo(...); que confirma o boletim de ocorrência; que o acusado não tinha registro da arma; que no período do fato a pesca era proibida em toda a nossa região(...)”. – Grifo.
CELSO TZECIUK (mov. 81.27): “(...)que durante o período de piracema do ano de 2017 realizaram patrulhamento aquático no Rio Tibagi; que no local conhecido como Cachoeira do Sabão localizaram algumas redes armadas; que quatro redes eram do tipo feiticeira, as quais possuem um poder muito maior de pesca predatória; que enquanto recolhiam as redes verificaram alguns peixes presos; que um dos peixes foi solto; que nesse momento avistaram um bote subindo para revistar as redes; que realizaram a abordagem do acusado; que o acusado confessou a propriedade das redes; que a acusado ainda relatou que seu veículo estava próximo ao barranco do Rio; que revistaram a camionete e encontraram uma garrucha, calibre 38, municiada; que o acusado não tinha documentação da arma; que havia um peixe acará e um da espécie piapara; que este último peixe já estava morto; que no período de piracema é proibido qualquer tipo de pesca(...)”. – Grifo.
Por fim, o informante ENIO DOBIS primo do acusado declarou em juízo (mov. 81.10): “(...)que é proprietário da fazenda onde o acusado realizava a pesca; que autorizou a pesca; que nunca viu o acusado pescando usando rede; que sempre pescou com o acusado, mas utilizavam anzol; que o acusado fabricou o próprio bote; que o acusado pesca para consumo próprio; que nunca viu o acusado andar armado;(...) que o acusado é motorista de caminhão; que não sabe de problemas do acusado com a Justiça(...)”.
Infere-se então dos autos que o réu EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG confessou, tanto perante a Autoridade Policial (mov. 1.8), quanto em juízo (mov. 260.1) que estava pescando com rede em período proibido, fato que também foi confirmado em juízo pelos Policiais Militares Ambientais responsáveis pelo atendimento da diligência.
Embora o dano ambiental não seja considerável e as espécies descritas acima não figurem na lista de peixes em extinção, necessário esclarecer que a infração penal foi cometida mediante a utilização de equipamentos proibidos, quando a pesca amadora só permite "linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete, isca natural ou artificial e puçá para auxiliar na retirada do peixe da água".
Logo, ficou evidenciado que o réu não atuou com "grau reduzido de reprovabilidade do comportamento", pois sua atitude demonstrou que pretendia obter grande quantidade de peixes.
Não se reconhece a insignificância da conduta do acusado que, mediante a utilização de instrumentos proibidos (01 (uma) rede de pesca com dez metros malha dez, 01 (uma) rede de pesca com quinze metros malha dez, 01 (uma) rede de pesca com dez metros malha oito, 1 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e malha oito, 03 (três) panos, 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e quatro e malha oito, 03 (três) panos, 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com quinze metros malha vinte e quatro e malha oito, 03 (três panos), 01 (uma) rede de pesca tipo feiticeira com dez metros malha vinte e malha oito e 03 (três) panos, sendo um total de 7 redes perfazendo 170 metros de redes de malha), realiza pesca em época proibida, e só não causa maior dano ambiental em razão da chegada dos agentes policiais.
Sobre o tema é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL DE PESCA ILEGAL (ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ALEVINOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS NAS LISTAS DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXES (JUNDIÁ, TRAÍRA E CASCUDO).
CRIME COMETIDO PRÓXIMO DO FIM DO PERÍODO DA PIRACEMA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
RÉU QUE UTILIZOU MATERIAL PROIBIDO E EM GRANDE QUANTIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL.
EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
MÉRITO.
PESCA DE CERCA DE 2 (DOIS) KG DE ALEVINOS DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, SEM LICENÇA AMBIENTAL.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PROIBIDOS (5 REDES DE PESCA DE MALHA DE 5 CM, NO TOTAL DE 100 METROS DE COMPRIMENTO).
CONFISSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ISOLADA DE MULTA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REPRIMENDA MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE INALTERADA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA.
ARE N. 964246/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00016316020128240051 Ponte Serrada 0001631-60.2012.8.24.0051, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 19/06/2018, Segunda Câmara Criminal) – Grifo.
HABEAS CORPUS Nº 674017 - SC (2021/0185719-9) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO GREIN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001863-29.2017.8.24.0041/SC.(...)No presente writ (e-STJ, fls. 3/11), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal ante o não reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, pois in casu o meio ambiente não foi afetado e não ocorreu risco de ser.
Apreendeu-se, ínfima, 820g (oitocentos e vinte gramas) de espécies da fauna nativa Lambari (Astyanax bimaculatus) e cará (Andinoacara pulcher), as quais não estão em risco ou perigo de extinção (e-STJ, fl. 7), mesmo a pesca havendo ocorrido em período de defeso.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância, e o paciente seja absolvido, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 35/36 e, por estarem os autos suficientemente instruídos, foi dispensado o envio de informações(...) 3.
Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. 4.
Recurso especial provido para afastar a absolvição sumária do recorrido, determinando-se o prosseguimento da ação penal. (REsp n. 1.685.927/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017(...) Pela análise do recorte acima, tendo em vista que, no caso em apreço, o paciente foi flagrado com 820 gramas de pescado da fauna nativa, e praticando a pesca com petrechos proibidos consistentes em redes e armadilhas conhecidas como boias-loucas, inaplicável o princípio da insignificância, ainda que pequena a quantidade de peixe apreendida.
A nte o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 674017 SC 2021/0185719-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) – Grifo.
Desta forma, analisando os depoimentos dos Policiais Militares Ambientais que atenderam a ocorrência, somado à confissão do acusado, não restam dúvidas de que, de fato, o mesmo praticou o crime que lhe foi imputado (artigo 34, caput, da lei n. 9.605/1998 - 1º fato), razão pela qual, a condenação do mesmo é medida que se impõe. É certo, também, que o acusado agiu livre e conscientemente, ciente da ilicitude de sua conduta, conforme se extrai do seu interrogatório, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário. Por fim, inexistem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do mesmo.
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (2º FATO): Narra a denúncia: 2º FATO: No dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 18h, nas proximidades do Rio Tibagi, neste município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado EDUMAR ELEUTÉRIO HILGEMBERG, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda no interior do veículo Chevrolet S10, placa GRK 4617, uma arma de fogo, consistente em uma garrucha, calibre 38, sem marca e 4 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, na medida que não tinha registro nem autorização de seu porte, conforme auto de apreensão de fl. 12 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (fl. 14/15).
Dispõe o tipo penal: Art. 14 da Lei 10.826/03 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A materialidade do delito narrado no 2º fato restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.6), laudo definitivo de prestabilidade da arma de fogo (mov. 46.1), bem como, pela prova testemunhal produzida nos autos.
A autoria do crime é inconteste e recai na pessoa do acusado.
Perante a Autoridade Policial o réu EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG confessou (mov. 1.8): “(...)que na caminhonete havia uma pistola garrucha, dois canos, calibre 38, que era do seu avô; que estava com a garrucha para defesa(...)”. – Grifo.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG novamente confessou a prática do 2º fato relatando (mov. 260.1): “(...)que confirma os fatos; (inaudível);(...) que a garrucha 38 também era de sua propriedade(...)”. – Grifo.
Os Policiais Militares Ambientais LUIS GUSTAVO LANDAMANN (mov. 81.9), MARCIO JOSÉ SAVICK (mov. 81.21) e CELSO TZECIUK (mov. 81.27), ouvidos em juízo, relataram: LUIS GUSTAVO LANDAMANN (mov. 81.9): “(...)que o acusado relatou que havia um carro no local; que o acusado disse não existir nada de irregular no veículo; que então um dos policiais realizou revista veicular e localizou uma garrucha, calibre 38; que o acusado não tinha registro da arma; que não lembra se a arma estava municiada; que o acusado disse que tinha a arma por conta de onças no local(...)”. – Grifo.
MARCIO JOSÉ SAVICK (mov. 81.21): “(...)que no veículo do acusado localizou arma de fogo com quatro munições(...); que a arma estava dentro do veículo(...); que confirma o boletim de ocorrência; que o acusado não tinha registro da arma(...)”. – Grifo.
CELSO TZECIUK (mov. 81.27): “(...)que a acusado ainda relatou que seu veículo estava próximo ao barranco do Rio; que revistaram a camionete e encontraram uma garrucha, calibre 38, municiada; que o acusado não tinha documentação da arma(...)”. – Grifo.
Por fim, as declarações prestadas em juízo pelo informante ENIO DOBIS o qual é primo do acusado, foram meramente abonatórias (mov. 81.10): “(...)que é proprietário da fazenda onde o acusado realizava a pesca; que autorizou a pesca; que nunca viu o acusado pescando usando rede; que sempre pescou com o acusado, mas utilizavam anzol; que o acusado fabricou o próprio bote; que o acusado pesca para consumo próprio; que nunca viu o acusado andar armado;(...) que o acusado é motorista de caminhão; que não sabe de problemas do acusado com a Justiça(...)”.
Sobre o valor probatório do depoimento do Policial Miliar, é o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10826/03)- PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA REJEITADA - LAUDO FIRMADO POR DOIS POLICIAIS ATESTANDO A PRESTABILIDADE DA ARMA PERFEITAMENTE VÁLIDO - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A ARMA APREENDIDA ENCONTRAVA-SE NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, TOMADOS POR OCASIÃO DO FLAGRANTE, CORROBORADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - "O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS - ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ- LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL." (STF. 1.ª Turma.
Habeas Corpus n.º 73518-SP.
Relator: MIN.
CELSO DE MELLO.DJ: 18.10.1996, p. 39846). - PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1211783-6 - Realeza - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 28.05.2015) (TJ-PR - APL: 12117836 PR 1211783-6 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1590 23/06/2015) – Grifo.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO (Rogério e Relisson).
CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente inocentes.(...)(Apelação Criminal, Nº *00.***.*27-73, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 13-11-2019) (TJ-RS - APR: *00.***.*27-73 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/11/2019) – Grifo.
Desta forma, da análise dos autos, tem-se que restou comprovada, portanto, a prática, pelo réu EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG, do delito tipificado no artigo 14, da Lei n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, na sua modalidade de “portar” arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Comprovado também pelo laudo de exame de arma de fogo (mov. 46.1) que a arma de fogo apreendida, (01 Garrucha sem Marca e sem número de série, calibre 9.1) foi submetida à prova de disparo, onde observou-se o funcionamento normal de seus mecanismos.
Frise-se que além da arma foi encontrado com o réu munições, consistente em 03 (três) cartuchos intactos de calibre nominal 9.1, de marca CBC, constituídos em estojos de metal latonado e projéteis ponta reta.
Ainda, um cartucho de calibre 9.1, com espoleta percurtida e não deflagrada, constituído em estojo de metal latonado e projétil em chumbo nu. É certo, também, que o acusado agiu livre e conscientemente, ciente da ilicitude de sua conduta, conforme se extrai do seu interrogatório, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário. Por fim, inexistem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade do mesmo.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 5.5, para o fim de CONDENAR o acusado EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG, nas sanções previstas no artigo 34, caput, da Lei n° 9.605/98 (1º fato) e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato).
Passo a dosar-lhe a pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar os crimes denunciados e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a sua culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie; que não possui antecedentes criminais, que a respeito da sua conduta social nada foi trazido aos autos, que a sua personalidade também não restou aferida de forma condizente nos autos; que os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, que as circunstâncias foram comuns à prática deste injusto; que as consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, porém inerentes ao tipo penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, relativamente do delito tipificado no artigo 34, caput, da Lei n° 9.605/98 (1º fato), uma vez que o tipo penal prevê a aplicação de multa isoladamente E EM 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em relação ao delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), por considerá-las adequadas e suficientes à repressão dos delitos.
Circunstâncias Legais - Agravantes e Atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes.
Presentes a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal, contudo deixo de considerá-la por já ter fixado a pena base no mínimo legal, conforme entendimento da súmula 231 do STJ.
Causas de especial aumento e diminuição: Inexistem.
Do Concurso Material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O réu praticou delitos diversos e mediante ações distintas, sendo-lhe aplicável a regra do artigo 69, do Código Penal a. b. c. d. e. a. b.
Desta forma aplico as penas acima fixadas cumulativamente que ficam unificadas em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Pena definitiva: Diante da inexistência de causas modificadoras, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Da aplicação da pena de Multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, bem como a condição financeira do réu (declaradas em seu interrogatório), sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Regime inicial para cumprimento da pena: Aberto (artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21:00 horas e nela permanecer até às 06:00 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana e dias de folga; exercer ocupação lícita; não ingerir bebidas alcoólicas.
Substituição da Pena: O condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade prevista pela nova redação dos artigos 32, 44, 45, 46, 47, 55 e 77, do Código Penal, dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1.998.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, quais sejam: a) Interdição temporária de direitos, consistente em abster-se de frequentar bares, casas de tavolagem ou estabelecimentos congêneres, bem como privar-se de bebidas alcoólicas em locais públicos e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) Prestação pecuniária mensal no valor de R 200,00 (duzentos reais), durante 06 (seis) meses, no total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Remetam-se os autos ao contador para conta de custas, intimando-se o condenado para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. c) Paute-se audiência admonitória; d) Expeça-se Guia de Recolhimento. e)Comunique-se a Prefeitura Municipal de residência do réu, enviando cópia da sentença, solicitando a remessa de relatório bimestral de comportamento e comparecimento do condenado; f) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; g)Cumpra-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria da Justiça deste Estado.
DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS: Declaro, ainda, a perda da arma de fogo, bem como, das munições apreendidas neste feito em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, para que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja encaminhada ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei 10.826/2003.
DOS BENS APREENDIDOS: Acerca dos bens descritos no item ‘1’ do mov. 1.6 (redes, tarrafas e apetrechos de pesca), com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal, declaro o perdimento, bem como, o encaminhamento do(s) mesmo(s) para destruição.
DOS HONORÁRIOS: Por fim, considerando que o réu, esteve representado nos autos por defensor constituído (mov. 28.2), deixo de arbitrar honorários ao mesmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
07/10/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000407-70.2017.8.16.0169 Processo: 0000407-70.2017.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG despacho 1-Converto o feito em diligência. 2-Tendo em vista que: -os fatos ocorreram em 13/01/2017 e a denúncia foi recebida em 26/05/2017, há mais de 04 (quatro) anos portanto. -que não se verifica no caso em questão nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição posterior ao recebimento da denúncia. -que a prescrição ocorre de forma individual para cada crime; -que a pena do crime tipificado no artigo 34 da Lei 9.605/98 é de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Contudo, considerando o parecer ministerial em suas alegações finais, onde não informa nenhuma causa agravante ou causa de aumento de pena, está certamente, em eventual condenação, será inferior a 02 anos; cuja prescrição se dá em 04 (quatro) anos a teor do disposto no artigo 109 inciso ‘V’ do CP; dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente deste crime. 3- Int.
Diligencias Necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
06/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 22:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
25/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 21:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 13:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
22/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 21:56
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/05/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/04/2020 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/02/2020 11:15
Recebidos os autos
-
17/02/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 16:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 22:57
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:40
Recebidos os autos
-
02/07/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 23:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2019 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/05/2019 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 12:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 16:51
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2019 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 16:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2019 18:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:00
Recebidos os autos
-
13/11/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2018 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:12
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDUMAR ELEUTERIO HILGEMBERG
-
28/03/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2018 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2018 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0000066-44.2017.8.16.0169
-
19/12/2017 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2017 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2017 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2017 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 23:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 11:35
Recebidos os autos
-
12/07/2017 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2017 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2017 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2017 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2017 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2017 13:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2017 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/05/2017 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2017 17:21
Recebidos os autos
-
18/05/2017 17:21
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2017 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2017 14:05
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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