TJPR - 0002150-44.2015.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
03/08/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 22:01
Recebidos os autos
-
01/08/2022 22:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 20:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 20:42
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
06/05/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 23:05
Recebidos os autos
-
02/05/2022 23:05
Juntada de RESPOSTA
-
22/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/03/2022 14:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:01
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 14:03
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/03/2022 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/03/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/03/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/03/2022 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 15:04
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2022 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002150-44.2015.8.16.0183/3 Recurso: 0002150-44.2015.8.16.0183 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): PEDRINHO CLOVIS PANNO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná PEDRINHO CLOVIS PANNO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 381, 386, inciso VI, e 564, incisos III, alínea ‘g’, e IV, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que a Câmara julgadora deixou de apreciar a tese defensiva referente ao adiamento do julgamento, em razão de apresentar sintomas de COVID-19.
Aduziu, também, que não foi intimado do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, haja vista que o mandado de citação retornou sem o devido cumprimento, tendo sido ouvido por meio de ligação telefônica, o que afirma ensejar a nulidade do ato.
Asseverou que houve afronta ao princípio da paridade de armas, ao passo que o seu advogado, à época, lhe orientou para não comparecer na sessão plenária, resultando um prejuízo para a defesa técnica.
Buscou a sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, por tratar-se de decisão contrária às provas dos autos, uma vez que não restou comprovada a autoria delitiva. Pois bem.
Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “Inicialmente, o recorrente argumenta haver nulidade do julgamento, por falta de “intimação pessoal” e pela sua “ausência em plenário”.
No entanto, sem razão.
Isso porque, observa-se nos autos que o sr.
Oficial de Justiça certificou que o acusado não foi encontrado no endereço informado, considerando estar “em lugar incerto” (mov. 367.1).
Todavia, depois, Pedrinho participou espontaneamente do julgamento – mesmo que de forma remota, como autoriza a atual crise sanitária existente no país que exigiu a adoção de medidas excepcionais –, o que supre eventual falta de intimação.
Nesse sentido: (...) Além disso, embora o interrogatório realizado em plenário tenha sido realizado de forma parcial pela interrupção de contato do declarante, ocasião em que o número telefônico passou a indicar “desligado”, foi feita a “exibição do interrogatório judicial, colhido na primeira fase do julgamento”, ocasião em que a defesa, questionada, “não teve interesse na complementação da inquirição”, conforme se constata na respectiva ata do julgamento (mov. 372.6),não se verificando, assim, ocorrência de prejuízo de qualquer natureza.
Destaca-se, ainda, que na peça recursal a defesa admitiu que “o acusado foi orientado pelo antigo defensor a não comparecer à sessão plenária, mesmo estando a iminência de chegar ao átrio do Fórum”, de modo que descabe agora arguir eventual nulidade a que teria dado causa, conforme preceitua a legislação processual, in verbis: Art. 565, CPP. “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. ” Rejeito, nessas condições, as preliminares destacadas.
No mérito, argumenta o Apelante que a decisão dos Jurados seria contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CP), na medida que não há prova suficiente para justificar a condenação imposta.
Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que não encontre amparo algum nas provas produzidas na instrução processual, restando, assim, completamente dissociada de todo o conjunto probatório. (...) No caso, em que pese a argumentação defensiva, da análise dos autos se verifica a existência de prova suficiente para embasar a decisão dos jurados.
Essa, também, a conclusão da Procuradoria de Justiça, cuja cuidadosa análise do conjunto probatório está a merecer reprodução: “Em interrogatório judicial e em Plenário, Pedrinho Clóvis Panno negou a autoria delitiva, asseverando que no dia dos fatos dois indivíduos encapuzados entraram em sua residência anunciando um assalto e mandou ele e Neli deitarem no chão.
Sua esposa jogou uma chaleira de água quente em um dos assaltantes, momento em que foi efetuado o disparo contra ela da parte externa da residência.
Quando foi socorrer Neli o assaltante o “cutucou” com a arma e mandou-o deitar-se, amarrando-o com a capa do colchão.
Disse que o pano que estava no fogão foi virado, posto que havia uma marca da “botina do assaltante”.
No momento em que os assaltantes saíram da residência, a primeira coisa que ele fez foi “apagar a luz e sair do local”.
Informou que durante os fatos um dos assaltantes entrou pela janela, estourando o vidro, com isto assustou-se, levantou-se e derrubou uma cadeira no chão.
Na saída, um dos assaltantes ficou um tempo procurando a bala do revólver na sala da residência, depois colocou a cadeira no lugar e saiu pela janela, mexendo no corpo da vítima para certificar-se de que ela estava viva.
Ao final, disse que fugiu pelo meio do mato até a casa de um vizinho, cortando-se durante este caminho.
Pois bem.
Muito embora o acusado tenha negado a autoria delitiva, afirmando se tratar de um latrocínio, tal versão esbarra com as mais provas angariadas ao longo do processo, em especial, as testemunhais e periciais; vejamos: A testemunha Fernando Benellli, policial civil, tanto em juízo, quanto em Plenário, declarou que desde o começo a versão do acusado apresentou diversas incongruências, pois afirmou que dois indivíduos invadiram a sua residência, dispararam contra a sua esposa e amarram-no, tendo ele conseguido fugir pelo mato, todavia, a casa estava organizada, não havia marcas de amarras e o apelante estava limpo.
O réu disse também que sua esposa estava com uma chaleira de água quente e teria jogado na direção dos assaltantes, entretanto, o fogão estava fechado e não havia sinais recentes de uso.
Enfatizou, ainda, que foi apreendida uma espingarda na frente da residência, que o acusado afirma ter utilizado para se defender dos meliantes, assim como mais uma arma longa, apetrechos de munição e carregadores, razão pela qual o acusado foi preso em flagrante.
Não foi diferente o depoimento da testemunha Marcelo Machado, policial militar que atendeu a ocorrência.
Ele ainda acrescentou que, antes de chegarem ao local, foram informados que o acusado havia deixado uma arma na frente da residência, que foi recolhida.
Acerca da dinâmica do delito, ficou sabendo que o réu narrou ter havido uma tentativa de assalto e a vítima jogado uma chaleira de água quente nos meliantes, provocando o disparo do exterior da residência para a cozinha; em seguida, foi amarrado e conseguiu fugir pelo mato.
Enfatizou, ainda, que a residência estava bem arrumada e organizada, não havia sinal de arrombamento e uso recente dos fogões, tendo sido encontrada, ainda, mais uma arma de fogo adulterada e várias munições no local.
No mesmo sentido, ainda, foi o depoimento da testemunha Helena Jivana Irrigaray Zapata, que ratificou as diversas contradições nos depoimentos do réu, assim como as circunstâncias do local, como a chaleira de água, a entrada dos assaltantes pela janela e o fogão frio.
Informou, ainda, que a casa estava arrumada de forma impecável, que havia dinheiro na gaveta da cozinha, chaves dos veículos e que o acusado não aparentava ter fugido pelo mato, tampouco apresentava qualquer tipo de lesão por ter, supostamente, sido amarrado.
Já a informante Berenice Elizabete Panno, filha do acusado, asseverou que no dia dos fatos estava na sua residência, quando seu pai chegou desesperado, na companhia do seu vizinho de sobrenome Machado, relatando-lhe que haviam assaltado sua residência e que a vítima estava caída no chão.
Informou que seu pai possuía algo parecido com tecido amarrado nas mãos, que ela cortou.
Ao final, enfatizou que tem conhecimento da transferência de dinheiro para Janete, atual companheira do apelante.
Por sua vez, o informante Edson Ribeiro dos Santos declarou em plenário que no dia dos fatos, foi ele quem chamou a polícia e que ao chegar ao local dos fatos deparou-se com a vítima já morta, que havia sangue apenas próximo ao fogão e, mostradas imagens do local do crime, destacou que a casa “estava daquele jeito mesmo”.
Ao final, confirmou que o acusado lhe contou que os assaltantes estavam sem capuz. ” A realidade processual, portanto, ao contrário da palavra do acusado que restou isolada nos autos, demonstra que a casa onde ocorreu o fato estava arrumada e não apresentava nenhum sinal de arrombamento, nem vidros quebrados ou recente uso do fogão a gás, que estava arrumado com enfeite por cima, enquanto o fogão a lenha estava frio e também não aparentava ter sido usado recentemente.
Havia “dinheiro na gaveta da cozinha, chaves dos veículos e que o acusado não aparentava ter fugido pelo mato”, tampouco apresentava qualquer tipo de lesão por, supostamente, ter sido “amarrado com força” e depois se evadido do local.
Além disso, embora o réu tenha afirmado também que os bandidos efetuaram o tiro contra a vítima da parte externa da residência, em sentido oposto, o médico legista concluiu que o disparo que atingiu a ofendida foi “tiro encostado” (mov. 10.6).
Ademais, foi identificada uma movimentação financeira realizada pelo réu no dia anterior ao fato, mediante cheque de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que foi depositado para “Janete, atual companheira do apelante”, conforme declaração da filha e do Relatório de Informação (mov. 1.43).
Portanto, em razão das várias divergências existentes entre a palavra do réu, que era a única pessoa que estava com a vítima no momento do fato, e as provas existentes, o Conselho de Sentença optou pela versão que lhe pareceu plausível e que encontra amparo na malha probatória existente, de modo que não retrata provimento judicial manifestamente contrário à prova dos autos.
Indevida seria a situação na qual a versão acolhida pelos jurados não encontra apoio em nenhuma das provas dos autos, devendo ser anulada com fundamento no disposto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, o que não acontece no presente caso.” (Apelação crime, mov. 27.1) Inicialmente, nota-se que as teses referentes à nulidade da decisão em razão da ausência de manifestação acerca do adiamento do julgamento, e ausência de defesa técnica adequada, não foram objetos de análise da Câmara julgadora.
Ressalta-se que o réu poderia se valer de Embargos de Declaração para sanar tal omissão, e não fez.
Logo, não é possível a admissão do recurso diante do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que “ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Com relação à ausência de intimação para participar do julgamento no Tribunal do Júri, extrai-se da decisão que o Oficial de Justiça não encontrou o recorrente no endereço informado, considerando estar em local incerto.
Contudo, o acusado participou espontaneamente do julgado, de forma remota, não havendo o que se falar em nulidade por ausência de intimação.
Além disso, “não se reconhece nulidade a que deu causa a própria Parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do mesmo estatuto processual.” (RHC 121.788/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que, “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) A título argumentativo, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: “É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Precedentes.” (AgRg no RHC 135.185/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) Por fim, a discussão acerca das provas relativas à autoria delitiva, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão do recorrente.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por PEDRINHO CLOVIS PANNO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54 -
23/02/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:15
Recurso Especial não admitido
-
22/02/2022 18:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
07/02/2022 15:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2022 15:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2022 23:33
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/02/2022 23:31
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 14:06
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/01/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/01/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/01/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2021 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 23:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 22:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/10/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 22:58
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:58
Juntada de PARECER
-
19/08/2021 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 04:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 04:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 04:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/08/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-44.2015.8.16.0183 Cumpra-se conforme decisão de seq. 378.1. São João, 29 de julho de 2021. Marcio Trindade Dantas Magistrado -
29/07/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/07/2021 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 16:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
05/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/06/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 17:33
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/01/2021 17:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
18/01/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 12:44
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/11/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
16/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2020 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2020
-
16/11/2020 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2020
-
16/11/2020 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2020
-
16/11/2020 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2019
-
16/11/2020 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2019
-
16/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:26
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/07/2020 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2020 12:47
Baixa Definitiva
-
24/07/2020 12:47
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
08/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 17:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2020 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 06:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
24/03/2020 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2020 08:01
Recebidos os autos
-
30/01/2020 08:01
Juntada de PARECER
-
30/01/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2020 12:29
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2020 10:22
Recebidos os autos
-
22/01/2020 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
09/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2019 18:27
Recebidos os autos
-
26/10/2019 18:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2019 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:02
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:41
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
02/04/2019 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:13
Recebidos os autos
-
01/03/2019 11:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2018 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2018 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/10/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 18:19
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 18:17
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2018 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
17/08/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
10/08/2018 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 09:52
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/07/2018 17:10
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 17:08
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 16:57
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2018 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/06/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/05/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2018 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/02/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2018 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2018 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
25/01/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2018 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2018 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2018 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2018 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 21:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2018 16:28
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 16:22
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2017 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
14/08/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2017 14:23
Recebidos os autos
-
14/08/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/08/2017 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/08/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2017 17:02
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
07/07/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRINHO CLOVIS PANNO
-
03/07/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2017 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2017 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2017 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2017 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2017 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/06/2017 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2017 15:08
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/06/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/06/2017 18:27
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 18:25
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 18:24
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 18:22
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 18:21
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 18:19
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2017 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2017 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2017 16:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2017 18:13
Expedição de Mandado
-
22/02/2017 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:50
Recebidos os autos
-
07/02/2017 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2017 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2017 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2017 12:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 17:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/01/2017 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/01/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2016 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
13/12/2016 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2016 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2015 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2015 16:43
Recebidos os autos
-
22/09/2015 16:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2015 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2015 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2015 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Arquivo
TERMO DE PROMESSA LEGAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012150-88.2012.8.16.0028
Municipio de Colombo/Pr
Eduardo Strapasson e Cia LTDA
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 14:34
Processo nº 0019405-32.2018.8.16.0014
Alice Maria Barreto Prado Ferreira
Thiago Nishijima Fabri
Advogado: Daiana Milena Burim Silveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2025 15:39
Processo nº 0001490-61.2010.8.16.0139
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Alceu Berechemviski
Advogado: Gilberto Borges da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2010 00:00
Processo nº 0000046-13.1998.8.16.0139
Emilia Souza dos Santos
Antonina Krzyvvy
Advogado: Vania Mara Moreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2014 13:50
Processo nº 0016787-48.2013.8.16.0028
Municipio de Colombo/Pr
Edna Rocha
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2024 13:50