TJPR - 0004369-21.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:01
Processo Reativado
-
19/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2023 13:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2023 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2023 17:01
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 99123-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004369-21.2019.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2019 Autoridade(s): Delegado da 7ª Subdivisão Policial de Umuarama/PR Vítima(s): O Estado Indiciado(s): MIKY DE ALMEIDA LIMA DECISÃO 1.
Diante da extinção de punibilidade levada a efeito no dia 26 de julho de 2021, bem assim considerando o trânsito em julgado noticiado nos autos (movs. 45.1 e 50.1), intime-se o réu para que proceda ao levantamento do valor apreendido. 2.
No mais, considerando a necessidade de destruição da substância entorpecente, com fundamento no artigo 50-A da Lei nº. 11.343/2006, DETERMINO a incineração da droga apreendida, que deverá ser realizada na forma determinada pelos §§ 4º e 5º do artigo 50, ou seja, executada pela Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem reserva de porção para contraprova. 3.
Oportunamente, não havendo outras questões a serem dirimidas, arquivem-se. 4.
Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
09/12/2021 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:21
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0004369-21.2019.8.16.0173 - L Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/04/2019 Autoridade(s): Delegado da 7ª Subdivisão Policial de Umuarama/PR Vítima(s): O Estado Indiciado(s): MIKY DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de Inquérito Policial em que se investiga a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 por Miky de Almeida Lima. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (mov. 42.1). É o relatório.
Decido. 2.
Conforme o parecer ministerial retro, levando em consideração a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveram a ação, tem-se que os fatos ora trazidos à cognição se amoldam mais precisamente à conduta tipificada no artigo 28, da Lei 11.343/06. Explica-se. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do investigado, a saber: 0,003 gramas, não é excessiva a ponto de gerar a presunção de que se destinava ao comércio e não se mostra de todo desproporcional para um usuário recorrente. Além disso, durante a busca pessoal o investigado não realizou nenhuma conduta que demonstrassem indícios de que ele estivesse praticando conduta referente ao tráfico, mas sim de que a droga apreendida seria unicamente para o seu uso, sendo que a condição de usuário de drogas foi confirmada várias vezes pelo investigado. Assim, não há dúvida de que a substância vulgarmente conhecida como “maconha” era destinada para o seu uso, restando então, configurado o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006. No entanto, a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pela pena máxima cominada ao crime e verifica-se nos prazos delineados pelo artigo 109, do Código Penal. No caso do delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 e de acordo com o artigo 30, da referida lei, constata-se que a prescrição consuma-se em 02 (dois) anos, com redução, ainda, pela metade, conforme tipifica o artigo 115, do Código Penal, porquanto, o investigado contava com menos de 21 (vinte) anos ao tempo da prática do crime (nascido em 25.05.2000). Da data dos fatos (04.04.2019) até a presente data, vale dizer: 26.07.2021, escoou-se período além do prazo prescricional, a saber: 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, sem que houvesse o oferecimento da denúncia, ou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas a considerar. Registre-se, por fim, tratar-se de matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado (artigo 61, do Código de Processo Penal).
E, segundo ensina Cezar Roberto Bitencourt[1], ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. Dessa forma, impõe-se a extinção da punibilidade. 3.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 30, da Lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do investigado Miky de Almeida Lima, ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime tipificado no artigo 28, da Lei 11.343/2006. 4.
Atente-se a Secretaria para o disposto no artigo 202, da Lei de Execuções Penais. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Código Penal Comentado.
São Paulo, 2002.
Editora Saraiva, p. 109. -
28/07/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:46
PRESCRIÇÃO
-
23/07/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:22
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2020 15:02
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:29
BENS APREENDIDOS
-
23/01/2020 14:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/01/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2019 13:35
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
05/04/2019 21:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/04/2019 18:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/04/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:31
Juntada de PARECER
-
05/04/2019 16:17
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/04/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2019 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2019 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2019 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 15:32
Distribuído por sorteio
-
05/04/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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