TJPR - 0001014-89.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/07/2024 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/07/2024 11:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2024 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2024 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:47
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2024 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:38
Juntada de LAUDO
-
18/10/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/09/2022 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-1131 Processo: 0001014-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.403,62 Autor(s): ILARIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DESPACHO Por força do art. 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora no mov. 19.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 24 de fevereiro de 2022.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
25/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-1131 Processo: 0001014-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.403,62 Autor(s): ILARIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DESPACHO Por força do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o requerimento formulado pela parte ré no mov. 14, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de outubro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
20/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-1131 Processo: 0001014-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.403,62 Autor(s): ILARIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ILARIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Decido.
Ausentes no processo elementos a desautorizar a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC), CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Considerando que a demora do trâmite processual pode causar sérios prejuízos à parte autora, bem como a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a realização antecipada da prova pericial médica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Para tanto, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de doença ou lesão incapacitante para o trabalho; ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia; iii) o caráter de eventual doença incapacitante, permanente ou temporária, parcial ou total; iv) a data de início da incapacidade; v) a incapacidade da parte autora é para o trabalho que habitualmente exerce ou para qualquer trabalho; vi) a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; e, vii) a possibilidade de tratamento médico ou reabilitação profissional.
Para realização da perícia, a Serventia deverá providenciar a nomeação de perito especialista em ortopedia entre os cadastrados nos sistemas CAJU (TJPR) ou AJG da Justiça Federal atuantes nesta Comarca.
Observem-se as determinações da Portaria nº 16/2018 deste Juízo.
Não encontrado perito que se prontifique a realizar a perícia nesta comarca, certifique-se, tornando conclusos na sequência para as deliberações cabíveis.
Saliento a(o) Sr(a).
Perito(a) que seus honorários ficam desde logo fixados no importe de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Anuindo o(a) Sr(a).
Perito(a), intime-se para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria intimar PESSOALMENTE a parte autora para comparecimento na data agendada.
Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral.
Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Destaco, ainda, que é dever do procurador cientificar a parte autora a respeito do exame pericial.
Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda).
Se o perito permitir que terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir no desempenho da atividade pericial.
O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos, respectivos assistentes e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
O(A) perito(a) médico(a), além dos quesitos da parte autora e do INSS, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr.
Perito também esclarecer: s) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente? t) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? u) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. v) É possível dizer desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando). w) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? x) Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão.
Saliento que a resposta dada aos quesitos deve ser a mais completa possível, a fim de melhor elucidar a questão médica objeto de avaliação pericial.
Havendo necessidade de exame complementar, o perito deverá entregar requisição à parte autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o perito prestar informação ao Juízo sobre tal situação.
Eventual ausência da parte autora na perícia deverá ser comunicada ao Juízo com brevidade.
O perito deve permitir, sem embaraço algum, o acompanhamento integral dos assistentes técnicos ao exame pericial, ressalvada a exigência de identificação.
Realizado o ato, apresente o(a) Sr(a).
Perito(a) suas conclusões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária.
Com a vinda dos laudo aos autos, CITE-SE a ré para apresentar PROPOSTA DE ACORDO e/ou CONTESTAR o(s) pedido(s) no prazo legal, (arts 334, parte final, e 183 do CPC), advertindo-a de que, não havendo contestação no referido prazo, será o réu considerado revel (art. 344, CPC), devendo, inclusive, nesta oportunidade, impugnar o laudo pericial e especificar as provas que pretendem produzir.
Intime-se ainda para, no mesmo prazo, trazer aos autos todo o Processo Administrativo - PA, da parte autora (art. 396, CPC).
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo, até mesmo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Ainda, nesta ocasião, querendo, poderá solicitar esclarecimento ao perito e especificar as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Friso, ainda, que, o pedido de esclarecimentos ao perito não se confunde com a possibilidade de formulação de quesitos suplementares (art. 469, CPC).
Caso a parte requerente traga documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Na sequência, não havendo solicitação de esclarecimentos ao perito, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 05 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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