TJPR - 0030155-59.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/12/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/12/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
28/11/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/10/2024 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 13:07
Alterado o assunto processual
-
10/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2023 11:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2023 16:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/04/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR ANTONIO RANOLFI
-
17/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2022 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:55
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:01
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030155-59.2019.8.16.0014 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas.
Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD).
Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas as quais restaram infrutíferas.
Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais.
Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos.
Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3.
Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4.
Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/07/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
30/01/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/10/2019 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
17/09/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RANOLFI E CIA LTDA
-
07/08/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2019 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:06
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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