TJPR - 0005270-24.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
26/02/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON RAMIRES RABELO JUNIOR
-
15/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 06:39
Recebidos os autos
-
03/02/2024 06:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2024 06:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
09/01/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON RAMIRES RABELO JUNIOR
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 16:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/04/2022 16:28
Juntada de LAUDO
-
19/03/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/10/2021 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON RAMIRES RABELO JUNIOR
-
01/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 06:58
Recebidos os autos
-
21/09/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005270-24.2018.8.16.0011 Processo: 0005270-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/02/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): Adilson Ramires Rabelo Junior (RG: 76314950 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*42-84) R.
FRANCISCO EUGENIO GOMES PEREIRA, 651 OFICINA DE VEICULOS ANTIGOS - JARDIM ATUBA - CURITIBA/PR - Telefone(s): 41.99232.5666 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de ausência de provas, inexistência de materialidade delitiva, falta de dolo específico da conduta referente ao delito de ameaça.
Alegou que agiu em legítima defesa, porquanto acobertada por causa excludente de ilicitude.
Requereu a instauração de exame para a comprovação da sanidade mental prejudicada do acusado.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 45.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária.
Não se opôs a instauração do incidente e apresentou quesitos (mov. 49.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 10.1): “Fato I Na data de 02 de fevereiro de 2018, por volta das 23h00min, na residência do casal, situada na Rua Bruno Filgueira, número 2.100, apartamento 143, bairro Bigorrilho, nesta Capital e Foro central, o denunciado Adilson Ramires Rabelo Junior, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, praticou vias de fato contra sua esposa e ora vítima Camila Scheffer Franklin, uma vez que desferiu contra a mesma um soco, bem como apertou seus braços e a pegou pelo pescoço, sem, contudo, resultar em lesões, tudo conforme boletim de ocorrência de pg. 2 e termo de declaração de pg. 8 e auto de interrogatório de pg. 17, todas da numeração digital.
Fato II Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de local e tempo do fato anterior, o denunciado Adilson Ramires Rabelo Junior, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua esposa e ora vítima Camila Scheffer Franklin, afirmando: '’que ela vai se ferrar, perder tudo, engolir tudo o que fez’’ (sic), tudo conforme boletim de ocorrência de pg. 2 e termo de declaração de pg. 6, ambas da numeração digital.” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 10.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, na contravenção penal de vias de fato e no crime de ameaça; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, bem como do art. 147, caput, c/c. art. 61, inc.
II, alíneas ''a'' e “f”, à luz do art. 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 45.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Destaca-se que o boletim de ocorrência e as declarações prestadas na fase investigativa são suficientes para demonstrar a materialidade do delito.
Do mesmo modo, a tese de que a conduta é atípica e não se configurou ameaça, por ausência de elemento subjetivo especial do tipo e de temor da vítima, somente pode ser verificada, com segurança, na instrução processual.
Ainda, sem razão à alegação de ausência de provas, visto que presentes os indícios de autoria, suficientes a ensejar a propositura da ação penal em desfavor do acusado.
Além disso, cumpre ressaltar que contravenção penal de vias de fato é descrita como um ataque à integridade física da pessoa, que não resulte lesões corporais.
Ou seja, é inerente ao tipo penal a ausência de marcas ou sequelas no corpo da vítima, de modo que se admite a comprovação da materialidade por meios de prova distintos do exame pericial.
No que tange ao pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece prosperar a alegação, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa nesta fase processual (art. 415, inciso IV, do CPP).
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova documental e oral, conforme o rol apresentado na denúncia (mov. 10.1).
V.
Diante da alegação da Defesa (movs. 45.1 e 46.1) de que é necessário apurar se à época dos fatos a ré possuía capacidade de autodeterminação e compreensão do caráter ilícito do fato, visto que é portador de doença mental; bem como diante do parecer favorável do Ministério Público (mov. 49.1), DETERMINO, com base no artigo 149 do Código de Processo Penal, seja o acusado submetido ao competente exame de insanidade mental.
VI.
Formem-se os autos do respectivo incidente, acostando-se cópia do parecer ministerial e desta presente decisão.
VII.
Formados os autos, dê-se vista à defesa, por 03 (três) dias, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visto que o Ministério Público já ofereceu seus quesitos no mov. 49.1.
VIII.
Para curadoria do acusado, nomeio a defensora Taine Mirele Verruck (OAB/PR 92.021), art. 149, §2º, do CPP. IX.
Suspendo o trâmite da presente ação penal, nos termos do art. 149, §2º, do CPP.
X.
Após, encaminhem-se os autos de incidente ao Complexo Médico Penal para agendamento do exame.
XI.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
20/09/2021 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0005650-42.2021.8.16.0011
-
20/09/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 01:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 01:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005270-24.2018.8.16.0011 Processo: 0005270-24.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/02/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): CAMILA SCHEFFER FRANKLIN Réu(s): Adilson Ramires Rabelo Junior Por cautela, remetam-se os autos ao Sepavi, para entrevistas e diligências pertinentes ao interesse processual, haja vista o contido em resposta à acusação: “possuem boa convivência atualmente, compartilhando a guarda dos filhos e em perfeita harmonia como amigos, portanto não há o que se falar em continuidade do presente processo criminal...” (seq. 45).
Com o relatório, abra-se vista ao Ministério Público e, após, proceda-se à conclusão.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 23:27
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2020 06:21
Recebidos os autos
-
26/11/2020 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/11/2020 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2020 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 07:47
Recebidos os autos
-
21/11/2020 07:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 09:22
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:22
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2020 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2018 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0002247-70.2018.8.16.0011
-
30/05/2018 12:27
Recebidos os autos
-
30/05/2018 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2018 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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