TJPR - 0001888-96.2013.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
23/07/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELOISA NEVES MORONA
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:02
PRESCRIÇÃO
-
26/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/02/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001888-96.2013.8.16.0011 Processo: 0001888-96.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 21/02/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): VANDERLEI KOHLER (RG: 52117445 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*36-68) RUA ANNE FRANK, 5641 - Boqueirão - CURITIBA/PR I.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra VANDERLEI KOHLER, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 3.1).
Determinou-se a remessa dos autos ao SEPAVI, para contato com a vítima e questionamentos pertinentes ao interesse processual (mov. 75.1).
Sobreveio informação do Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar, nos seguintes termos: “A Sra.
Adriana de Albuquerque, 38 anos, desempregada, ensino médio incompleto, possui três filhos (20 anos, 18 anos e 14 anos).
Declarou que na data do fato registrado em boletim de ocorrência ela e o noticiado tiveram uma discussão por conta de ciúmes, relatou que ele “partiu para cima”(SIC) dela, agredindo-a.
Afirmou que após os fatos, eles ficaram algum tempo separados e reataram, mas não deu certo e estão divorciados há 3 anos.
A requerente afirmou que “cada um está no seu canto”(SIC),que conversam apenas através do advogado. Por essa razão e por não existir nenhum incomodo entre as partes, não quer continuar com o feito.” (mov. 78.1).
O Ministério Público, por fim, requereu o prosseguimento do feito (mov. 82.1).
II.
O pleito do Parquet (mov. 30.1) merece prosperar.
Isso porque, em que pese informação do suposto desinteresse da ofendida no prosseguimento do feito, registre-se que o delito de lesão corporal possui natureza pública incondicionada.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – AUSÊNCIA SUPRIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS –POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 DO STJ - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE - RELATO DA OFENDIDA, PROVA TESTEMUNHAL E EXTENSÃO DAS LESÕES POR ELA APRESENTADAS A EVIDENCIAR O ANIMUS LAEDENDI CONDUTA DO ACUSADO – AÇÃO INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO – RECONCILIAÇÃO DO CASAL OU RETRATAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO GERA RESULTADOS NA AÇÃO PENAL TORNANDO-SE IRRELEVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003295-64.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 07.08.2020) Assim, inviável o arquivamento do feito.
III.
Em vista disso, a continuidade do processo é medida que se impõe.
IV.
Indo em frente, o réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Alegou que agiu em legítima defesa, porquanto acobertada por causa excludente de ilicitude.
Pediu pela rejeição da denúncia, com o argumento de ausência de dolo.
Requereu a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, previsto no artigo 129 § 6° do Código Penal.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 63.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 68.1).
V.
Do pedido de reconhecimento da prescrição.
Não assiste razão à defesa.
O Ministério Público, em 15/10/2019, denunciou o réu pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, praticado em 21/02/2013.
Recebeu-se a denúncia em 18/10/2019 (mov. 15.1).
Conforme dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, a pena abstratamente cominada ao crime é de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de modo que a máxima prescreveria, em 08 (oito) anos, conforme o contido no artigo 109, VI e IV, do mesmo diploma legal.
Assim, vislumbra-se que a prescrição não foi atingida porque entre a data do fato 21/02/2013 até o recebimento da denúncia 18/10/2019 não transcorreram 08 (oito) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
VI.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 3.1): “No dia 21 de Fevereiro de 2013 por volta das 20h25min, na rua Francisco Derosso, nº 5797, Bairro Alto Boqueirão, nesta capital e Foro Central, o denunciado Vanderlei Kohler, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – decisão de agir – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Adriana de Albuquerque Kohler, mediante agressões físicas, consistente em pressionar a vítima contra a pia da cozinha e derrubá-la, bem como empurrá-la na escada e desferir diversos golpes, resultado lesões corporais (1- equimose violácea medindo onze por quatro centímetros na face posterior do braço direito; 2-aumento do volume de grau moderado do cotovelo direito), conforme restou demonstrado do Boletim de Ocorrência de fls. 03/06 e laudo do exame de lesões corporais de fl. 22).” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 3.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, no crime de lesão corporal; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 129, § 9° do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 63.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Outrossim, o laudo de exame de lesões corporais está acostado aos autos no mov. 3.5 e indica a ocorrência das seguintes lesões: “1) equimose violácea medindo onze por quatro centímetros na face posterior do braço direito; 2) aumento de volume de grau moderado do cotovelo direito.” Ainda, sem razão à alegação de ausência de dolo, ao menos neste momento processual, uma vez que presentes os indícios de autoria de materialidade, suficientes a ensejar a propositura da ação penal em desfavor do acusado, conforme se extrai dos autos de inquérito policial, com especial relevância à palavra da vítima.
No que tange ao pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece prosperar a alegação, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa nesta fase processual (art. 415, inciso IV, do CPP).
Descabido o pedido de desclassificação da imputação penal para lesão corporal culposa neste momento, considerando a necessidade de instrução probatória para apurar se houve ou não dolo do acusado para agredir a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo (mov. 3.5).
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Destaca-se que as demais questões suscitadas dizem respeito ao mérito e serão discutidas oportunamente.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
VII.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
VIII.
Defiro o pedido de prova oral, conforme os róis apresentados (movs. 3.1 e 63.1).
IX.
Intime-se à Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar a qualificação completa, bem como o número do celular das testemunhas indicadas (mov. 63.1 – p. 17).
X. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
XI.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
XII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
XIII.
Junte-se o oráculo atualizado do réu antes da audiência.
XIV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
15/09/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001888-96.2013.8.16.0011 Processo: 0001888-96.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/02/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): Adriana de Albuquerque Réu(s): VANDERLEI KOHLER Encaminhem-se os autos ao Sepavi, para entrevistas e diligências pertinentes ao interesse processual, haja vista o contido na resposta à acusação (seq. 63).
Com o relatório, abra-se vista ao Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/08/2021 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2020 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2020 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
21/10/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 08:17
Recebidos os autos
-
21/10/2020 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/03/2020 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 00:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 18:03
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/01/2020 18:02
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/11/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:12
Recebidos os autos
-
25/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2019 13:33
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2019 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/10/2019 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/10/2019 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/09/2017 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005040-41.2018.8.16.0056
Interativa Projetos LTDA
Unidef - Uniao dos Deficientes Fisicos D...
Advogado: Philippe Antonio Azedo Monteiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 09:30
Processo nº 0023657-59.2020.8.16.0030
Estado do Parana
Seixas Alves de Lima
Advogado: Guilherme Sturion Liborio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 14:22
Processo nº 0007869-27.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luci de Fatima da Silva Domingues
Advogado: Marcos Antonio dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2018 16:32
Processo nº 0003878-89.2013.8.16.0119
Municipio de Nova Esperanca/Pr
Jubrum Abatedouro L.t.d.a-ME
Advogado: Adriana Dias Fiorin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2013 15:55
Processo nº 0037041-06.2021.8.16.0014
Bruno de Oliveira Pimenta
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 16:18