TJPR - 0000775-54.2017.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 05:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
12/05/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2022
-
12/05/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
26/03/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 10:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0000775-54.2017.8.16.0145 Processo: 0000775-54.2017.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 02/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Réu(s): Jackson Luiz Claro Dias S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JACKSON LUIZ CLARO DIAS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), na forma do artigo 71 do Código Penal, pelo seguinte fato delitivo: “Não sendo especificado nos autos, mas certo que no ano de 2016, na fazenda Rivaderia, nas coordenadas +2340433,009 e -5033026,001, bairro Palmeira, área rural, neste município e Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado JACKSON LUIZ CLARO DIAS, com consciência e vontade, por duas vezes, danificou vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração em uma área de 1,1 hectares e em estágio médio de regeneração em uma área de 1,32 hectares da localidade acima, com infringência das normas de proteção e sem autorização do órgão ambiental competente, cf.
Relatório de vistoria de fl. 06, 56/90, Boletim de Ocorrência de fls. 07/12 e Imagens da fiscalização de fl. 13.” A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2019 (seq. 16.1).
Citado por carta precatória (seq. 31.6), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 30.1), por intermédio de defensor constituído.
Durante a instrução do feito foi dispensada uma das testemunhas e realizada a oitiva da restante e o interrogatório do réu (seq. 76.1), oportunidade na qual o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal para o fim de absolver o denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez (seq. 87.1), requereu a absolvição do agente por inexistência da prática de crime. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Das preliminares e prejudiciais de mérito Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal.
Do mérito Imputa-se ao acusado JACKSON LUIZ CLARO DIAS a prática do crime descrito no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), na forma do artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” A materialidade restou comprovada nos autos, pela reunião dos elementos sensíveis – corpus delicti – (Autos de Inquérito Policial nº 18511/2017) quais sejam: Relatório de Vistoria da Polícia Ambiental (seq. 5.4); Boletim de Ocorrência nº 2017/9668 (seq. 5.5); fotos/imagens (seq. 5.8 a 5.30); Termo de Declaração (seq. 5.32, 5.34 e 5.35); Informação Técnica do IAP (seq. 5.37); Relatório de Vistoria do Ministério Público (seq. 5.39 e 5.40).
No tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual não é hábil a sustentar a responsabilidade criminal, e consequente condenação, do réu.
Vejamos as declarações tecidas em juízo.
A testemunha Luciano Camargo Nogari, policial militar ambiental (seq. 76.2) relatou que: “A área estava em estado médio de regeneração, mas o IAP concluiu que não estava; que a polícia ambiental fiscaliza e depois o IAP vai até o local; que houve uma divergência entre o IAP e a polícia ambiental; que as fotos do local foram encaminhadas tanto para o Ministério Público quanto para o IAP; que na época ainda não faziam o auto e que caberia ao IAP fazê-lo; que para a polícia ambiental era estado médio ou avançado.” O réu Jackson Luiz Claro Dias narrou às seq. 76.3 que: “Tem 20% de reserva florestal, mas dentro da passagem há vários blocos de mata; que a passagem estava muito suja e o interrogado mandou roçar, mas os encarregados de roçar não sabiam quais árvores eram nativas; que havia muitas goiabeiras e árvores de espinhos e se não fizesse isso a propriedade ficaria improdutiva; que respeitou os 20% da área ambiental; que a propriedade são vários terrenos, sendo um de 36, um de 22; que confirma que mandou roçar as áreas; que pagou a multa no valor de aproximadamente mil reais; que a propriedade pertence ao interrogado; que o local se regenerou; que foram arrancadas árvores, mas o interrogado as replantou e já estão se regenerando.” In casu, depreende-se da inicial acusatória que o denunciado teria, por duas vezes, danificado vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração, cuja área era de 1,1 hectares e em estágio médio de regeneração, cuja área era de 1,32 hectares.
De acordo com o Relatório de Vistoria da polícia ambiental (seq. 5.4), a vegetação da área equivalente a 1,1 hectare encontrava-se em estágio médio de regeneração, nada mencionando sobre a área de 1,32 hectare.
Por outro lado, de acordo com a Informação Técnica apresentada pelo IAP (seq. 5.37), consta que inexiste dano nas áreas de reserva e de APP.
Por fim, conforme Relatório de Vistoria elaborado pelo Ministério Público (seq. 5.39), extrai-se que a área objeto de autuação (de 1,1 hectare) encontrava-se em estágio inicial de regeneração, diferentemente das áreas adjacentes, que estavam em estágio médio de regeneração.
E, igualmente deixa de mencionar a área de 1,32 hectare.
Nota-se que as provas são frágeis e conflitantes.
Assim, havendo controvérsia acerca da vegetação secundária suprimida: se em estágio inicial ou médio de regeneração, bem como diante da ausência de menção quanto à área de 1,32 hectare, conclui-se que inexiste prova firme a autorizar a condenação do denunciado.
Isso porque, o tipo penal em comento descreve que é necessário o dano à vegetação em estágio avançado ou médio de regeneração, e não em estágio inicial.
Logo, considerando que a prova acerca do estágio de regeneração da vegetação danificada é controversa, deve ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a propósito, o entendimento do E.
TJPR: Apelação criminal.
Crimes contra a flora – Destruição, danificação ou utilização com infringência das normas de proteção de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. (...) 2.
Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998, de destruição, danificação ou utilização com infringência das normas de proteção de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica – Possibilidade – Acervo probatório insuficiente para demonstrar que o bem jurídico tutelado tenha sido violado – Laudo técnico efetuado pelo Instituto Ambiental do Paraná que dá conta do desmate de vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração, do Bioma Mata Atlântica – Atipicidade da conduta praticada pelos réus – Ausência de perfeita subsunção dos fatos à norma – Precedentes – Absolvição que se impõe. 2.1.
O injusto penal estabelecido no artigo 38-A da Lei dos Crimes Ambientais, inclusive como reconhecido por prestigiosa doutrina (por todos, o culto Luiz Regis Prado, “Direito penal do ambiente”) tem como objeto material a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, de modo que eventual destruição, danificação ou utilização com infringência às normas de proteção em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração (ou sucessão), conquanto possa constituir infração administrativa, não constitui a conduta típica prevista naquele catálogo legal ambiental. 2.2.
Havendo dúvida, decorrente da controvérsia acerca da vegetação secundária suprimida: se em estágio inicial (conduta atípica) ou médio de regeneração (ou sucessão) do Bioma Mata Atlântica (conduta típica), ela há de ser resolvida em favor do acusado. (...) 2.2.3.
Vem daí que não há como deixar-se de aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo, lembrando-se, inclusive, que nas circunstâncias de segurança em que vive o país, acabamos por trabalhar no limite da democracia, não se podendo, contudo, perder de vista o fato de sermos juristas e não justiceiros, e em assim sendo, como efetivamente é, na dúvida quanto a determinado fato representar ou não crime, a lealdade dos operadores jurídicos à Lei das Leis é que deve prevalecer, reconhecendo-se a esta, a Lei Fundamental do País, a força normativa (Hesse) que ostenta. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001378-07.2016.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 13.09.2018). (Grifou-se).
Portanto, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tem-se como insuficientes as provas para imputar ao acusado a prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória, impondo-se sua absolvição.
Isto porque a condenação “exige comprovação plena acerca da autoria e da materialidade do delito imputado, não bastando um mero juízo de possibilidade ou probabilidade” (AVENA, Norberto Cláudia Pâncaro.
Processo Penal: Esquematizado. 3ª Ed.
São Paulo: Método, 2011, fl. 1021).
Assim, “se o juiz não possuir provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, fl. 732-733).
Deste modo, a prova se torna insuficiente para lastrear uma condenação. À falta de outros elementos probatórios da autoria do delito, se faz necessária a absolvição do acusado, em face do princípio do “in dubio pro reo”.
O princípio do “in dubio pro reo” implica que, quando existir dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito, deve-se interpretar em favor do acusado.
Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VII, ex vi: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. É o que se verifica no presente caso. (...) Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’.
Deram parcial provimento.
Unânime. (in RJTJERGS 117/136).
Recurso provido para absolver o recorrente. (TJPR. 5ª.
Câmara Criminal.
Apelação nº. 0420442-2.
Rel.
Eduardo Fagundes. j. 14.02.2008). (...) CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DÚBIO PRO REO'.
ABSOLVIÇÃO. (...) 1- A autoria e a materialidade do fato criminoso devem estar claramente configuradas no caso concreto. 2- A ausência de um conjunto probatório livre de dúvidas a respeito da autoria do crime gera absolvição.
Aplicação do princípio ‘in dúbio pro reo’. (...) (TJPR. 4ª.
Câmara Criminal.
Apelação nº. 0438929-9.
Rel.
Miguel Pessoa. j. 07.02.2008). (...) No processo criminal brasileiro vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.
Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição do acusado pelo princípio ‘in dubio pro reo’. (TJMG. 1ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 1.0592.05.930970-4/001.
Rel.
Des.
Gudesteu Biber. j. 18.10.2005).
Assim sendo, a única certeza que resta, depois de repetidas e insistentes análises da prova produzida neste feito, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, é a de que não há provas de que o acusado tenha concorrido para a infração penal, motivo pelo qual sua absolvição se faz necessária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para os fins de ABSOLVER o réu JACKSON LUIZ CLARO DIAS da prática do crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), na forma do artigo 71 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos mediante as comunicações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ciência ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 02 de fevereiro de 2022.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
02/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 12:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2021 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/10/2021 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000775-54.2017.8.16.0145 Processo: 0000775-54.2017.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 02/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Réu(s): Jackson Luiz Claro Dias Vistos, etc.
Considerando a renúncia ao mandato às seq. 41.1, esclareça o Defensor se comunicou o réu da renúncia, com prazo de dez dias de antecedência, comprovando nos autos.
Mantenho, contudo, o ato designado em evento 39/40.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 04 de outubro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
04/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
01/08/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000775-54.2017.8.16.0145 Processo: 0000775-54.2017.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 02/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Réu(s): Jackson Luiz Claro Dias Vistos, etc.
I - REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021, às 13:30 horas.
II – Intimações e diligências necessárias (ciência ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 29 de julho de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
29/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/07/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2019 13:15
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/08/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2019 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 14:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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16/08/2019 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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15/08/2019 18:07
Recebidos os autos
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15/08/2019 18:07
Juntada de DENÚNCIA
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18/04/2017 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2017 16:18
Recebidos os autos
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17/04/2017 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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