TJPR - 0001502-42.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2025 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 09:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/02/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2024 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
05/07/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2024 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 20:41
Juntada de LAUDO
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 22:26
Juntada de LAUDO
-
02/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 21:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-42.2019.8.16.0048 Processo: 0001502-42.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURI PEDRO NARDINO EPP (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-59) representado(a) por MAURI PEDRO NARDINO (RG: 50157954 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*48-20) Avenida Tupãssi, 3595 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Considerando o pedido de esclarecimento realizado no mov. 94, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O autor (mov. 104) discordou do valor de honorários periciais proposto pelo expert no mov. 101, sob o argumento de que o montante se mostra exacerbado e incompatível com o trabalho a ser desempenhado.
A perita se manifestou no mov. 108 reduzindo sua proposta de R$4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) para R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
A parte novamente alegou que o valor cobrado era excessivo (mov. 111) Decido. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido impugnou o valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), que efetivamente foi proposto pelo perito, se mostra condizente com o trabalho a ser desempenhado.
Ainda, após a impugnação a perita reduziu os honorários para R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
Considerando a situação peculiar dos autos, e em homenagem ao gabarito e proficiência da Sra.
Perita, que merece ser condizentemente remunerado por seu trabalho, não se vislumbra excesso na proposta trazida à baila pelo expert, até porque a verba pericial encontra-se em patamares dignos de remunerar o ilustre e imprescindível trabalho a ser realizado pela perita técnica.
Ademais, registre-se que o feito é volumoso, tem vários sujeitos no polo ativo, com considerável número de documentos a ser periciados, sendo certo que o trabalho pericial será exaustivo, fato este que não pode ficar alheio aos olhos deste Magistrado.
Sobre o tema, impende destacar excerto do voto do i.
Des.
Lauri Caetano da Silva, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 433.820-1: "Vale ressaltar que os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltantes, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade.
Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não podemos olvidar que a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento.
Na falta de critério legal objetivo para a fixação da remuneração do perito, a jurisprudência a insere no poder discricionário do juiz.
Todavia, na atual conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade". (Agravo de Instrumento nº. 433.820-1, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, D.J.: 23/11/2007). Nesse sentido, também é o julgado do Egrégio TJPR: "Magistrado, ao fixar os honorários do perito, deve valer-se de seu prudente arbítrio.
Há de considerar o grau de complexidade do trabalho do expert, o grau de zelo do profissional, a natureza do objeto, bem como o tempo que demandar a realização da perícia.
RECURSO PROVIDO." (TJPR, 10ª CC., AI 770064-9, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, DJ 15.09.2011). Dito isto, para a garantia da viabilidade da produção da prova pericial, e, via de consequência, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional, mantenho a proposta de honorários em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), uma vez que já restou reduzida pela profissional. 3.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para realizarem o depósito dos valores conforme estabelecido na proposta do expert, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com o depósito, contate-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início aos trabalhos. 5.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
05/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-42.2019.8.16.0048 Processo: 0001502-42.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURI PEDRO NARDINO EPP (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-59) representado(a) por MAURI PEDRO NARDINO (RG: 50157954 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*48-20) Avenida Tupãssi, 3595 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de conta corrente com pedido incidental de exibição de documentos, proposta por MAURI PEDRO NARDINO – EPP em face de BANCO BRADESCO S.A. 2. Considerando a ausência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação, e que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado, ratificando assim o decidido no mov. 55 em relação a alegação de inépcia da inicial, estendendo-se à alegação de carência da ação, tendo em vista serem os argumentos, os mesmos. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) circunstâncias em que o contrato foi firmado; b) ilicitude da causa subjacente do contrato; c) aplicação de juros e encargos indevidos. 4.
Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 5.
Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento.
Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388).
No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias á defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451). No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso a evolução das contas, notas fiscais, constas gráficas e demais valores já pagos, além da evolução dos juros aprovados em ato do Conselho Fiscal.
Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual do autor, visto que não possui integral acesso aos contratos e demais documentos sub judice, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental e pericial, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC.
Sem prejuízo, nomeio como perito a Sra.
Aidiane Ramirez Corrêa Anastácio Bertasso, independentemente de compromisso legal.
As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intime-se a parte autora para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela parte autora, observando-se a concessão de assistência judiciária gratuita.
Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor.
Uma vez aceita a nomeação, o Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 08:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2020 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 07:17
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURI PEDRO NARDINO EPP REPRESENTADO(A) POR MAURI PEDRO NARDINO
-
02/04/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 19:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2019 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2019 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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