TJPR - 0001896-71.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 18:47
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
20/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 11:44
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-71.2021.8.16.0115 Processo: 0001896-71.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.296,70 Autor(s): ARMANDO CARDOSO DA CONCEIÇÃO Réu(s): BANCO BMG SA Vistos para decisão. 1.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 1.1.
Defiro, por ora,os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, se possível, por meio virtual, para comparecerem à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 3.
Nos termos do art. 8º do Decreto n° 400/2020, deverá a audiência ser realizada de forma virtual. 3.1.
Ainda, com fulcro no art. 10 do Decreto n° 400/2020, à escrivania deverá nomear servidor habilitado para a prática do ato certificando nos autos. 3.2.
Em caso de citação virtual ou presencial por Oficial, este deverá proceder a colheita das informações discriminadas no art. 29 do Decreto n° 400/2020[1]. 3.2.1.
Sobre tais informações, deverá a escrivania proceder com anotação de sigilo na forma do item 1 desta decisão. 3.3.
Cientifique-se o requerido, no ato citatório, de que havendo interesse pela conciliação e não dispondo de procurador deverá informar o interesse por meio de um cadastro on-line, disponível no site https://bit.ly/conciliacaovirtualcejusc. 3.4.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 3.4.1.
No ato da citação, deverá a parte ficar ciente de que a defesa deverá vir acompanhada das informações estabelecidas no art. 24,§1º do Decreto n° 400/2020[2], caso tais informações já não tenham sido realizadas no ato da citação, devendo a escrivania proceder as anotações de sigilo conforme indicado no item 1 desta decisão. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 5.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6.
Sendo possível, cite-se a parte requerida por meio eletrônico na forma do art. 22 do Decreto n° 400/2020 ou, impossibilitada a diligência, por meio de carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 6.1.
Se necessário, cite-se por Oficial de Justiça. 6.2.
Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal. 6.3.
Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 7.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 8.
Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas, sendo necessária justificativa. 8.1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Oportunamente, retornem conclusos. 10.
Diligências necessárias.
Matelândia, 29 de julho de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
02/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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