TJPR - 0015938-19.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:01
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SAO BERNARDO COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI
-
17/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/12/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SAO BERNARDO COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI
-
12/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
18/10/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
18/10/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
18/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2021 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015938-19.2021.8.16.0021 Processo: 0015938-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.592,52 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) PARANA, 5000 Complemento - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): SAO BERNARDO COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-30) Rua Brasílio Machado, 261 - Centro - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.715-140 SENTENÇA Considerando o pagamento do débito (seqs. 16, 23 e 30) e a concordância da parte exequente (mov. 31.1), JULGO extinto o processo, o que faço com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido (mov. 31.1).
Libere-se eventuais restrições existentes nestes autos.
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
10/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/08/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015938-19.2021.8.16.0021 Processo: 0015938-19.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.592,52 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): SAO BERNARDO COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI DECISÃO 1. Considerando que a quitação da dívida (ev. 16.5) ocorreu após o decurso do prazo fixado na decisão de evento 7.1, não caracterizando, dessa forma, a hipótese de pronto pagamento, defiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor do débito. 2. No entanto, primeiramente, intime-se a parte executada para oportunizar o pagamento voluntário dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em caso de inércia da executada, desde logo defiro o bloqueio requerido no evento 20.1 via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[1] do Novo Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor indicado pelo exequente. 3.1.
Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854[2], §3º do CPC/2015. 3.1.1.
Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.2.
Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 3.1.3.
Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 3.1.4.
Não se manifestando a parte executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas. 3.2.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[3] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 3.3.
Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[4] do CPC/2015). 4. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 5.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [3] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [4] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. -
05/08/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAO BERNARDO COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI
-
13/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 15:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
22/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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