TJPR - 0009580-30.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/11/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/06/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/05/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
31/05/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/02/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 13:03
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais Recurso : 0009580-30.2020.8.16.0035 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Apelante : Tiago Alexandre Woiciechowski Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná I – Converto o feito em diligência, com retorno dos autos à origem, para que se proceda a intimação da vítima acerca da sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se nos autos seu cumprimento.
II – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
25/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:08
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
-
06/01/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 18:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI
-
10/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 0009580-30.2020.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI SENTENÇA I.
RELATÓRIO TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI, brasileiro, RG nº 10.985.607-2, nascido em 02.04.1991, com 29 anos de idade na data dos fatos, natural de São José dos Pinhais, PR, filho de Zuleide Dantas Woiciechowski e Alexandre Woiciechowski Junior, residente na Rua Laura Latuf, nº 705, Bairro Santos Dumont IV, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: “No dia 28 de junho de 2020, por volta das 17:00 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Ótica’, localizado em rua não determinada nos autos, mas certo que no Bairro Centro, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante destruição da parede do local, subtraiu para si, um óculos de sol; um aparelho celular cor preta, sem chip e a importância de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em espécie, avaliados no total de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta sete reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de entrega de mov. 1.14 e auto de avaliação de mov. 1.13, tudo pertencente a vítima LUCIO HENRIQUE DUARTE VALENTE, proprietário do referido estabelecimento comercial.” A denúncia foi recebida em 13/07/2020 (mov. 36.1).
Citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 59.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1).
No decorrer da instrução, foram ouvidas a vítima LUCIO HENRIQUE DUARTE VALENTE e as testemunhas CLEVERSON MANOEL SOUZA DE CASTRO e ORLANDO MACHADO (mov. 98.1), sendo decretada a revelia do acusado TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI (mov. 142.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Quanto à pena, requereu seja a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado, reconhecendo-se também a agravante da reincidência.
Disse não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (mov. 144.1).
Em alegações finais, a Defesa requereu seja o acusado absolvido por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu seja afastada a circunstância qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo (mov. 148.1). É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI, ao qual se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), sem prejuízo das provas orais colacionadas aos autos.
A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa do acusado, conforme passo a demonstrar.
A vítima LUCIO HENRIQUE DUARTE VALENTE, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, foi avisado por seu vizinho de loja, ORLANDO, que havia alguns barulhos vindos do interior da sua loja.
Disse que foi até o local e, ao chegar em frente ao estabelecimento, de fato ouviu alguns barulhos de batidas na parede.
Referiu que preferiram não entrar pela porta da frente, por não saber quem estava no local, mas que o ORLANDO foi para o terreno dos fundos da loja, deu um grito e pôde observar o acusado passando correndo, com uma sacola do seu estabelecimento.
Afirmou que saíram em busca do indivíduo, o visualizando com a sacola na mão na rua do Bom Jesus, momento em que o rapaz, percebendo a perseguição, empreendeu fuga.
Disse que perderam ele de vista por certo momento, mas depois o localizaram escondido embaixo de uma caminhonete.
Alegou que puxou ele e recuperou a sacola.
Referiu que ele e o ORLANDO seguraram o indivíduo até a chegada da polícia.
Alegou que, quando voltou para a loja, percebeu que o indivíduo havia pegado uma marreta e quebrado da janela até uns 50cm para baixo, fez um grande buraco e passou por ali.
Relatou que a parede possui 20cm de espessura e que não sabe como o sujeito conseguiu passar por ali.
Pontuou que a parede do banheiro foi arrombada.
Explicou que apenas o ORLANDO visualizou o acusado sair da loja.
Referiu que ele subtraiu uma quantia em dinheiro e um celular antigo.
A testemunha ORLANDO MACHADO, em seu depoimento judicial, relatou que estava em sua loja em um domingo à tarde, momento em que escutou umas pancadas na parede.
Disse que não era na sua loja, mas na ótica vizinha.
Alegou que entrou em contato com o dono do estabelecimento e que também acionou a Guarda Municipal.
Explicou que a vítima chegou antes da Guarda e ouviu o barulho.
Contou que, quando se aproximava, o acusado já estava saindo da loja, de modo que conseguiu visualizá-lo escapando na sua frente.
Referiu que ele e o LUCIO, então, saíram no encalço do acusado, que estava na posse de uma sacola da ótica.
Disse que foram perseguindo o réu em via pública, com a ajuda de populares, de sorte que, enfim, conseguiram interceptá-lo.
Explicou que o acusado estava escondido embaixo de uma caminhonete, de modo que foi detido no local até a chegada da polícia.
Afirmou que o acusado estava sozinho, quando o visualizou pela primeira vez.
Relatou que depois se falou em uma segunda pessoa, mas acredita que seja história do indivíduo, pois não visualizaram ninguém mais no local.
O policial militar CLEVERSON MANOEL SOUZA DE CASTRO, em seu depoimento judicial, relatou que, no dia dos fatos, ele e sua equipe foram chamados para atender uma ocorrência, na qual populares haviam detido um indivíduo suspeito da prática de um furto em uma ótica da cidade.
Explicou que o sujeito foi detido por populares.
Relatou que encaminharam o indivíduo para a Delegacia, o qual havia sido detido na posse de dinheiro, moeda e um óculos, todos produtos subtraídos.
Afirmou que, pelo que se recorda, o acusado havia arrombado a loja e se evadido.
O acusado TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI não foi interrogado em Juízo ante a decretação de sua revelia (mov. 142.1).
Em sede policial, todavia, ele negou a prática dos fatos, afirmando que estava cuidando de carros em via pública e que a sacola que possuía não era da loja, sendo ele o proprietário dos óculos de sol e do celular apreendidos (mov. 1.16).
Com efeito, analisando-se o conjunto-fático probatório dos autos, verifica-se a presença de evidências suficientemente fortes que apontam o réu como autor do delito de furto.
O acusado foi flagrado na posse dos produtos subtraídos, logo em seguida à perseguição da vítima e da testemunha ORLANDO, a qual visualizou o réu se evadindo da loja de onde o dinheiro, o celular e o óculos foram levados.
A versão acusatória foi confirmada de modo satisfatório pela vítima e pela testemunha ORLANDO, que, como dito, perseguiram o acusado logo depois de sua fuga da ótica, encontrando-o, depois, escondido embaixo de uma caminhonete e na posse dos produtos subtraídos.
Não há, pois, oposição aos depoimentos prestados pela testemunha e pela vítima, que são coerentes e harmônicos entre si.
Neste sentido, sabe-se que em crimes desta natureza o relato da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo servir de base para a solução condenatória, mormente quando ausente qualquer interesse em prejudicar o acusado.
Colhe-se o seguinte entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA, QUE MERECE ESPECIAL CREDIBILIDADE EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL, ALIADA ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE DE INQUÉRITO PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO RÉU - CONFISSÃO DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE O PORTÃO DE ENTRADA DO CONJUNTO RESIDENCIAL FOI DETERIORADO - DANOS ÍNFIMOS, CONTUDO IMPRESCINDÍVEIS PARA O INGRESSO DOS AUTORES DO CRIME NO LOCAL EM QUE DESEJAVAM FURTAR OS OBJETOS - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (§1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL) - AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) - EQUÍVOCO DE CÁLCULO NA SENTENÇA - REAJUSTE NECESSÁRIO - ABRANDAMENTO DO REGIME - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1714999-6 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 16.11.2017) Não pende, pois, incertezas sobre a autoria do crime.
Em relação à qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, esta restou suficientemente caracterizada, vez que a vítima afirmou, indubitavelmente, que o autor da ação se valeu de uma marreta para quebrar a parede da loja e entrar no local, que, diga-se, encontrava-se fechado, circunstância também referendada pela testemunha ORLANDO.
Ainda sobre a configuração da qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, sobre a destruição, em que pese posicionamentos divergentes acerca da imprescindibilidade de laudo pericial para atestá-la, salvo no desaparecimento dos vestígios, entendo que outras provas, e não apenas a pericial, são mais do que suficientes para confirmar a ocorrência da qualificadora, mormente quando se trata de situação cotidiana e simples, aferível por qualquer pessoa, como o arrombamento de uma porta, um vidro quebrado, uma janela forçada ou um telhado violado.
Não há sentido em dar-se superlativo valor à palavra da vítima para fins de condenação, e não a considerar para efeito de uma circunstância qualificadora.
Não há razão lógica para se dar o mesmo com o depoimento testemunhal.
Não há justificativa para que, num ponto, a palavra de vítimas e testemunhas não seja válida, quando havia a possibilidade de se fazer o laudo pericial, e que, em outro, se resgate seu valor probatório, agora sob a justificativa de que, não sendo possível a perícia, a palavra seria suficiente.
Ora, ou a palavra vale ou não vale para confirmar determinada situação fática.
Nesta toada, resgata-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FATO PROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS - SUBSTRATO PROBATÓRIO SEGURO, COESO E IRREFUTÁVEL QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - VALOR SIGNIFICATIVO DA RES FURTIVA - QUALIFICADORA QUE IMPEDE O PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PENA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental.
Precedentes do STJ" (STJ - 6ª Turma, REsp nº 924.254, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 29.09.2007). 2.
Uma vez caracterizada circunstância qualificadora do furto e sendo a res furtiva de valor considerável, impossível é a incidência do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 3.
O reconhecimento do princípio da insignificância pode ser utilizado quando o objeto furtado for de ínfimo valor. 4.
As condições pessoais do apelante, de ser primário e de bons antecedentes são valoradas quando da fixação da pena-base, segundo os ditames do art. 59 do Código Penal, e tendo esta sido fixada no mínimo legal, não há como se proceder modificações. (TJPR – ACR 5790487 – 4ª C.
Criminal – Rel.
Antônio Martelozzo – j. em 03/12/2009) Por fim, o delito consumou-se, pois o acusado teve sucesso na inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, vez que, como ele próprio falou, conseguiu se evadir do hotel com a bicicleta e ainda conduzi-la por um tempo.
Destarte, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o acusado TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado em 28/07/2020, por fato relativo a 20/08/2017, nos autos n. 0018030-64.2017.8.16.0035, desta 2ª Vara Criminal, em razão da prática do crime de furto, o que, por um lado, não caracteriza reincidência em função da data do trânsito em julgado, mas, por outro, pode ser valorada como maus antecedentes, pois o trânsito foi posterior e os fatos ocorreram antes desses que são examinados nestes autos.
Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte em entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ – AgRg no AREsp 451815 – T5 – Dje 29/06/2018 – j. em 19/06/2018 – Min.
Rel.
JORGE MUSSI) Deste modo, valoro esta circunstância, negativamente, em desfavor do acusado, em 3 (três) meses e 1 (um) dia-multa.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é o lucro fácil às expensas do prejuízo alheio, inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias não foram relevantes.
Consequências do crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Não houve consequências mais relevantes.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à prática do crime.
No caso em apreço, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Pena base Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal e considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase – Circunstâncias legais (art. 61 a 66 do Código Penal) Da análise dos autos, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu já foi condenado por esta 2ª Vara Criminal, nos autos n. 0013555-65.2017.8.16.0035, pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 12/02/2020, em data anterior aos fatos imputados nos presentes autos.
Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, aumento a pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase – Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do Código Penal) Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Pena Definitiva Assim, resta a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 3 (três) meses e 12 (doze) dias.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena Considerando-se o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais são, substancialmente, favoráveis ao acusado, determino que o réu inicie o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, em que pese a sua condição de reincidente, nos termos permitidos pela Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser incabível no presente caso, conforme disposição do art. 44, inciso II, do Código Penal, não sendo hipótese, também, de aplicação do §3º do referido dispositivo, uma vez que a medida não é socialmente recomendável, pois o acusado é reincidente específico.
Suspensão condicional da pena – Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Não presentes os requisitos da custódia cautelar, o condenado poderá apelar em liberdade.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) Em que pese o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal determine que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima, não há pedido expresso neste sentido formulado nos autos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [ ... ] POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [ ... ] 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rei.
Ministro CAMPOS (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURma, julgado em em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) (*g.n) Assim, deixo de arbitrar indenização em favor da vítima.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor da procuradora Dra.
JENIFER DE SOUZA BUB (OAB/PR 85.823), que atuou como advogada dativa no presente feito, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Com fundamento no art. 2º da Lei n. 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi assistido por defensor nomeado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; c) expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; d) intime-se a vítima; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
29/07/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 21:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
28/06/2021 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
08/03/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:04
Recebidos os autos
-
06/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ALEXANDRE WOICIECHOWSKI
-
05/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 10:40
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2020 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 18:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2020 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2020 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 16:34
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/07/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/06/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:14
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 19:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/06/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 18:20
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2020 14:11
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/06/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 09:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2020 09:16
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014633-80.2015.8.16.0030
Banco do Brasil S/A
Thaiza Oliveira Evangelista
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 10:40
Processo nº 0001587-47.2019.8.16.0171
Lourdes da Silveira
Municipio de Tomazina/Pr
Advogado: Lucas Aparecido Pereira Vidal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 14:33
Processo nº 0002391-93.2015.8.16.0158
Vegrande Veiculos LTDA
Agro Florestal Vale do Iguacu LTDA- ME
Advogado: Willian Scholl
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 17:03
Processo nº 0023374-97.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mateus de Siqueira Madruga
Advogado: Marcelo Navarro de Morais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2019 13:00
Processo nº 0001360-85.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Soares
Advogado: Julio Adair Morbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2020 12:31