TJPR - 0002846-97.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
02/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
11/04/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
15/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002846-97.2021.8.16.0174 Processo: 0002846-97.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$33.829,77 Polo Ativo(s): Claudete Terezinha Becker Cordeiro Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 48. Expeça-se precatório requisitório, com natureza alimentar, para pagamento no prazo constitucional. Após, suspenda-se o feito até 31 de dezembro de 2023. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:14
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002846-97.2021.8.16.0174 Processo: 0002846-97.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$33.829,77 Polo Ativo(s): Claudete Terezinha Becker Cordeiro Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR DESPACHO 1.Intime-se a parte executada para que suspenda o pagamento do valor revisado, nos termos do requerido em mov. 44, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os valores apresentados pela parte exequente a título de RMI, caso queira. 2.
Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de novembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
03/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
23/11/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002846-97.2021.8.16.0174 Processo: 0002846-97.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$33.829,77 Polo Ativo(s): Claudete Terezinha Becker Cordeiro Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Intime-se a Fazenda Municipal, para impugnação, na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Caso apresentada proposta de acordo, vista à parte exequente. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, ou aceito o acordo eventualmente interposto, retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Caso apresentada impugnação, sem proposta de acordo, intime-se a parte exequente para responder. 5.
Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de setembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
01/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/09/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002846-97.2021.8.16.0174 Processo: 0002846-97.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$33.829,77 Polo Ativo(s): Claudete Terezinha Becker Cordeiro Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo requerido pela parte ré em mov. 24. 2.
Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de agosto de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
08/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0002846-97.2021.8.16.0174 Processo: 0002846-97.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$33.829,77 Polo Ativo(s): Claudete Terezinha Becker Cordeiro Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Claudete Terezinha Becker Cordeiro em face do Município de União da Vitória, em que a autora relata que foi servidora pública desde 08/07/1991, tendo exercido a função de monitora de creche (4 horas) até 07/04/2020 quando se aposentou voluntariamente.
Aduz que no cálculo da sua aposentadoria foram encontrados erros, consistentes na atualização dos salários de contribuição, vez que não foram especificados os índices de atualização utilizados.
Intimado, o Município de União da Vitória alegou a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, ainda, que o pedido é inviável e está em desacordo com as normas constitucionais, que há impedimento legal e, portanto inexiste lógica para ser beneficiário, a inviabilidade do ônus da prova, pugnando, por fim, a improcedência da ação.
Passo à análise do mérito, pois a prova necessária para a resolução da lide é documental, o que faço com fundamento no artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que o ponto nevrálgico consiste na forma de atualização das verbas transitórias requeridas pela autora, vez que o município teria sido omisso em especificar quais índices teria utilizado.
Nesta esteira, dessume-se que ocorre a necessidade de atualização dos salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS, na forma disposta no art. 1º, § 1º, da Lei 10.887/2004: Art. 1.º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1.º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Neste mesmo sentido, o disposto no art. 51, parágrafo 1.º, da Lei Municipal 3.628/08: Art. 51.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 29, 30, 31, 32 e 46 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Parágrafo 1.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Logo, as remunerações que serão utilizadas como base de cálculo para o cômputo das horas extras, função gratificada e cargo em comissão deverão ser atualizadas mês a mês com base nos índices aplicáveis no cálculo dos benefícios do RGPS.
Nesse sentido, não há falar que o cálculo é realizado por programa homologado pelo Tribunal de Contas, porquanto a apuração da RMI deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na lei.
As diferenças devidas, a serem apuradas após a revisão da aposentadoria, deverão ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, mês a mês, a partir da data em que deveriam ter sido creditadas.
Deve-se, ainda, ser afastado o fator previdenciário utilizado, seja nomeado como proporcionalização ou fator contributivo, devendo ser apurada a média aritmética simples sem a redivisão por 10.950 dias ou 30 anos.
Isto porque não há previsão para a alegada proporcionalização utilizada pelo Município de União da Vitória, considerado o Acórdão 3155/14, do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acima transcrito.
Discute-se, ainda, o direito ao pagamento de abono de permanência, no período em que implementou as condições de aposentadoria até a data da efetiva cessação das atividades funcionais, na forma do art. 41, parágrafo 19, da Constituição Federal.
Neste ponto, merece guarida o pedido da parte autora.
Completos os requisitos para a aposentadoria, e mantendo-se em atividade, o servidor público faz jus ao abono de permanência constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial pela autora Claudete Terezinha Becker Cordeiro em face do Município de União da Vitória e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município requerido à revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, do cálculo dos proventos da aposentadoria da autora, observando-se a média de integração de insalubridade, média de Função Gratificada, média de subst. de qualquer nível, média Integração compl. sal. dir. escola, e a Média Integração compl.
Sup. escolar, atualizando os salários de contribuição pelos mesmos índices utilizados e divulgados pelo INSS, com reflexos em 13.º salário, férias e terço constitucional e demais vantagens. b) efetuada a revisão da aposentadoria da autora, condenar o Município requerido à sua implantação, respeitando-se os reajustes concedidos aos servidores da ativa e afastando-se o fator previdenciário utilizado (proporcionalizado ou fator contributivo), devendo ser apurada a média aritmética simples sem a redivisão por 10.950 dias ou 30 (trinta) anos. c) efetuada a implantação da nova RMI, condenar o Município requerido ao pagamento da diferença dos valores devidos e os efetivamente pagos até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma determinada na fundamentação. d) efetuar o pagamento do abono de permanência, no período de julho de 2018 até abril de 2020.
Reconheço a prescrição das condenações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação (12/05/2016).
A diferença dos valores decorrentes da revisão da aposentadoria e os anuênios deverão ser acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de analisar o pedido de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 05 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
06/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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