TJPR - 0030197-11.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
06/08/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/06/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 18:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/05/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/03/2024 15:33
Alterado o assunto processual
-
04/03/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2023 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/09/2023 14:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2023 17:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2023 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030197-11.2019.8.16.0014 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas.
Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD).
Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas as quais restaram infrutíferas.
Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais.
Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos.
Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3.
Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4.
Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/07/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:38
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
03/03/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
03/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BLOQUEIO - AUTOMATIZADO
-
06/11/2019 17:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/09/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIGITEMP- COMÉRCIO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
07/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2019 14:40
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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