TJPR - 0011780-44.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/03/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/02/2023 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 11:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/01/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
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24/01/2023 13:33
Baixa Definitiva
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24/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FIRMINO PEREIRA DA SILVA
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13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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21/11/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
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12/11/2022 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/10/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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30/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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24/08/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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29/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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29/04/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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03/09/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011780-44.2020.8.16.0056 Processo: 0011780-44.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.331,22 Autor(s): JOSÉ FIRMINO PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização do feito.
II - DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1 - Da Decadência No que tange ao requerimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que o mesmo não se encontra fulminado pelo instituto jurídico da decadência, pois a declaração de nulidade não convalesce no tempo, podendo ser suscitada a qualquer momento ante à disposição do artigo 169 do Código Civil.
Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO EM CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito em consignação, declaração de inexigibilidade de débito e condenação em repetição de indébito.
Recurso do réu visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Decadência.
A parte autora não pretende discutir vício na prestação do serviço, mas a nulidade do negócio jurídico datado de abril/2018 e a ação foi proposta em julho/2018.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 Código Civil), de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não havendo que se falar em decadência. 3 - Cartão de crédito consignado.
O contrato de cartão de crédito consignado (art. 6º. da Lei n. 13.173/2015), mediante utilização da reserva de margem consignável, conquanto seja operação prevista em lei, da forma como vem sendo praticada (contrato ID 5703801 - PAG 14) viola vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da informação adequada, uma vez que não permite ao consumidor conhecer o número de prestações a que se acha vinculado, em frontal violação ao disposto no art. 52, inciso IV do CDC.
Na prática, resulta em constituir dívida impagável em desfavor do consumidor, uma vez que a taxa de juros aplicável consome quase todo o valor da prestação e impede a amortização do principal, ou seja, agrava ainda mais a situação dos consumidores, levando-os ao superendividamento. [...]. (TJ-DF 07037433620188070014 DF 0703743-36.2018.8.07.0014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Não há incidência da decadência do direito de reclamar por vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, nos moldes do art. 26, do CDC, ou mesmo do art. 178, do CC, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em ilícito praticada por agentes financeiros ao efetuar lançamento de débito em benefício previdenciário, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC. (TJ-MS - AC: 08021391420188120045 MS 0802139-14.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019) – grifou-se.
No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes iniciou-se no ano de 2016, contudo, a divergência recai quanto a eventual nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem a autorização da parte autora.
Ademais, diante do caráter obrigacional sucessivo, não há que se falar em quaisquer prazos decadenciais ou prescricionais, eis que a periodicidade dos descontos afasta a incidência do marco inicial para tanto, o qual começa a fluir a partir do último pagamento.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Contrato Empréstimo consignado Decadência - Inaplicabilidade do art. 26 do CDC Ação que não se funda em vícios do produto ou serviço - Ação revisional de contrato bancário - Incidência do art. 205 do atual CC Ação sujeita ao lapso prescricional de dez anos.Contrato bancário Empréstimo consignado - Pretendido pela autora que os descontos das parcelas do empréstimo consignado não excedam a 30% dos seus rendimentos líquidos, relativos à pensão por morte de seu marido Admissibilidade - Princípio da dignidade humana Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida Aplicação do art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 - Precedentes do STJ e do TJSP - Procedência da ação Apelo provido. (TJ-SP - APL: 1146169620118260100 SP 0114616-96.2011.8.26.0100, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/07/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012) – grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Na hipótese dos autos, não incide o prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e reparação por danos, não guardando pertinência, portanto, com eventual direito de reclamar judicialmente pelos vícios, aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviço e produtos duráveis.
Decadência afastada. [...] (TJ-DF 07205047320178070016 DF 0720504-73.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Sendo assim, resta afastada a prejudicial arguida.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Contratação da parte autora quanto aos serviços prestados pela instituição financeira requerida; b) Se houve vício de consentimento na contratação dos referidos serviços; c) Autenticidade dos documentos e das assinaturas da parte autora nos documentos/contratos juntados pela requerida; d) Ocorrência de danos morais e materiais; e) Quantificação de eventuais danos indenizáveis.
Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V - DAS PROVAS V.1 Do ônus probatório: Entendo que o autor se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhes ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Quanto a eventuais danos morais e lucros cessantes não se aplica a inversão, prevalecendo a regra do artigo 373, do CPC.
V.2 Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
Em especial, defiro o pedido de expedição de ofício na forma requerida pela ré em seq. 38.1.
V.3 – Da prova oral Defiro e determino a produção de prova oral, consistente nos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
V.3.1 - Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, determinadas pelo Decreto Judiciário nº. 227/2020 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterado pelos Decretos Judiciários nº. 244/2020, 262/2020, 303/2020, 334/2020 e 397/2020, que determinaram a manutenção do fechamento os edifícios dos Fóruns com a consequente manutenção do teletrabalho e a retomada gradativa das atividades, e ainda o artigo 2º do Decreto Judiciário nº. 400/2020, que estabelece a realização de audiências no modelo virtual independentemente da natureza do processo, tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses nas quais resta autorizada a realização de audiência semipresencial ou presencial (art. 4º, § 1.º do Decreto Judiciário nº. 400/2020), e em proteção aos princípios da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil), da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), determino que a audiência de instrução a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual.
V.3.1.1 - Saliento que, nos termos do artigo 21 do referido Decreto, podem as partes, em caráter de negócio jurídico processual, convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
V.3.1.2 - Desta forma, em caráter de negócio jurídico processual, intimem-se as partes acerca da futura inclusão dos autos em pauta de audiência virtual para, em 5 (cinco) dias, indicar risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, ou ainda informar caso verifique impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, advertidas de que, tal situação, implicará o adiamento do ato (art. 2º, § 2º, do referido Decreto), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.
V.3.1.3 - Havendo concordância quanto à realização da audiência na modalidade virtual, considerando que o sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, devem ainda as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet.
V.3.1.4 - Quanto ao procedimento técnico do sistema mencionado, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria quando do agendamento.
V.3.1.5 - Havendo determinação nos autos de depoimentos pessoais de alguma das partes, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Devem os procuradores informar o e-mail pessoal das partes, no prazo estabelecido no item i.3., uma vez que a intimação mencionada pelo artigo 385, §1º do CPC, se dará preferencialmente através de e-mail, contendo o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma. b) Pode ainda o procurador informar o comparecimento remoto espontâneo da parte depoente à videoconferência, caso entenda desnecessário o encaminhamento de comunicação. i) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente.
V.3.1.6 - No que diz respeito às testemunhas, restam consignadas as seguintes determinações, dada a previsão de validade pelo artigo 22 do Decreto Judiciário 400/2020: a) Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e da forma da audiência designada, sendo de sua responsabilidade o comparecimento remoto da testemunha ao ato processual designado, devendo juntar aos autos comprovante de tal comunicação (art. 455, §1º do CPC). b) Pode ainda o advogado comprometer-se quanto ao comparecimento remoto espontâneo da testemunha à audiência, independente da intimação de que se trata o item acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). c) Em quaisquer dos casos acima, o advogado pode informar em juízo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail das testemunhas para recebimento do convite de participação da videoconferência. d) A inércia quanto ao cumprimento dos itens anteriores, importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º do CPC). e) Nos casos em que se verifiquem as hipóteses de intimação judicial das testemunhas, elencadas no artigo 455, §4° do CPC, cabe ao advogado informar nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail destas, para comunicação. f) Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público nas ações que este figure como parte, aplicam-se as determinações do item anterior (i.3.3 – e); g) Se tratarem as testemunhas de servidor público ou militar, visando o cumprimento do art. 455, §4°, inciso III do CPC, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição com a comunicação da audiência, exigindo-se, em resposta, o e-mail e telefone celular da testemunha/servidor até 5 (cinco) dias antes da audiência, a fim de propiciar a realização da audiência virtual. h) Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual terá seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes, e respeitadas as demais regras processuais, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 400/2020. i) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a contar da intimação da presente.
V.3.2 - Dadas as especificidades quanto à sua realização, havendo a concordância mútua quanto a produção da prova oral por meio de videoconferência, proceda a Secretaria ao agendamento de data para audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, devendo no ato, certificar nos autos quanto ao agendamento junto da plataforma Microsoft Teams, bem como informar o link de acesso à audiência designada, bem como proceder conforme as determinações acerca das intimações previstas no item I.
V.3.3 - Para que se evitem futuras nulidades, durante a vigência do Decreto Judiciário nº 400/2020, conforme previsto em seu art. 22, cientifico as partes que estas, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo e que nas intimações realizadas por tais meios, o atendimento ao ato produz sua validade nos termos do art. 277 do CPC.
Com este fim, o advogado deverá indicar em juízo o endereço eletrônico para recebimento de tais comunicações (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, o que viabilizará a realização dos atos integralmente virtuais, colaborando com a prestação jurisdicional e o princípio da eficiência.
V.3.4 - Se ao tempo da audiência, as medidas para contenção à pandemia pelo COVID-19 tiverem sido suspensas, de forma a possibilitar a audiência presencial, resta garantida a participação daqueles que pugnaram a participação por videoconferência, salvo determinação em contrário.
V.4 – Da Prova Pericial Grafotécnica Considerando a necessidade de demais esclarecimentos acerca dos fatos narrados na exordial, bem como a quantidade de demandas similares que tramitam perante esta Vara com requerimento de realização da mesma perícia, deliberarei acerca da pertinência do pedido de produção de prova pericial grafotécnica após a realização de prova oral.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
06/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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24/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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01/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 13:02
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:02
Distribuído por sorteio
-
19/12/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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