TJPR - 0003094-03.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/05/2025 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:00
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/01/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/09/2023 11:06
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
19/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:54
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
07/06/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
07/06/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
07/06/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
07/06/2023 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 10:59
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2023 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2023 13:09
Distribuído por dependência
-
25/01/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 16:00
-
03/11/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 14:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 18:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:50
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA
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22/02/2022 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0003094-03.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAURO SERGIO DE ARAUJO S E N T E N Ç A CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de MAURO SERGIO DE ARAUJO , qualificado nestes autos de n° 0003094-03.2018.8.16.0034, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III da Lei 11.343/2006, por haver, em tese, no dia 20 de fevereiro de 2018, por volta das 11h0Omin, na Penitenciária Estadual de Piraquara/PR — PEP 2, o acusado, detento daquele estabelecimento prisional, trazia consigo, para fins de entrega a terceiros, aproximadamente trinta e nove gramas, divididas em vinte e cinco buchas da substância entorpecente "Cannabis sativa L.", na forma de "haxixe” .
Notificado (#27), o acusado apresentou Defesa Prévia por intermédio de Defensor constituído (#35).
A denúncia foi recebida no dia 07/06/2018 (#37).
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Everton Marques Ferreira, testemunha. É Policial Penal.
Se recorda da situação.
Prestava serviço de manutenção e preservação do presídio.
Por ser Policial Penal sempre precisa estar pronto pra qualquer orientação do chefe, o chefe precisou de um apoio e lhe chamou para uma revista nos faxinas, que é de praxe e acabou que o detento tinha as buchas de haxixe.
Ele tinha as buchas no bolso dele e ele tentou jogar no ralo.
Viu que aconteceu essa situação.
A droga foi apreendida.
Acompanhou o indivíduo até a delegacia.
Não sabe de problema no cubículo, quem estava mais a par dos problemas nos cubículos era o chefe de segurança.
Reconhece o acusado.
Ele estava com outros quatro ou cinco colegas no cubículo.
Outros dois agentes participaram da revista.
Na verdade eram cinco, o inspetor e um outro colega, e depois um outro, pediram um auxílio e ajudou.
Participou da revista pessoal neles, o congelamento e posteriormente já a revista.
Ele não chegou a mencionar que era usuário de entorpecentes.
A escolta foi no mesmo dia.
Wesley de Oliveira, testemunha.
Não se recorda de passar pelo cubículo 131.
Geralmente todos os detentos eram colocados para fora e os guardas faziam a revista minuciosa, colchão, paredes, porta.
Nenhum preso acompanha a revista, ficam afastados, cabeça baixa, mão na cabeça, sentado ou agachado com a cabeça no meio das pernas.
Nesse dia tiveram diversos procedimentos, não só no cubículo em que estavam.
O réu era faxina, mas nunca ouviu falar dele comercializar ou vender entorpecente.
Não lembra de ter sido encontrado entorpecente com o réu.
Mauro Sérgio de Araújo, Interrogatório.
Que nessa época tinha conseguido ir pra faxina, e nesse período ficou 20 dias na faxina.
A faxina é o órgão que entra em cada bloco, entre almoço, janta, tem que limpar as galerias, ter comunicação com os presos, pegar pipa, levar pra outro rapaz, e nesses 20 dias o que aconteceu, a maioria dos presos usa entorpecente, ou haxixe, ou maconha, dentro do sistema prisional, como ficou na faxina, não sabe dizer quem entra e como entra com o entorpecente, mas que tem o uso, e nessa época o que ocorreu, seu pai faleceu e não pode se despedir, estava abalado e que passou a fazer o uso de haxixe.
Nesse período tinha parado para o café, na parte da manhã, foi separar o almoço, e nesse tempo, quando abriram a porta pra entregar comida para os outros presos, veio a abordagem de rotina, os colocaram para fora, todos enfileirados, um atrás do outro, entraram no X, fizeram a revista, e no interior acharam uma bolinha de haxixe na sua cama, que acharam outras 22 balinhas em outra cama, que assumiu a droga porque acharam uma primeiro na sua cama, que na delegacia confessou que era sua, que estava usando por causa do seu pai.
Que no X é assim, quem acha primeiro é obrigado a assumir a responsabilidade.
Que na época estava muito abalado, que vai assumir, que era usuário.
Que acharam uma bolinha de haxixe na sua cama, a das outras camas não era sua, mas como acharam na sua primeiro foi obrigado a assumir, a se responsabilizar.
Pessoais: 35 anos, sexta série, trabalha com pintura, amasiado, três filhos, dois menores, tem três ou quatro condenações, posse de arma, organização criminosa, corrupção ativa e roubo agravado, não pertence a nenhuma organização criminosa.
Que a droga que acharam era para o seu uso.
Que a regra é, o primeiro que for flagrado com algum ilícito, responde por tudo o que for encontrado no cubículo.
Nunca tive envolvimento com tráfico dentro do estabelecimento prisional.
No cubículo todos usavam.
Seguiram-se alegações finais nas quais por memoriais, o Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, através de memoriais, pleiteou pela absolvição, sustentando a ausência de provas com relação à prática do crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da coação moral irresistível, eis que o acusado foi obrigado a assumir toda a quantidade de entorpecentes encontrada no cubículo.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a análise do mérito. 1.
Materialidade Há prova da materialidade delitiva suficiente no caderno investigativo, sobretudo a partir do auto de exibição e apreensão de #1.7, auto de constatação provisória de drogas de #1.9, relatório da autoridade policial de #1.13, depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo e pelo laudo toxicológico definitivo que atesta a presença da substância popularmente conhecida como haxixe (#26.1). 2.
Autoria A autoria é absolutamente certa, estando cabalmente demonstrada pelas provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; é indubitável que o acusado trouxe consigo a substância popularmente conhecida como maconha.
O Agente Penitenciário Everton Marques Ferreira, que participou da abordagem, declarou que as buchas de haxixe foram encontradas no bolso do acusado, durante a revista pessoal, e que ele tentou dispensá-las em um ralo.
A referida testemunha, ainda, reconheceu o acusado.
O acusado confessou a prática dos fatos, ao aduzir que possuía o entorpecente para seu próprio uso.
Resta perquirir apenas acerca da adequação típica. 3.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que o acusado haxixe consigo, em seus bolsos, a droga popularmente conhecida como maconha, enquanto cumpria pena no Complexo Penitenciário de Piraquara, nesta cidade e Comarca de Piraquara/PR, com o objetivo de fornece-las a consumo de terceiros.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está presente um verbo descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida.
Além do mais, é importante destacar que, mesmo cumprindo pena em decorrência de condenação criminal anterior, o acusado optou por praticar novo delito e, por consequência, demonstrou total descaso com o Sistema Judiciário e com o Sistema Penitenciário ao inserir droga na Penitenciária.
Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se Por fim, destaca-se que a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 incide no caso em apreço, tendo em vista que o crime foi praticado no interior da Penitenciária Central do Estado.
Desse modo, a conduta do réu efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
Não socorre ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão pela qual sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).
Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso dos autos, a culpabilidade se encontra em grau normal. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso, o réu foi condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, nos autos n° 0011251-56.2013.8.16.0028, com trânsito em julgado em 09.06.2014; roubo, nos autos n° 0015343-98.2008.8.16.0013, com trânsito em julgado em 12.08.2009.
Assim, incremento a pena do acusado à fração de um sexto. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, nada de excepcional foi verificado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, há de se considerar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal.
Assim, diminuo a pena do condenado em um quinto.
Também, constata-se a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, eis que o condenado ostenta uma condenação pelo delito de roubo, nos autos n° 0004753-75.2012.8.16.0028, com trânsito em julgado em 09.09.2014, assim, aumento a pena do condenado em um quinto.
Diante do exposto, dou a majorante e a atenuante por compensadas e fixo a pena provisória do acusado em cinco anos e dez meses de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, incide a causa especial prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o delito foi praticado nas dependências da Penitenciária Central do Estado – Piraquara/PR, portanto, aumento a pena em um sexto.
O réu não tem direito a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que não é primário e não ostenta bons antecedentes.
Por isso, aumento a pena em um sexto, e fixo-a em SEIS ANOS, NOVE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão exorbitou a reprovabilidade necessária esperada para a modalidade consumada, na medida em que o acusado foi preso em flagrante delito com o entorpecente popularmente conhecido como haxixe, além disso, é reincidente e praticou o delito no interior da Penitenciária Estadual de Piraquara.
Há de se salientar, ainda, que o acusado confessou a prática delitiva.
Isto posto, aumento a pena em um quinto condeno o réu ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343/2006). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, em razão da reincidência do acusado em crime doloso. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, não há que se falar em detração penal, eis que o crime tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 8.
Execução provisória Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
Não obstante, inexistindo pedido a respeito nem necessidade, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu JMAURO SERGIO DE ARAUJO pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso III, da lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de SEIS ANOS, NOVE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO com seiscentos e oitenta dias multa a ser cumprida em regime inicialmente fechad0, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 5.
A sentença deverá ser publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 6.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 7.
Com o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ); c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; e) Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial.
Piraquara, 27 de janeiro de 2022. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
21/02/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:22
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:32
Juntada de MENSAGEIRO
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0003094-03.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAURO SERGIO DE ARAUJO 1. Intime-se a defesa para que apresente as alegações finais de Mauro Sergio de Araujo, visto que o acusado indicado no #164.1 é estranho aos autos. 2.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Piraquara, 19 de outubro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
14/11/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
09/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2021 18:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0003094-03.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAURO SERGIO DE ARAUJO 1.
Designo o dia 17.08.2021, às 13:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento em continuação. 2. Requisite-se a testemunha Wesley de Oliveira, atualmente presa na CCP. 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 01/2020.
Cumpra-se.
Piraquara, 29 de junho de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
28/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE ARAUJO
-
26/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 09:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/02/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2020 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2020 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 15:59
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/08/2020 23:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/07/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:26
Recebidos os autos
-
28/05/2020 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 09:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:59
Recebidos os autos
-
03/09/2018 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2018 14:19
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2018 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2018 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 19:08
Juntada de LAUDO
-
18/04/2018 17:54
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
16/04/2018 16:02
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2018 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 12:54
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2018 12:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2018 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/03/2018 12:52
Recebidos os autos
-
23/03/2018 12:52
Juntada de PARECER
-
19/03/2018 12:53
Recebidos os autos
-
19/03/2018 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2018 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2018 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2018 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2018 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2018 17:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/03/2018 17:23
Recebidos os autos
-
16/03/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2018 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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