TJPR - 0014219-26.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/04/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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17/10/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/09/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO GAVA
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17/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
29/07/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:32
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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