TJPR - 0009492-12.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/10/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 23:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/10/2022 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES TEIXEIRA
-
04/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
26/05/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0009492-12.2021.8.16.0017 Autor(s): RAFAEL ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Rafael Alves Teixeira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de moléstia decorrente de acidente de trabalho; que no dia 05/08/2019 caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros; que em razão do acidente fraturou a perna; que recebeu o benefício do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) NB 629.202.332-3 até 15/10/2019; que continua incapacitado para o trabalho.
Requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Juntou documentos.
No mov. 7 foi deferido o benefício da justiça gratuita e no mov.26 foi determinada a citação do réu e a realização de perícia, sendo nomeado perito.
A preliminar apresentada pelo INSS foi afastada pela decisão de mov. 17, sendo dispensada a apresentação do pedido administrativo de prorrogação do benefício.
O INSS juntou documentos no mov.11 e apresentou contestação no mov. 35 alegando, em suma, que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício; que não houve pedido de prorrogação do benefício.
Requereu a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 44, reiterando os termos da inicial.
Laudo pericial apresentado no mov. 45.
O INSS se manifestou sobre o laudo no mov. 51 requerendo a improcedência do pedido e a condenação do Estado do Paraná a devolver os honorários periciais adiantados. O autor se manifestou no mov. 56 impugnando o laudo pericial, apresentando quesitos complementares e juntando novos documentos.
Foi proferida decisão no mov. 59 indeferindo os quesitos complementares.
O INSS se manifestou no mov. 63 sobre os novos documentos.
O autor se manifestou no mov. 65 requerendo a produção de prova oral.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1].
Conclusos vieram os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial.
No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.
Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2.
Das preliminares A parte autora recebeu auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial.
O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), com a cessação do auxílio-doença, não é necessário fazer novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, visto que é dever do INSS avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Sobre o tema, contudo, há divergência de entendimento na própria Corte Suprema: a) há decisões que concluem pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a cessação do auxílio-doença acidentário anterior equivaleria à sua negativa (RE nº 964.424/RS e RE nº 979.075/RS); e b) há decisões que concluem pela necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio acidente, ainda que cessado o auxílio-doença acidentário anterior, pois o pleito é de concessão de novo benefício, e não de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício já concedido (RE nº 1.114.413/SC e RE nº 1.272.314/SC).
Desse modo, o colendo Supremo Tribunal Federal selecionou o Recurso Extraordinário n. 0009807-91.2018.8.16.0131 como representativo de controvérsia relativa à: “a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta?” Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Extraordinários em trâmite em que se discute a referida questão.
Como a suspensão foi apenas dos Recursos Extraordinários, nada impede tenho o presente feito regular seguimento, com análise do tema em sede de sentença Quanto ao tema, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, como acima apontado, entendo que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese e que o INSS opta por cessar o auxílio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) deferido anteriormente sem sua conversão em auxílio-acidente.
Do julgado ganha destaque o seguinte aresto: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal.
Destarte, inexigível novo requerimento administrativo.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.
Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.3.
Mérito O autor pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho.
Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov.45 que o autor está apto para o trabalho habitual.
O autor é portador de fratura da perna esquerda (quesito 5.2), que não causa incapacidade para a atividade habitual (quesito 5.9) ou necessidade de maior esforço para o trabalho habitual como para o trabalho de lubrificador, mecânico ou pedreiro (quesito 6.3).
Explicou o Sr.
Perito no item avaliação da capacidade laborativa que: “A parte autora foi vítima de acidente, com traumatismo e fratura na perna esquerda.
Realizado tratamento médico com cirurgia local, a parte autora recuperou sua capacidade laborativa para o exercício do trabalho habitual .
Não há no presente momento sinais de comprometimento da função do membro inferior esquerdo com perda de mobilidade, hipotrofia muscular ou encurtamento do membro.
A análise do quadro clínico atual não evidencia sinais que permitam estabelecer incapacidade ou redução da capacidade laborativa para os trabalhos de lubrificador, pedreiro ou de mecânico.” Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário.
Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva.
Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto.
O Sr.
Perito Judicial deixou claro que as moléstias do autor não causam incapacidade para a atividade habitual.
Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida.
Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel.
Dês.
SALLES ABREU).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131).
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial.
Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
No mov. 58.2 o autor juntou declaração médica indicando a necessidade de tratamento contínuo.
No entanto, observo que irrelevante para a concessão do benefício acidentário a limitação funcional (incapacidade global), pois ela não se não se confunde com redução de capacidade laboral.
A perda da limitação funcional não significa, necessariamente, que há perda da capacidade de trabalho e a concessão do benefício depende da demonstração da incapacidade para o trabalho.
Não se nega que o autor é portador de moléstias ( o que foi verificado pela perícia médica), mas não há provas de que estas moléstias o incapacitam para o seu trabalho.
Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel.
Des.
Mario Luiz Ramidoff).
Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.
Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.
Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais.
Assim dispõe: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (grifei) Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991".
Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago.
Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se e intimem-se.
Maringá, data registrada no sistema.
CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0009492-12.2021.8.16.0017 Autor(s): RAFAEL ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no mov. 56 requerendo a intimação perito para responder quesitos complementares.
Desnecessário que o Sr.
Perito responda os quesitos complementares apresentados pela parte autora, posto que já foram respondidos pelo Sr.
Perito no laudo pericial ou são conclusões lógicas dos quesitos já respondidos (vide quesitos 5.2, 5.7, 6.1, 6.3, 6.4 e VI- avaliação da capacidade laborativa). Observo que a perícia se restringe às atividades exercidas pelo autor em sua atividade habitual, sendo irrelevante para o deslinde do feito a sua capacidade física para praticar esportes ou outras atividades físicas.
O Sr.
Perito é especialista em ortopedia e fundamentou adequadamente o laudo de mov. 45.
Entendo que o laudo pericial apresentado é claro e suficiente ao julgamento da causa.
Já a análise do laudo e sua interpretação, se dará quando da sentença.
Assim, indefiro o pedido de novos quesitos.
Sobre o documento de mov. 58, como se tratar de declaração do médico do autor e não exame novo, indefiro o pedido de nova intimação do Sr.
Perito.
Intimem-se as partes.
Se não houver recurso, retornem conclusos para sentença.
Maringá, na data registrada no sistema.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
04/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
20/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:18
Juntada de LAUDO
-
10/08/2021 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 11:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0009492-12.2021.8.16.0017 Autor(s): RAFAEL ALVES TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Atendendo ao contido no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente e dá outras providências, de imediato determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio perito o Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela secretaria, sob a fé de seu grau. 1. 1 - Intime-se o senhor Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o “munus” deve fazê-lo de forma justificada. 1.2 – A perícia deve ser realizada na sala de perícias deste juízo (3º. andar do fórum local) em data a ser designada pela secretaria, ou no consultório do SR.
Perito, caso ainda não tenha sido restabelecido o atendimento presencial, conforme pauta pré-definida. 1.3 – Cite-se o requerido observando-se o provimento 223/2012 do TJPR e intimem-se as partes, por seus procuradores, da data e local da perícia, ficando o autor ciente de que deverá comparecer munido de toda documentação médica disponível (exames, laudos, receitas médicas, atestados, etc), ficando, ainda, ambas as partes cientes de que (1) no prazo comum de 05 dias, podem indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão; (2) o prazo de contestação somente se iniciará após a intimação do laudo pericial. 1.4 - O Senhor perito deve responder aos quesitos unificados apresentados ao final da presente decisão, elaborados conforme Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça. 1.5 - Fixo ao senhor Perito o prazo de quinze (15) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo juízo. 1.6 - Caso o prazo fixado não seja suficiente deve o senhor Perito requerer previamente a dilação necessária. 1.7 - Os assistentes técnicos, por ventura indicados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após a intimação das partes da apresentação do laudo do perito oficial. 1.8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes e independentemente de impugnações, expeça-se alvará em favor do senhor perito para levantamento dos honorários periciais, ficando desde já autorizada a transferência bancária. 1.9 - Caso as partes entendam necessário obter esclarecimentos do senhor perito a respeito das respostas dadas aos quesitos deverão requerê-los na forma do artigo 435, CPC, no prazo de 10 dias a contar da intimação do laudo do perito oficial, oportunidade em que também devem apresentar suas impugnações sobre o laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. 2.0 – Independentemente da necessidade de esclarecimentos ou impugnações, o requerido deverá, no prazo de 30 dias da intimação do laudo apresentar proposta de acordo ou contestação ao pedido, sob pena de revelia. 2.1 – Se apresentada proposta de acordo, o prazo de contestação fica suspenso, devendo a parte autora ser intimada a se manifestar sobre ela em 15 dias. 2.1.1 – Se houver concordância, faça-se conclusão para homologação. 2.1.2 – Se a parte autora não aceitar a proposta de acordo, intime-se o INSS para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. 2.2 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 10 dias. 3 – Observo que deixo de designar audiência de conciliação prévia conforme previsto no artigo 335 NCPC (o que poderá ser revisto no curso da demanda, se houver requerimento das partes), tendo em vista as dificuldades operacionais do INSS que fazem com que os procuradores sistematicamente deixem de comparecer ao ato, causando deslocamento desnecessário dos autores e seus procuradores.
Ademais, a possibilidade de composição entre as partes fica assegurada pelo procedimento adotado no item 2 acima. 4 - Intimem-se e cumpra-se. QUESITOS UNIFICADOS (conforme Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE APOSENTADORIA POR NCAPACIDADE PERMANENTE 1.DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.1) Número do processo 1.2) Juizado/ Vara 2.DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) 2.1) Nome do (a) autor (a) 2.2) Estado civil 2.3) Sexo 2.4) CPF 2.5) Data de nascimento 2.6) Escolaridade 2.7) Formulação técnico-profissional 3.DADOS GERAIS DA PERÍCIA 3.1) Data do Exame 3.2) perito Médico Judicial/Nome e CRM 3.3) assistente técnico do INSS/nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 3.4) assistente técnico do autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) 4.1) Profissão declarada 4.2) Tempo de profissão 4.3) Atividade declarada como exercida 4.4) Tempo de atividade 4.5) Descrição da atividade 4.6) Experiência laboral anterior 4.7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5.EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 5.1) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. 5.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5.3) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. 5.4) Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.5) A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5.6) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 5.8) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). 5.9) Data provável do início da incapacidade.
Justifique. 5.10) Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 5.11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 5.12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 5.13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 5.14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 5.15) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5.16) É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 5.17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? 5.18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença (nos demais casos não há necessidade de responder): 6.1) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.3) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 6.5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? 6.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999? 6.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 8.
ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
04/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 15:48
NOMEADO PERITO
-
26/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001080-13.2021.8.16.0205
Irati Auto Center LTDA - ME
Geise Mara Batista Pinto Pontes
Advogado: Oscar Renato Berger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 17:34
Processo nº 0000992-72.2021.8.16.0205
Renato Sobutka
Pamela Rodrigues de Almeida
Advogado: Willian Luis Ritzmann Stratmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 14:55
Processo nº 0005210-07.2021.8.16.0024
Paulo Tadeu Schuchovski
Wagner Bonfim do Nascimento
Advogado: Marcia Regina Cavassin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 15:45
Processo nº 0014658-25.2021.8.16.0017
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nelson Jose de Souza
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2022 15:30
Processo nº 0020015-32.2020.8.16.0013
Prefeitura Municipal de Curitiba
Alex Marcelo Baptista
Advogado: Verlaine Karolinny Maturana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 17:48